IRS

Teletrabalho: Pagamento de despesas adicionais está sujeito a IRS?

O Fisco esclarece em que casos o pagamento de despesas adicionais por parte das empresas devido ao teletrabalho está sujeito a IRS.

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Teletrabalho: Pagamento de despesas adicionais está sujeito a IRS?

O Fisco esclarece em que casos o pagamento de despesas adicionais por parte das empresas devido ao teletrabalho está sujeito a IRS.

Desde o início do ano passado que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito a ser compensados pelas despesas adicionais que tenham devido ao cumprimento das suas funções a partir de casa, como eletricidade, gás ou internet.

Este direito ficou estabelecido na Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro, que alterou o Código do Trabalho, passando a prever que “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho (…) incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.

No entanto, esta alteração legislativa, que entrou em vigor em janeiro de 2022, sempre suscitou várias dúvidas relativas ao tratamento fiscal que seria dado ao pagamento dessas despesas.

E foi neste contexto que a Autoridade Tributária (AT) emitiu agora um ofício a clarificar em que casos o pagamento das despesas relativas ao teletrabalho está sujeito a IRS.

Despesas extra comprovadas por faturas não pagam IRS

No ofício, a Autoridade Tributária esclarece que só ficam isentas de IRS as despesas adicionais pagas pelas empresas aos trabalhadores que forem comprovadas por faturas. Se, por outro lado, a empresa pagar um valor fixo por mês “sem conexão com documentos que sustentem a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas”, o reembolso já fica sujeito a imposto.

Quer isto dizer que, se o trabalhador comprovar o aumento das despesas devido ao teletrabalho, o reembolso, por parte da empresa, é considerado, para efeitos fiscais, “custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador”, tal como determina a lei. Não sendo um rendimento do trabalhador, não fica sujeito a IRS.

A AT indica que, para efeitos da comprovação das “despesas adicionais”, deve ser considerado, desde logo, o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, “bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.

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As faturas podem estar em nome de terceiros?

Sim, as faturas apresentadas pelo trabalhador à empresa podem estar em nome de outra pessoa. Isto porque, em muitos casos, o agregado familiar é composto por mais do que um elemento que pode ser o titular do serviço.

A AT clarifica, assim, que o trabalhador só tem de demonstrar que a fatura em causa “respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação”.

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Compensação fixa está sujeita ao pagamento de imposto

Tal como mencionado acima, se a empresa optar por pagar ao trabalhador uma compensação fixa (não necessariamente correspondente ao valor exato das despesas adicionais) em vez de um reembolso direto das despesas adicionais comprovadas por faturas, esse valor fica sujeito ao pagamento de IRS.

“O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as “despesas adicionais” efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS, conforme disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS”, explica a Autoridade Tributária.

Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), no âmbito dos rendimentos sujeitos.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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