Com o falecimento de um familiar, além da perda afetiva, muitas vezes, ocorre também uma perda de rendimentos no agregado. Para minimizar o impacto financeiro decorrente da morte de um ente próximo, existem prestações sociais, tais como, a pensão de viuvez. Neste artigo, abordamos os passoa dar para obter este apoio.
O que é a pensão de viuvez e a quem se destina?
A pensão de viuvez é uma prestação em dinheiro atribuída pela Segurança Social, ao viúvo, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido benificiário de prestação social.
O valor mensal da prestação é de 128,35 euros, que corresponde a 60% da prestação social que atualmente tem um valor de 213,91 euros. A pensão é paga através de transferência bancária.
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Quais as condições para obter a pensão de viuvez?
Para poder beneficiar da pensão de viuvez, tem que cumprir os seguintes requisitos:
- Ter nacionalidade portuguesa ou estar em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses;
- Residir em Portugal;
- Não beneficiar de qualquer pensão por direito próprio;
- Ter rendimentos sociais ilíquidos iguais ou inferiores a 177,28 euros (40% do Indexante de Apoios Sociais, que atualmente tem um valor de 443,20 euros).
É, contudo, possível acumular este apoio com as seguintes prestações;
- Pensão social, desde que o montante não seja superior a 278,05 euros, que equivale ao valor mínimo da pensão do regime geral;
- Complemento da dependência;
- Rendimento social de inserção;
- Complemento solidário para idosos;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração da atribuição da pensão de viuvez?
Caso solicite a atribuição da pensão de viuvez no prazo de seis meses a partir do mês seguinte ao do falecimento do seu cônjuge, tem o direito de receber a prestação desde o mês seguinte ao do falecimento. No entanto, caso apresente o requerimento fora desse prazo, ou seja, mais de seis meses após o falecimento, apenas recebe esta pensão a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
A prestação termina por morte do benificiário ou caso deixe de cumprir os requisitos para a sua atribuição.
Atenção, deve sempre informar a Segurança Social caso exista alguma alteração da sua situação, nomeadamente, estado civil, morada e/ou rendimentos auferidos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao final do mês seguinte daquele em que ocorreram as alterações, sob pena de lhe ser aplicada uma sanção. O valor da coima pode ir dos 49,88 euros aos 174,58 euros.
Fica igualmente sujeito ao pagamento de uma multa, cujo valor pode ir dos 74,82 euros aos 249,40 euros, caso preste falsas declarações.
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O que fazer para obter a pensão de viuvez?
Para solicitar a atribuição da pensão de viuvez, deve apresentar um requerimento (Mod.RP5018-DGSS) junto da Segurança Social. Pode obter o formulário através da internet. Basta entrar na página da Segurança Social e selecionar a opção “Documentação Relacionada”.
Para fazer o requerimento da pensão de viuvez deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte);
- Cartão de contribuinte (caso não tenha cartão de cidadão);
- Cartão de inscrição em qualquer outro sistema de proteção social do qual seja beneficiário (em Portugal ou noutro país);
- Certidão de nascimento da pessoa falecida, com averbamento do óbito;
- Comprovativo da residência em Portugal (para estrangeiros);
- Declaração de IRS;
- Comprovativo do seu património indicado no formulário, por exemplo, a caderneta predial para o caso dos imóveis;
- Comprovativo do IBAN.
Outros apoios em caso de morte
Em caso de morte, existem outras prestações, que devem ser igualmente solicitadas junto da Segurança Social, destinadas a auxiliar os restantes membros do agregado familiar, como por exemplo a pensão de sobrevivência e a pensão de orfandade.
A pensão de sobrevivência é atribuída às seguintes pessoas: cônjuges (se não tiverem filhos, desde que estejam casados há mais de um ano), ex cônjuges (desde que recebam pensão de alimentos), unidos de facto, ascendentes e descendentes.
A pensão de orfandade é atribuída a crianças e jovens (com idade inferior a 18 anos) órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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