Os trabalhadores independentes, aqueles que trabalham por conta própria na atividade de prestação de serviços ou na produção e/ou venda de bens, estão sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
Cabe ao trabalhador independente declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, de acordo com o p.p do art.º 102.º do CIRS.
E o que deverá conter esta declaração?
• O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
• O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços. Na declaração trimestral são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores.
Caso ocorra a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
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Onde e quando deve ser cumprido a obrigação declarativa trimestral?
Na Segurança Social Direta, no mês de janeiro.
Ressalva-se que os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de, pelo menos uma, declaração trimestral, relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior, têm de confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.
Existe a possibilidade de correção da declaração?
Sim.
Quando?
• Até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.
• No mês de janeiro caso não tenha sido possível entregar a declaração trimestral no respetivo momento declarativo (até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro), neste mês os sujeitos passivos podem confirmar, corrigir ou declarar os valores não declarados.
• Em janeiro de 2024, no caso dos pensionistas que, não estando obrigados à entrega da declaração trimestral, optem por entregar na mesma.
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Que trabalhadores independentes não são obrigados à declaração trimestral?
• Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável.
• Os trabalhadores independentes que estejam isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:
- Quando acumulem atividade profissional por conta de outrem (o valor da remuneração mensal média seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS);
- Quando sejam simultaneamente pensionistas de Invalidez ou de Velhice de Regimes de Proteção Social, Nacionais ou Estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
- Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
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