É difícil, na prática, distinguir se estamos perante um Contrato de Trabalho (abreviado para a sigla CT) ou um Contrato de Prestação de Serviços (abreviado para a sigla CPS) em diversas situações, porque não existe em concreto um elemento identificador propriamente dito.
Neste artigo, vamos ajudá-lo a decifrar estes conceitos, bem como o seu âmbito de aplicação.
O que é um contrato de trabalho?
O Contrato de Trabalho, caracteriza-se como: sinalagmático e oneroso. Ou seja, sinalagmático porque existe uma relação de prestação e de contraprestação na relação trabalho ou salário e, oneroso, porque para ambas as partes, nomeadamente, empregador e trabalhador, existe vantagens e sacrifícios.
É ainda um contrato patrimonial, pois a atividade laboral e a retribuição assentam sobretudo num conteúdo patrimonial. É obrigacional porque a celebração deste tipo de contrato limita-se a criar uma ligação entre as duas partes.
É um contrato de adesão e duradouro, porque o trabalhador limita-se a aceitar as condições contratuais pré-determinadas pelo empregador, sendo que a execução de um contrato de trabalho se prolonga por um certo e determinado período.
Por fim, os Contratos de Trabalho têm caráter pessoal, o que significa, que o trabalhador é sempre uma pessoa singular.
A lei laboral, no seu art.º 11.º do CT dá-nos uma noção: “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.”
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O que é um contrato de prestação de serviços?
Por outro lado, quanto às Características que o Contrato de Prestação de Serviços possui, importa relembrar o preceituado Art.º 1154.º do Código Civil, que nos diz que, “O Contrato de Prestação de Serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Ora, perante estas duas disposições legais, estamos aptos a compreender quais são os traços distintivos do Contrato de Trabalho e do Contrato de Prestação de Serviços.
Para tal, importa compreender para cada um qual é: o conteúdo da informação; quem dá as instruções; e como é realizada a retribuição.
Vejamos, no Contrato de Prestação de Serviços (CPS), o conteúdo da obrigação é, no fundo, o resultado do trabalho. Já quanto ao Contrato de Trabalho (CT), o conteúdo da obrigação é a prestação de trabalho.
Quanto às instruções do credor da prestação, a própria lei, não faz qualquer referência ao CPS. Já no âmbito de um CT, o art.º 11.º do CT refere expressamente “sob autoridade”, ou seja, quis o legislador dizer sobre a supervisão do empregador.
Por fim, quanto ao critério da retribuição, o CPS vigora com ou sem retribuição, já no CT, na relação existente entre empregador e trabalhador, há uma prestação de trabalho, em contrapartida da remuneração paga ao trabalhador, sendo a lei bem clara quando refere “mediante retribuição”.
Na teoria, parece fácil delimitar as duas figuras, mas na verdade, na prática a distinção entre ambos os contratos é espinhosa.
E, por isso, o nosso Código do Trabalho no seu art.º 12.º do CT, fornece-nos uma espécie de “critério” para procedermos à distinção destas duas figuras, nomeadamente através da chamada “Presunção de laboralidade”, na qual se terá em conta o seguinte:
Local de Trabalho; Propriedade de instrumentos de trabalho; Vinculação ao horário de trabalho pré-determinado pelo empregador; Autonomia técnica e subordinação jurídica; Dependência económica e, por fim, as funções exercidas pelo prestador da atividade.
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Distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços
Passemos à análise de cada um, por forma a ser possível distinguir o que a lei considera tratar-se de CPS ou de CT.
Local de trabalho
Trata-se de um CPS quando cabe ao próprio definir o local de trabalho. Trata-se de um CT quando a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou é por ele determinado.
Propriedade de instrumentos de trabalho
No caso de um CPS, cabe a quem executa a atividade utilizar o seu próprio material. Já no caso de um CT, cabe ao empregador colocar à disposição os instrumentos de trabalho.
Horário de trabalho pré-determinado
No caso de um CPS cabe ao próprio prestador planificar o seu trabalho de acordo com as suas conveniências. No caso do CT, não existe liberdade de estabelecer o horário a realizar, salvo determinadas situações.
Autonomia técnica
No poder de decisão, quanto às estratégias a adotar, no âmbito de um CPS há plena autonomia nas suas ações e decisões, sendo ele o principal e único responsável. No CT, dependendo do tipo de funções que ocupa, por norma, não há plena autonomia nas suas ações/decisões.
Subordinação jurídica
No âmbito de um CPS esta não se verifica. No âmbito de um CT o trabalhador fica sujeito nas prestações da sua atividade às ordens, fiscalização e direção do dador de trabalho.
Dependência económica
No CPS é o próprio que determina e quantifica um preço por hora ou um valor total para o serviço prestado, bem como a forma e prazo para pagamento. Por outro lado, no âmbito de um CT é pago, com uma determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma.
É possível o prestador de serviços recorrer a terceiros?
No âmbito do CPS existe plena liberdade de se recorrer a terceiros. Já no âmbito de um CT não há liberdade de se recorrer a terceiros porque é um contrato intuitu personae.
Posto isto, e de acordo com o n.º 1 do art.º 12.º do CT, a verificação de apenas duas situações previstas nas alíneas a) a e) é condição suficiente para presumir a existência de contrato de trabalho.
O que está em causa?
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Mais se refere, que esta “Presunção de Laboralidade”, é uma presunção ilidível, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário cfr. n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil.
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