O Orçamento do Estado para 2023 criou um novo regime de tributação dos criptoativos em Portugal. Neste artigo, explicamos as principais mudanças, e tudo a que deve estar atento se pretende investir.
O que são criptoativos?
Os criptoativos são representações digitais de ativos que utilizam a tecnologia blockchain. Este tipo de ativos não são emitidos por nenhum banco central, e são usados numa determinada comunidade para ter acesso a bens e/ou serviços. São exemplos deste tipo de ativos as criptomoedas (como a Bitcoin, a mais conhecida), os NFTs, entre outros.
Fruto do seu crescimento nos últimos anos, o governo português criou um conjunto de legislação fiscal sobre esta matéria.
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Tributação em sede de IRS
Categoria B
Os rendimentos da categoria B referem-se a rendimentos empresariais e profissionais auferidos por contribuintes que estejam no regime simplificado, que se aplica a rendimentos até 200 mil euros. Em 2023, as atividades relacionadas com criptoativos como, por exemplo, a mineração ou a validação de transações de criptoativos, passaram a estar sujeitas a tributação como rendimentos da categoria B.
Aos rendimentos desta categoria decorrentes das atividades relacionadas com criptoativos (com exceção da mineração) aplica-se um coeficiente de 0,15. Isto significa que apenas 15% dos rendimentos relacionados com esta atividade são tributados. A tributação destes rendimentos efetua-se de acordo com os escalões de IRS em vigor este ano.
Em termos práticos, se tiver auferido rendimentos de 100 mil euros durante um ano, apenas 15 mil euros são sujeitos a imposto, ficando os restantes 85 mil isentos de tributação.
No caso das atividades relativas à mineração, é aplicado um coeficiente diferente, no caso de 0,95. Ou seja, 95% dos rendimentos são tributados. Este coeficiente tão alto deve-se aos grandes impactos ambientais decorrentes da atividade de mineração.
Categoria G
Os rendimentos da categoria G são, resumidamente, as mais-valias decorrentes da venda de ativos. Relativamente às mais-valias com a venda de criptoativos, até 2022, não havia qualquer imposto. No entanto, com a aprovação do OE para 2023 essas mais-valias passam a ser tributadas de acordo com as seguintes regras:
- Mais-valias referentes a ativos detidos há menos de 1 ano: estas mais-valias passam a ser tributadas à taxa de 28%, caso não opte pelo englobamento desses rendimentos;
- Mais-valias referentes a ativos detidos há mais de 1 ano: neste caso, não há qualquer imposto, tal como acontecia até ao final de 2022.
De notar que, relativamente à tributação de mais-valias referentes a ativos detidos há menos de 1 ano, caso o contribuinte tenha um rendimento coletável superior ao valor previsto para o último escalão de IRS, o englobamento das mais-valias é obrigatório. Ou seja, caso em 2023 tenha um rendimento coletável superior a 78.834 euros, é aplicável às mais-valias uma taxa de 48%.
Note, ainda, que caso os seus criptoativos valorizem, mas não tenha efetuado qualquer venda no ano, não tem nada a declarar às Finanças. Ou seja, nesse caso não tem qualquer imposto a pagar.
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Tributação em sede de IMT
O IMT trata-se de um imposto aplicável no momento da compra de um imóvel. Assim, e dado que em Portugal já aconteceram compras de imóveis usando criptomoedas, esta alteração estabelece que o valor a considerar para determinar a taxa de IMT a aplicar deve incluir o valor dos criptoativos dados em troca.
Tributação em sede de imposto de selo
Ao nível do imposto de selo, também está prevista a tributação de criptoativos.
- No caso de transmissões gratuitas de criptoativos há uma taxa de 10% de imposto de selo. Se, por exemplo, der a um amigo seu criptomoedas num valor total de 1.000 euros, o seu amigo deve pagar 100 euros a título de imposto de selo;
- No caso de comissões cobradas por serviços de intermediação de criptoativos, há uma taxa de 4% sobre o valor das comissões, a titulo de imposto de selo. Ou seja, se, por exemplo, um determinado broker de criptomoedas, cobrar uma comissão de 10 euros, a esse valor acresce imposto de selo de 4%. O custo total para o cliente é, assim, de 10,4 euros (10€ + 0,4€ a título de imposto de selo).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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