Se está a chegar ao final da sua carreira, talvez já tenha pensado em pedir a reforma antecipada. De facto, quem cumprir certos requisitos pode optar por terminar a vida de trabalho mais cedo. No entanto, esta antecipação pode ser sinónimo de uma redução no valor da pensão.
Neste artigo, explicamos quais os regimes de acesso à reforma antecipada e quais as penalizações associadas. Saiba ainda o que deve fazer para pedir a reforma.
Qual é a idade da reforma?
Em 2023 e 2024, a idade normal de acesso à reforma em Portugal é de 66 anos e quatro meses. No entanto, em 2019, foi criada a idade pessoal de acesso à reforma. Esta permite que as pessoas com mais de 40 anos de descontos tenham acesso à reforma sem penalizações antes da idade normal de acesso.
Neste caso, é possível antecipar a idade da reforma em quatro meses por cada ano que exceda os 40 anos de contribuições. Por exemplo, uma pessoa que some 41 anos de descontos para a Segurança Social pode reformar-se sem penalizações a partir dos 66 anos. Porquê? Porque como trabalhou um ano além dos 40, pode antecipar a reforma em quatro meses.
Se tem mais do que 40 anos de descontos, saiba qual a sua idade pessoal de acesso à reforma neste guia da Segurança Social.
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Quem pode pedir a reforma antecipada?
A reforma antecipada pode ser pedida por quem:
- Tenha pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de descontos;
- Tenha pelo menos 60 anos de idade e 46 anos de descontos (regime de antecipação por carreiras muito longas);
- Esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração;
- Tenha uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante.
Regimes de acesso à reforma antecipada
Atualmente, existem quatro possibilidade de aceder à reforma antecipada. Ainda assim, o regime de antecipação por flexibilização da idade pode ser divido em dois, como veremos a seguir.
Flexibilização da idade
Pode pedir a reforma antecipada através deste regime quem tenha, pelo menos, 60 anos de idade e, enquanto tiver essa idade, complete 40 ou mais anos de descontos. Ainda assim, se o fizer, será penalizado pelo fator de redução. Ou seja, a reforma será reduzida em 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal da reforma.
Ainda assim, é possível usufruir do regime de flexibilização da idade e não ser penalizado.
Vejamos dois exemplos. O primeiro ilustra o caso de um contribuinte que sofre uma penalização. O segundo é de alguém que não sofreu qualquer corte na reforma.
Exemplo 1 (com penalização)
- Idade pessoal de reforma: 65 anos (porque tem 44 anos de descontos)
- Idade em que decide reformar-se: 63 anos
Esta pessoa antecipou a reforma em 24 meses. Uma vez que são descontados 0,5% por cada mês, esta pensão vai sofrer um corte de 12%.
Exemplo 2 (sem penalização)
- Idade pessoal de reforma: 64 anos e 8 meses (porque tem 45 anos de descontos)
- Idade em que decide reformar-se: 64 anos e 11 meses
Apesar de beneficiar da reforma antecipada pela flexibilização da idade, esta pessoa não vai ter qualquer corte na pensão. Porquê? Porque se reformou depois da idade pessoal de reforma.
Deixou de existir a dupla penalização pela soma do fator redução e do fator de sustentabilidade?
Sim... e não. Como dissemos acima, atualmente, o regime de antecipação da reforma por flexibilização da idade pode dividir-se em dois. Um dos objetivos da lei que entrou em vigor em 2019 foi eliminar a dupla penalização aplicada em algumas pensões pedidas ao abrigo deste regime.
No fundo, o que acontecia era que, além do fator de redução (0,5% por cada mês) era ainda aplicado um fator de sustentabilidade, calculado com base na esperança média de vida aos 65 anos. No entanto, a mesma lei estabeleceu que os dois regimes (com e sem fator de sustentabilidade) iriam coexistir durante cinco anos, sendo reavaliados no final desse período (2024).
Ou seja, o fator de sustentabilidade ainda é aplicado em alguns casos de reformas antecipadas por flexibilização da idade. Mas, então, que casos são esses? As situação nas quais uma pessoa só completou 40 anos de contribuições depois dos 61 anos de idade.
Exemplo
- Idade da pessoa: 62 anos
- Período de descontos: 41 anos
- Idade pessoal de acesso à reforma: 66 anos
- Período de descontos quando tinha 60 anos: 39 anos
Uma vez que esta pessoa tinha 39 anos de contribuições quando tinha 60 anos de idade, não está abrangida pelo novo regime de reforma antecipada por flexibilização de idade. Assim, se pedir a reforma aos 62 anos, será penalizada pelo fator de redução (0,5% x 48 meses = 24%) e pelo fator de sustentabilidade (13,8%, em 2023).
Ou seja, esta reforma vai sofrer um corte de 37,8%.
Contudo, às pessoas que reúnam critérios para pedir a reforma antecipada com base no novo regime de flexibilização da idade também pode ser aplicado o fator de sustentabilidade. No entanto, isso só acontece se, mesmo com a dupla penalização, se verificar que a pensão a receber é superior à que teria direito sem a penalização do fator de sustentabilidade. Tal deve-se ao princípio do tratamento mais favorável.
Carreiras muito longas
Quem tiver carreiras com muitos anos de descontos não sofre qualquer penalização. É o caso das pessoas com, pelo menos, 60 anos de idade e 48 anos de contribuições. Além disso, também se enquadram neste regime as pessoas com 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 46 anos de descontos. Neste último cenário, é necessário que tenham começado a descontar antes dos 17 anos de idade.
Desemprego de longa duração
Os desempregados de longa duração também podem pedir a reforma antecipada. Existem duas possibilidades: pedir a reforma aos 57 anos ou aos 62 anos.
Reforma antecipada por desemprego de longa duração aos 57 anos
Para poder pedir a reforma antecipada aos 57 anos é preciso reunir as seguintes condições:
- Ter ficado desempregado, pelo menos, aos 52 anos;
- Ter, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações;
- Ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
- Continuar em situação de desemprego involuntário.
Se este for o seu caso, saiba que vai sofrer uma dupla penalização: fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos e fator de sustentabilidade. Ou seja, se se reformar exatamente aos 57 anos, a sua pensão irá sofrer um corte de 43,8% (30% pelo fator de redução e 13,8% pelo fator de sustentabilidade).
Além disso, se o despedimento for por mútuo acordo, acresce uma penalização temporária de 0,25% por cada mês de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à reforma. No entanto, este fator de redução adicional é eliminado quando a pessoa atinge a idade normal ou a idade pessoal de acesso à reforma.
Reforma antecipada por desemprego de longa duração aos 62 anos
Para pedir a reforma antecipada aos 62 anos é preciso reunir as seguintes condições:
- Ter ficado desempregado, pelo menos, aos 57 anos;
- Ter, pelo menos, 15 anos de descontos;
- Ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
- Continuar em situação de desemprego involuntário.
Neste caso, não se aplica o fator de redução, apenas o fator de sustentabilidade e, se for o caso, o fator adicional por desemprego por acordo.
Leia ainda: Desemprego de longa duração? Pode pedir a reforma antecipada
Motivo da natureza da atividade profissional
Por fim, é possível pedir a reforma antecipada por motivos da natureza da atividade profissional. Ou seja, se tiver uma profissão de desgaste rápido, pode reformar-se mais cedo do que a generalidade dos trabalhadores. O regime de acesso à reforma antecipada e as possíveis penalizações são específicos para cada profissão.
Ainda assim, deixamos uma lista das profissões abrangidas:
- Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra;
- Bordadeiras da Madeira;
- Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
- Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional;
- Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.
- Controladores de tráfego aéreo;
- Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;
- Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca;
- Trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca;
- Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal;
Como pedir a reforma antecipada?
Pode pedir a reforma antecipada presencialmente ou online, através da Segurança Social Direta.
Pedido presencial
Se quiser fazer o pedido presencialmente, deve preencher o requerimento e entregá-lo nos balcões de atendimento da Segurança Social ou nos balcões das Lojas de Cidadão. Deve fazê-lo com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que quer receber a pensão e apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação válido;
- Cartão de contribuinte, se não tiver cartão de cidadão;
- Declaração da atividade profissional exercida (só para as profissões com
regime especial de antecipação da idade da pensão de velhice); - Fotocópia dos documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório no caso
desse tempo ainda não ter sido contado; - Comprovativo do IBAN.
Além disso, se o beneficiário não pôde ou não sabe assinar, é preciso apresentar o documento de identificação da pessoa que assinou o requerimento.
Pedido online
Para pedir a reforma através da Segurança Social Direta só tem de preencher o requerimento online. O pedido é aprovado automaticamente e, no prazo de 24 horas, a Segurança Social atribui-lhe uma pensão provisória. No entanto, só pode beneficiar da aprovação automática e respetiva pensão provisário se:
- Tiver idade pessoal de acesso à pensão;
- Tiver 15 ou mais anos de registo de remunerações ou 144 meses se estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário (SSV);
- Tiver carreira contributiva apenas na Segurança Social. Ou seja, se em algum momento descontou para a Caixa Geral de Aposentações, não é elegível;
- Estiver abrangido pelo regime normal de reforma, não tendo carreiras especiais;
- Residir em Portugal;
- Não tiver dívidas à Segurança Social, como trabalhador independente ou abrangido pelo SSV.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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