Em Portugal, a idade da reforma situa-se nos 66 anos e sete meses. Para o próximo ano, está prevista uma redução de três meses, ou seja, passa para 66 anos e quatro meses. Antes de atingir esta idade, pode colocar-se um cenário de pré-reforma, isto é, poder reformar-se mais cedo ou reduzir o horário de trabalho. No entanto, esta opção não está ao alcance de todos.
Neste artigo, abordamos os principais conceitos inerentes à pré-reforma, a quem se destina e como fazer para obter.
Quais as diferenças entre pré-reforma e reforma antecipada?
Os termos pré-reforma e reforma antecipada podem levantar algumas dúvidas, pois, aparentemente, parecem ser a mesma coisa. No entanto, não são. A pré-reforma e a reforma antecipada são dois regimes diferentes de obtenção da pensão de velhice antes do tempo legal.
A pré-reforma baseia-se num acordo mútuo entre trabalhador e entidade empregadora, ou seja, se o empregador não concordar esta não poderá ser requerida. Este trata-se de um benefício que diversas empresas têm adotado, especialmente quando pretendem reduzir a força laboral. Assim, estas chegam a acordo com os trabalhadores, apesar destes não reunirem as condições para pedir a reforma pelo regime normal.
A reforma antecipada depende da vontade do trabalhador, embora tenha de preencher alguns requisitos para a poder pedir. No entanto, este regime, uma vez que se trata do acesso à pensão de velhice antes da idade legal, leva a penalizações no valor que vai ficar a receber.
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O que é a pré-reforma?
A pré-reforma baseia-se num acordo feito entre o trabalhador e a entidade empregadora, para indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos. Este acordo pode ter duas vertentes, pode levar a uma redução nas horas de trabalho, ou pode deixar mesmo de trabalhar, mantendo o salário mensal.
Para a realização deste acordo é necessário que este seja feito por escrito e assinado por ambas as partes, trabalhador e entidade empregadora. Além disso, deve conter as seguintes informações:
- Identificação e morada de ambas as partes, com assinaturas
- Data de início da pré-reforma
- Valor mensal a receber
- Novo horário laboral, caso acordem a redução do mesmo
No que diz respeito às duas modalidades de pré-reforma, existem algumas informações importantes. Caso opte pela redução das horas de trabalho, os direitos do trabalhador com a Segurança Social mantêm-se inalterados.
Pelo contrário, se optar pela suspensão das funções laborais, fica impedido de aceder a subsídios, como por exemplo, de doença (independentemente da natureza da mesma), de desemprego ou parentais.
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A quem se destina?
Existem dois requisitos importantes para poder obter a pré-reforma. O primeiro, é ter no mínimo 55 anos de idade. O segundo, e visto tratar-se de um acordo entre empregador e empregado, a empresa tem de concordar com o pedido e autorizá-lo. Após obter a pré-reforma, terá acesso a este benefício até ao dia em que atinja a idade normal de acesso à reforma.
É importante ressalvar que caso o seu regime de proteção social não abranja situações de velhice, invalidez ou morte, não poderá ter acesso à pré-reforma.
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Como obter este benefício?
O pedido de pré-reforma deve ser feito pela entidade empregadora à Segurança Social. O empregador deve, também, garantir que ambas as partes assinaram o acordo. Além do pedido de pré-reforma, a entidade empregadora tem, também, de entregar uma declaração de remunerações relativa ao mês em que entrou em vigor esse regime.
Após o cumprimento de todas estas etapas e, caso estejam reunidas todas as condições, o pedido está apto a ser aprovado pela Segurança Social. Regra geral, esta aprovação tem de acontecer em 30 dias.
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Que direitos têm estes trabalhadores?
O facto de um trabalhador se encontrar em situação de pré-reforma, não significa que não possa exercer outra atividade profissional remuneradas. Pode fazê-lo, desde que não seja para a mesma entidade empregadora com quem tem o acordo de pré-reforma.
Além disso, se a remuneração de pré-reforma não for paga por mais 30 dias, o trabalhador pode retomar o exercício das suas funções ou resolver o contrato. Caso decida retomar o exercício das suas funções, pode fazê-lo sem qualquer prejízo na antiguidade. Se, por outro lado, optar por resolver o contrato, terá direito a uma indeminização. Essa indeminização irá corresponder ao valor total que teria direito a receber de pré-reforma até à idade legal da reforma.
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Qual o valor da pré-reforma?
Para calcular o valor da pré-reforma utiliza-se a última remuneração paga ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, o valor da prestação de pré-reforma terá de corresponder, no mínimo, a 25% dessa remuneração e, no máximo, ao valor do último vencimento. Caso haja algum aumento salarial enquanto estiver no período de pré-reforma, o valor da mesma será atualizado em conformidade.
Perante uma situação de pré-reforma, quer o trabalhador, quer a entidade empregadora podem vir a descontar menos para a segurança social. No entanto, apesar desta redução, ambos terão de continuar a pagar taxas contributivas. Ao contrário do que possa pensar, estas taxas são aplicadas ao valor que serviu de base à determinação da prestação de pré-reforma e não sobre a prestação em si. Ou seja, as taxas incidem sobre o último salário auferido pelo empregador.
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Quando termina o direito à pré-reforma?
Este regime pode cessar em algumas situações. Por exemplo, se o trabalhador voltar a trabalhar em tempo integral para a entidade empregadora, o direito de pré-reforma cessa. Da mesma forma, este regime termina em caso de fim de contrato de trabalho, ou se o trabalhador passar a ser pensionista (por ter atingido a idade da reforma ou por invalidez).
No caso da prestação de pré-reforma terminar por cessação de contrato, deve ter atenção às cláusulas que o mesmo contém. Se no contrato existirem cláusulas referentes a indeminizações ou compensações, estes pagamentos são devidos ao trabalhador até este atingir a idade legal de reforma. No entanto, para o efeito destas indeminizações usa-se como referência o valor que o trabalhador estava a receber de pré-reforma e não o que recebia anteriormente.
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