Por vezes, levantam-se algumas questões acerca da marcação e gozo de férias nos contratos de trabalho a tempo parcial, até porque o que encontramos legislado na maioria das disposições legais sobre esta matéria diz respeito aos casos em que o trabalhador labora a tempo completo.
O direito a férias constitui um direito fundamental do trabalhador, que se encontra previsto na nossa Constituição. Assim, é de extrema relevância trazer este tema até si.
O que diz a lei?
Para compreendermos o regime geral das férias, é necessário recorrer ao n.º 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, onde se encontra previsto o seguinte: “O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”
O referido artigo servirá de base para o cálculo do número de dias de férias a serem gozados por um trabalhador a tempo parcial.
Percorrendo todo o Código, vemos que não se encontra legalmente estipulado nenhum número de dias de férias diferente, sendo esses 22 dias a base para o cálculo, no ano posterior ao da admissão, dos dias de férias a que o trabalhador a tempo parcial terá direito.
Significa isto que, se o trabalhador a tempo parcial laborar 5 dias por semana, 8 horas diárias, perfazendo um total semanal de 40 horas, teria direito a 22 dias de férias, se este trabalha 30 ou 20 horas semanais terá, assim, direito ao número de dias proporcionais.
Mas, será assim tão linear a interpretação desta questão?
Facilmente concluímos que não, pois se aplicarmos a lei desta forma tão linear rapidamente chegamos a situações que levariam a um tratamento mais desfavorável ou claramente mais favorável dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial.
Assim, desde logo temos de proceder à distinção entre contrato de trabalho a tempo parcial horizontal e contrato de trabalho a tempo parcial vertical.
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Contrato de trabalho a tempo parcial horizontal
Estamos perante um contrato de trabalho a tempo parcial horizontal quando o trabalhador labora todos os dias da semana, mas o número de horas por dia é reduzido.
Exemplificando: O Sr. A. trabalha de segunda a sexta-feira, mas apenas durante 4 horas diárias. Quantos dias de férias tem direito a gozar?
Partindo do pressuposto de que, no ano anterior, o trabalhador já tinha este horário laboral, adquiriu o direito ao gozo de 22 dias úteis de férias no dia 1 de janeiro. Quanto à contagem dos dias de férias, esta é idêntica à de um trabalhador a tempo inteiro, onde a cada 4 horas diárias corresponde 1 dia útil de férias. As restantes horas do dia não entram para esta contagem, pois trata-se de horas que não são consideradas como horas de trabalho.
Assim, se tirar uma semana completa de férias, irá gozar 5 dias úteis de férias. Ora contrariamente ao que se possa pensar, este trabalhador será equiparado a um trabalhador a tempo inteiro no que respeita à contagem de dias de férias. Tendo assim direito aos 22 dias de férias anuais após o primeiro ano, uma vez que este trabalhador labora todos os dias da semana, mesmo não tendo um horário completo.
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Contrato de trabalho a tempo parcial vertical
No âmbito do chamado trabalho a tempo parcial vertical, é que surgem maiores dificuldades. Nestes casos, o trabalhador não labora todos os dias da semana, intercalando os dias de trabalho.
Exemplificando: O Sr. B trabalha apenas três dias por semana. Quantos dias de férias tem direito a gozar?
Se um trabalhador trabalha apenas 3 dias por semana, ou seja, 24h semanais, terá direito, após o primeiro ano de contrato, a 13 dias de férias. Os 3 dias semanais vão equivaler aos 5 dias úteis da semana.
Se marca 5 dias, apenas são considerados, para efeitos de contagem de dias já gozados, os dias de efetivo trabalho. Por exemplo, se trabalha segunda, terça e quarta, nessa semana apenas 3 dias são contabilizados para efeitos de contagem de dias de férias. Assim, 5 dias correspondem a 3 dias nessa semana, mais dois na semana seguinte, uma vez que, neste caso, os dias efetivos de gozo de férias são apenas os dias em que trabalha.
Outro exemplo: O Sr. C trabalha apenas 3 dias por semana (segunda, quarta e sexta):
40 horas/semana - 22 dias úteis de férias
24 horas/semana – X
X = 13,2 dias úteis de férias
No caso de o trabalhador pretender tirar 5 dias úteis de férias:
1ª semana - 3 dias (segunda, quarta e sexta - dias efetivos de trabalho);
2ª semana - 2 dias (segunda e quarta - dias efetivos de trabalho) = 5 dias úteis.
Neste caso, o trabalhador ainda ficaria com 8 dias de férias para gozar.
Face ao exposto, concluímos que, no que respeita aos trabalhadores que apenas laboram em dias intercalados, de forma a respeitarem o mesmo tratamento legal, teremos de fazer uma aplicação proporcional do princípio previsto no artigo 238º do CT, pois se assim não fosse beneficiariam de um tratamento muito mais favorável no que respeita a dias de férias.
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