O casamento é entendido como um meio de realização pessoal, no qual predominam afetos. No entanto, quando estes deixam de existir, dar-se-á, muitas vezes, a rotura do casamento. É neste âmbito que falamos em “divórcio”.
O divórcio é uma das causas da dissolução de casamento, podendo ser requerido por ambos os cônjuges, ou por um sem o consentimento do outro e, em certos casos, ser decretado pela conservatória do registo civil ou pelo tribunal.
Quais as diferentes modalidades?
Nos termos do art.º 1773.º do Código Civil (CC), o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
O divórcio por mútuo consentimento poderá ser requerido na conservatória do registo civil por ambos os cônjuges, e desde que seja em comum acordo. Todavia, no caso em que os cônjuges estão de acordo quanto ao divórcio, mas não quanto às matérias complementares, como é por exemplo o caso das responsabilidades parentais, terá de se recorrer ao tribunal.
Por outro lado, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é sempre judicial, ou seja, litigioso, com os seguintes fundamentos: separação de facto por um ano consecutivo, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, ausência, e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rotura definitiva do casamento. (Art.º 1781.º do CC).
Chama-se à atenção para o facto de o divórcio sem consentimento poder converter-se em divórcio por mútuo consentimento, se os cônjuges acordarem nesse sentido. (n.º 3 do art.º 1779.º do CC).
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Divórcio por mútuo consentimento
Decorre da própria nomenclatura que esta modalidade de divórcio pressupõe o comum acordo quanto à rutura do vínculo conjugal e que ambos os cônjuges pretendem a dissolução do casamento.
Assim, esta modalidade de comum acordo deve ser instaurada na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos elencados no n.º 1 do art.º 1775.º do CC.
- Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores. (No caso de optarem pela partilha, deverá ser junto o acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo.);
- Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, caso este não seja regulado judicialmente, ou, caso já esteja, a certidão judicial dessa regulação;
- Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
- Acordo sobre o destino da casa de morada de família e,
- Certidão da escritura da convenção antenupcial. (caso tenha sido celebrada).
Uma vez recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar.
Caso estes pretendam prosseguir para o divórcio, o conservador convoca-os para uma conferência. Se não existir qualquer vicissitude, é homologado os acordos e decretado o divórcio, procedendo-se ao registo.
Quando existam filhos menores, e as responsabilidades parentais não estejam judicialmente reguladas, o processo terá uma outra etapa. O acordo é avaliado pelo Ministério Público, que afere se este protege devidamente os interesses dos filhos menores.
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Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges
Esta modalidade de divórcio segue a forma de processo especial prevista nos artigos 1407.º e 1408.º do Código de Processo Civil.
Primeiramente, existirá sempre uma tentativa de conciliação de cônjuges, que se não for possível alcançar, o juiz procura alcançar, pelo menos, o acordo quanto aos alimentos, regulação das responsabilidades parentais e utilização da casa de família.
Quais são os efeitos do divórcio?
É através do divórcio que cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.
Sendo que, tendo o casamento sido celebrado sobre um regime de comunhão – comunhão de adquiridos ou comunhão geral – haverá lugar à partilha dos bens comuns do casal. Com a partilha cada cônjuge receberá a sua meação do património comum. (art.º 1689.º CC, que estabelece as regras de partilha do casal e de pagamento das dívidas).
Apontamos como outros efeitos do divórcio, a cessação de afinidade (que ligava um dos cônjuges aos parentes do outro), a perda dos apelidos do ex-cônjuge, a alteração das responsabilidades parentais e, por fim, o destino da casa de morada de família.
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