A Prestação Social para a Inclusão é um apoio para pessoas com deficiência e incapacidade, que tem como objetivo promover a independência e a inclusão social.
Esta prestação veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez. Além disso, pode ainda ser acumulada com outros apoios. Em seguida, explicamos em detalhe o que é esta prestação, qual o valor e como a pode pedir.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
É um apoio pago em dinheiro, mensalmente, a pessoas com deficiência que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta prestação é composta por três componentes. São elas:
Componente base
Tem como objetivo compensar os encargos gerais adicionais que resultam da condição de deficiência e é atribuída a quem solicita este apoio social. Substitui as seguintes prestações:
- o subsídio mensal vitalício;
- pensão social de invalidez;
- pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
Complemento
O complemento tem como objetivo ajudar economicamente as pessoas com deficiência a viver sozinhas ou em famílias com dificuldades financeiras.
Majoração
No que diz respeito à majoração, esta substitui as prestações que no anterior regime de proteção tinham como objetivo compensar determinados encargos acrescidos resultantes da deficiência ou incapacidade. No entanto, esta componente da PSI ainda aguarda regulamentação.
Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?
Conforme já referido, a prestação social para a inclusão destina-se a pessoas com deficiência ou incapacidade. Assim, as diferentes componentes da PSI são atribuídas desde que sejam cumpridas determinadas condições. Por outras palavras, a componente base implica:
- ter residência legal em Portugal;
- ter uma deficiência da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60%;
- por fim, ter uma deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez.
A partir dos 55 anos, para ter direito à prestação social para a inclusão é necessário que a certificação de deficiência tenha sido requerida antes dessa idade, mesmo que a atribuição seja em data posterior.
Certificação da deficiência e grau de incapacidade
Para ter acesso a esta prestação tem de provar a sua incapacidade ou condição de deficiência perante as entidades legais para o efeito. A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade é da responsabilidade das juntas médicas do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso.
Por outro lado, o Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
- tenha 18 anos ou mais;
- ou que estejam em situação de fragilidade ou insuficiência económica.
No entanto, os beneficiários da prestação não podem:
- estar institucionalizados em equipamento social financiado pelo Estado;
- encontrar-se numa família de acolhimento;
- em prisão preventiva;
- ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Que valor tem direito a receber?
O valor de cada componente varia dependendo de determinadas condições. Assim, temos:
Componente Base
O valor de referência anual da componente base da prestação é 3.303,58€, ou seja, cerca de 275,30€ por mês. Ainda assim, este valor mensal depende do grau de incapacidade e dos rendimentos do beneficiário.
Incapacidade igual ou superior a 80%
Nesta situação, o beneficiário recebe mensalmente 275,30 €. Neste caso, a existência de rendimentos não influencia o valor da componente base.
Incapacidade igual ou superior a 60%
Nesta situação, o valor da prestação social para a inclusão varia de acordo com os rendimentos do titular.
1 - Se tiver rendimentos que não sejam de trabalho:
O valor a receber é 275,30€ ou a diferença entre o limite mensal (438,22 €) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, consoante o que seja menor.
2 - Se tiver rendimentos de trabalho:
Neste caso, recebe 275,30 € ou a diferença entre o limiar mensal (767,92 €, para os trabalhadores independentes, ou 658,22 €, no caso dos trabalhadores por conta de outrem) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência. Ou seja, mais uma vez, aplica-se o menor desses dois valores.
3 - Se o beneficiário for menor de idade:
Nesta situação, o valor máximo do apoio é de 137,65 € por mês, ou seja, metade do valor da componente base. Se a pessoa com deficiência pertencer a um agregado monoparental, este valor é acrescido de 35%.
Complemento
Já o valor mensal do complemento varia de acordo com:
- os rendimentos;
- e a composição do agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência.
Este valor, em 2022, é no máximo de 438,22€.
Assim, o montante a receber mensalmente corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos de referência do agregado familiar. No entanto, se os rendimentos do agregado familiar forem superiores ao limiar do complemento, deixa de ter direito ao mesmo.
Limiar do complemento
O limiar do complemento calcula-se multiplicando o valor mensal do complemento (438,22€) pelo número de elementos do agregado.
Ainda assim, nem todos os elementos têm o mesmo peso para efeitos de cálculo. É atribuída a seguinte ponderação:
- 1 a cada titular da PSI;
- 0,7 a cada adulto;
- e 0,5 a cada menor que não sejam titulares.
Quando existem mais pessoas no agregado familiar com condições para receber a prestação social para a inclusão, o limite máximo (438,22€) é majorado em 75% por cada beneficiário, além do primeiro.
Como pedir a Prestação Social para a Inclusão?
Para pedir a Prestação Social para a Inclusão tem duas opções. São elas:
- através da Segurança Social Direta;
- ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Para isso, tem de entregar o formulário Mod.PSI 1-DGSS e juntar os documentos aí indicados.
Quem pode pedir?
Apenas algumas pessoas podem fazer o pedido. São elas:
- o próprio beneficiário;
- o seu representante legal;
- ou a pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, se comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.
No entanto, se o beneficiário for menor, o pedido deve ser feito:
- pela mãe ou pai se exercerem responsabilidades parentais;
- ou pelo próprio desde que tenha mais de 16 anos e esteja emancipado pelo casamento.
Pode acumular com outros apoios?
A prestação social para a inclusão pode acumular com outras prestações, dependendo da sua natureza. Assim, pode acumular com:
- Abono de Família para Crianças e Jovens;
- Pensões do sistema previdencial;
- Pensões do regime de proteção social convergente;
- Abono de Família Pré-Natal:
- Pensões de regimes estrangeiros;
- Pensões de viuvez;
- Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral;
- Subsídio de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
- Prestações de desemprego e de parentalidade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte;
- Pensão de orfandade;
- Por fim, subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Em sentido contrário, a Prestação Social para a Inclusão não pode acumular com os seguintes apoios:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensão social de velhice;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa (se já receber este subsídio, pode acumular os dois; se não recebe mas precisar do mesmo futuramente, terá de solicitar o Complemento por Dependência;
Recebe bonificação por deficiência do abono de família, pensão social de invalidez ou velhice, ou complemento solidário para idosos? Se o valor de uma destas prestações for superior ao montante a que teria direito da PSI, pode optar por continuar a recebê-las. No formulário Mod.PSI 1-DGSS, autorize o arquivamento do requerimento da prestação social para a inclusão. Antes, confira se o valor a receber é inferior ao que recebe nas outras prestações.
Para mais informações consulte aqui.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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