Se é trabalhador independente (TI), ou prepara-se para iniciar uma atividade por conta própria, é fundamental estar a par de todas as suas obrigações e direitos. No entanto, antes de avançarmos com essa explicação, importa percebermos o que caracteriza os trabalhadores independentes.
O que são trabalhadores independentes?
Designam-se por trabalhadores independentes as pessoas singulares que exercem a sua atividade profissional sem estar sujeitas a um contrato de trabalho ou outro que possa ser legalmente equiparado.
São, assim, trabalhadores que exercem a sua atividade profissional por conta própria, e que são responsáveis por declarar, e posteriormente proceder ao pagamento, dos seus impostos e outras obrigações acessórias. Estes trabalhadores não respondem às ordens de um superior hierárquico, prestando serviços a outros (clientes), mediante uma retribuição pecuniária, previamente acordada. Gerem os seus horários livremente, bem como o local onde vão desenvolver os seus projetos.
Obrigações dos trabalhadores independentes
Antes de começar a exercer as suas funções enquanto trabalhador independente, há um conjunto de procedimentos que deve ter em conta.
Comecemos pelo ínicio de atividade. Este poderá ser feito diretamente numa repartição de Finanças da sua área de residência ou através do Portal das Finanças. No portal, basta aceder com as suas credenciais, ir até ao menu “Início de atividade” e submeter a sua declaração. Depois, há uma série de dados que deve preencher. Terá de começar por definir qual será o seu código CAE e/ou CIRS, bem como qual será a sua atividade principal e a/as secundária/s.
Terá ainda de saber qual o seu volume de negócios anual esperado, e qual o regime de IVA. Aqui, é importante referir que, caso reúna as condições necessárias, poderá beneficiar de um período de isenção de IVA. Ainda neste ponto terá de escolher se vai exercer a sua atividade em regime de contabilidade organizada ou simplificada. Não se esqueça que cada uma das opções tem as suas vantagens e desvantagens, pelo que o mais razoável será analisar bem cada uma delas antes de tomar uma decisão.
Depois de submeter a sua declaração de início de atividade, o passo seguinte será comunicar a sua nova situação perante o sistema de Segurança Social. No entanto, tendo completado o processo através do Portal das Finanças, esta comunicação é feita de forma automática.
Concluídos os procedimentos de inscrição nos principais organismos, debrucemo-nos sobre as obrigações dos trabalhadores independentes.
Enquanto trabalhador independente está obrigado a:
Fazer um seguro de acidentes de trabalho
E caso tenha estabelecimento, também terá de possuir outros seguros de acordo com a atividade que está a desenvolver.
Leia ainda: Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes: Como funciona?
Emitir faturas
Sempre que o trabalhador independente preste um serviço ou venda algo deverá emitir uma fatura por cada serviço e não um pela sua globalidade.
Fazer retenção na fonte
Os trabalhadores independentes têm de efetuar retenção na fonte, a menos que no ano anterior os seus rendimentos tenham sido inferiores a 13.500 euros. Porém, quando esse valor é ultrapassado, o trabalhador independente passa a ter de fazer retenção na fonte, sendo que as taxas a aplicar vão depender de diversos fatores. Para saber qual a taxa a aplicar, deverá consultar o art. 101º do CIRS.
Entregar a declaração periódica do IVA e proceder ao seu pagamento
Esta obrigação é aplicada a partir do momento em que o trabalhador independente deixa de estar abrangido pela isenção de IVA. Em 2023, o limite anual para estar isento de IVA é de 13.500 euros e em 2024 será de 14.500 euros. Contudo, é importante referir que há serviços que são isentos de IVA, estando discriminados no artigo 9º do CIVA.
Justificar todas as despesas anexas à atividade
Uma vez que o NIF é o mesmo para pessoa singular e trabalhador independente, ao validar as suas faturas, terá de diferenciar se esses bens ou serviços foram adquiridos enquando pessoa singular ou no exercício da sua atividade enquanto trabalhador independente.
Entregar a declaração de IRS
Além do mod.3, terá de enviar o anexo B e o anexo SS. Neste último deve identificar os clientes para quem emitiu faturas.
Entregar a declaração trimestral na Segurança Social
Terá de declarar os rendimentos auferidos no período, e especificar se esses rendimentos dizem respeito a prestações de serviços ou a vendas.
Proceder à entrega da declaração anual na Segurança Social
No mês de janeiro do ano a seguinte à obtenção dos rendimentos, deverá submeter esta declaração de forma a poder corrigir alguma das declarações submetidas anteriormente.
Leia ainda: Trabalhadores independentes: Quais as obrigações declarativas?
Direitos dos trabalhadores independentes
Depois de vistas as obrigações dos trabalhadores independentes, passemos aos direitos.
Hoje, um trabalhador independente tem direito a:
Isenção do pagamento das contribuições
Há determinadas situações que poderão atribuir isenção total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime de Segurança Social. Por exemplo, um trabalhador independente que também seja trabalhador por conta de outrem poderá ficar isento do pagamento das suas contribuições enquanto TI desde que não ultrapasse o limite de quatro vezes o valor do IAS. Quando ultrapasse esse montante deverá proceder ao envio da totalidade dos rendimentos obtidos enquanto TI na declaração trimestral imediatamente a seguir ao período em que tal facto se deu.
Subsídio de parentalidade
Tal como acontece com os trabalhadores por conta de outrem, o trabalhador independente tem direito a receber um subsídio quando, comprovadamente, esteja impedido de trabalhar. Este impedimento pode ser por gravidez de risco clínico, interrupção de gravidez, subsídio parental e parental alargado, subsídio para assistência ao filho e/ou neto.
Subsídio de desemprego
Os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade mais de 50% do valor total dos seus rendimentos durante um ano civil, e percam esses rendimentos, têm direito a solicitar subsídio de desemprego. O mesmo se aplica aos empresários em nome individual cujos rendimentos resultavam em exclusivo de uma atividade comercial ou industrial. Os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada também têm direito a este subsídio.
Subsídio de doença
Apesar de terem direito a este subsídio, os trabalhadores independentes têm regras diferentes dos trabalhadores por conta de outrem. Um trabalhador independente que se encontre com alguma incapacidade para o exercício das suas funções, terá um período de espera de 10 dias, ou seja, só depois desses 10 dias é que irá receber o subsídio, com início no 11º dia (caso ainda se verifique tal incapacidade). Importa referir que terá de pagar as suas contribuições pelos primeiros 10 dias de incapacidade mesmo não auferindo rendimentos.
Leia ainda: Trabalhadores independentes: O que é e como se calcula o rendimento relevante
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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