Após recente alteração ao Código de IRS, já é possível considerar despesas relacionadas com a compra de assinaturas de publicações periódicas, tais como jornais e revistas. A introdução desta medida visa fomentar a imprensa nacional, dando a possibilidade a todos os contribuintes de deduzir este tipo de despesas.
Se é um ávido leitor, então fique a conhecer o que muda e o que precisa de fazer para usufruir deste benefício fiscal.
Quais as despesas que entram nesta categoria?
De acordo com o n.º7 do artigo 78.º do Código de IRS, a dedução em sede de IRS das despesas com jornais e revistas é "... ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1 [250 euros], um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas à aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira".
Isto significa que se pedir fatura e que emmite tiver o Código de Atividade Empresarial (CAE) do Grupo 581, especificamente a classe 58130 (edição de jornais) ou 58140 (edição de revistas e de outras publicações periódicas), pode deduzir estas despesas no seu IRS.
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Quanto posso deduzir no meu IRS?
É possível deduzir 15% dos 6% de IVA das assinaturas de jornais ou revistas. Esta dedução recai sobre uma parcela do IVA, da mesma forma que outras deduções, em que é possível usufruir do benefício do incentivo de exigência de fatura, tais como restaurantes ou ginásios. Por exemplo, suponha que paga atualmente todos os meses várias assinaturas de jornais, perfazendo um total de 20€ mensais. Deste montante, cerca de 1,13€ pertence ao IVA suportado. Ao deduzir 15% deste valor em sede de IRS, consegue poupar cerca de 17 cêntimos.
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Faturas anteriores em "Despesas Gerais Familiares", podem passar para Jornais e Revistas?
Através do e-Fatura, pode consultar todo o tipo de despesas que têm direito a dedução em sede de IRS. Nomeadamente, as que se aplicam a assinaturas de jornais e revistas. Da mesma forma que outras faturas, pode sempre alterar a categoria para Jornais e Revistas, desde que o CAE da empresa que emitiu a fatura pertença às classes 58130 (edição de jornais) ou 58140 (edição de revistas e de outras publicações periódicas).
Caso contrário, não poderá usufruir desta dedução fiscal. É importante salientar que as assinaturas de jornais e revistas abrangem quer as edições impressas, quer as digitais. Por isso, ao validar as suas faturas, tenha sempre em consideração estas duas possibilidades para maximizar as suas deduções em sede de IRS.
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E se comprar apenas um jornal ou uma revista?
Embora tenha direito a usufruir da dedução fiscal para assinaturas de jornais ou revistas, não pode fazer o mesmo para a compra de um jornal ou uma revista de forma isolada. Por outras palavras, apenas faturas que têm carácter de uma subscrição, ou algo que ocorra periodicamente, é que são consideradas para este efeito.
Todas as outras despesas que sejam isoladas devem constar na categoria de Despesas Gerais Familiares, podendo usufruir de uma dedução anual até um limite de 250€.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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