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Anexos do IRS: Quais são e como preencher? 

Os anexos do IRS abrangem as várias categorias de rendimentos. Saiba quais são e como devem ser preenchidos.

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Anexos do IRS: Quais são e como preencher? 

Os anexos do IRS abrangem as várias categorias de rendimentos. Saiba quais são e como devem ser preenchidos.

Antes da entrega da declaração do IRS, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho, importa que conheça os anexos existentes e perceba quais deve preencher, de forma a informar a Autoridade Tributária (AT) sobre todos os rendimentos obtidos no ano transato.

Para tal, reunimos, neste artigo, a informação base para que identifique qual o anexo que deve juntar ao modelo 3 e de que forma deve ser preenchido.

A fim de declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes, existem, atualmente, os seguintes anexos do IRS:  

Anexos do IRS: Qual e como deve preencher 

Anexo A

Neste anexo, devem ser declarados os rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) e de pensões (categoria H). Deve ainda declarar os dependentes que integram o agregado familiar, incluindo dependentes em guarda conjunta com residência alternada (a qual deve ser comunicada à AT).  

O Anexo A do IRS também inclui benefícios fiscais, nomeadamente o IRS Jovem e o regime fiscal para estudantes dependentes. 

Como preencher o Anexo A 

Neste caso, vai encontrar muitos passos já preenchidos com os seus dados, que deve confirmar com atenção.  

Quadros 2 e 3 

Nos primeiros quadros vai indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos que constam desta declaração (Quadro 2). Depois, no Quadro 3, vai identificar os sujeitos passivos através do NIF - número de identificação fiscal.  

No Quadro 3, o campo 01 é preenchido pelo Sujeito Passivo A (aquele que consta do modelo 3 da declaração como sendo o Sujeito Passivo A) com o respetivo NIF. O campo 02 deve ser preenchido com o NIF do Sujeito Passivo B (este é um dos passos nos casos em que existe uma declaração de IRS conjunta). 

Atenção, a ordem dos sujeitos neste quadro deve ser igual à que consta na declaração Modelo 3 (quadros 3 e 5A da folha de rosto). 

Quadro 4  

Este quadro divide-se em sete campos (A a G).  

Assim, no quadro 4-A vai encontrar os rendimentos pré-preenchidos pela empresa em que trabalha. Ainda assim, deve verificar se estão corretos. Tendo em conta que estes rendimentos dizem respeito ao agregado familiar, para além de identificar a empresa e o tipo de rendimentos, têm também de ser indicados os titulares dos rendimentos. É com esta informação que vai preencher as colunas que se seguem, neste quadro. 

Coluna 1 - entidade empregadora : deve constar o NIF de cada uma das empresas onde trabalham os membros do agregado familiar. 

Coluna 2 - códigos dos rendimentos: deve indicar o código para os seus rendimentos. A lista é extensa, e pode ser consultada na AT, mas deixamos como exemplo: o Código 401 diz respeito ao rendimento bruto de trabalho dependente, obtidos em território português; Código 403 para pensões (reforma, aposentação por velhice ou invalidez, outras pensões, exceto a de alimentos e de sobrevivência); Código 405 prende-se com as pensões de alimentos (deve indicar se opta, ou não, pelo englobamento com os rendimentos de outras pensões).   

Coluna 3 - rendimentos que estão a ser declarados: seguindo a ordem com que preencheu o quadro 6B do Modelo 3, além dos Sujeitos Passivos A e B, poderá ter de usar o Código F - Falecido (no caso de tributação conjunta e do falecimento de cônjuge ou unido de facto). Em caso de existirem dependentes, vai usar os Códigos D1 e numeração seguinte; AF1 (afilhado civil) ou DG1 (dependente em guarda conjunta).  

Coluna 4 – rendimentos: total de montantes pagos ao longo do ano por cada entidade empregadora.  

Coluna 5 - retenção na fonte: deve ser indicado o montante retido por cada empresa.  

Coluna 6 - contribuições: onde devem constar os montantes descontados ao rendimento bruto referentes ao regime de proteção social ou para subsistemas legais de saúde. 

Se for o caso, tem ainda de preencher os campos "Quotizações Sindicais" (valor pago a sindicatos) e “Contratos de pré-reforma”. Neste último campo, vai indicar a data da assinatura e do primeiro pagamento. 

Quadro 4-B 

Se fez pagamentos por conta, neste quadro tem de indicar o valor do imposto que foi pago. Para tal, primeiro indica o tipo de rendimento, depois o titular (de acordo com o indicado no Modelo 3) e termina indicando o total de pagamentos por conta. Neste quadro, pode adicionar linhas e ir repetindo estes passos até dar conta de todos os pagamentos por conta (seus ou de outro titular). 

Quadro 4-C 

Este espaço destina-se a outras deduções, enquadradas em quatro códigos específicos de encargos, nomeadamente, Código 421 - indemnizações pagas pelo trabalhador à empresa quando há lugar à rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio; Código 422 - quotizações para ordens profissionais; Código 423 - valorização profissional de juízes; Código 424 - prémio de seguro profissões de desgaste rápido (tem de indicar: 01 praticantes desportivos; 02 mineiros ou 03 pescadores; e ainda acrescentar o titular, o valor e a Entidade Gestora do seguro). 

Para informar sobre todo o agregado pode ter de ir adicionado linhas, sendo que, em cada caso, tem de indicar o código, o titular e respetivo valor da dedução. 

Quadro 4-D  

Este quadro, dedicado ao Incentivo Fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores, é preenchido por quem assinalou no quadro 4-A, o código 409 - rendimentos em espécie. Estes rendimentos precisam de incluir ganhos provenientes de planos de opções, de subscrição/atribuição ou outros equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos idênticos, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais. Estes rendimentos têm de estar isentos de IRS e, caso não saiba se estão, têm de cumprir os seguintes critérios: 

  • Não serem inferiores a 40 mil euros; 
  • Têm de ter sido pagos a trabalhadores de pequenas ou de microempresas criadas há menos de seis meses; 
  • Estas empresas devem desenvolver a sua atividade no setor da tecnologia e ter certificação da Agência Nacional de Inovação; 
  • Os trabalhadores têm de manter os títulos que geraram estes rendimentos pelo mínimo de dois anos; 
  • Esta isenção não pode ser atribuída quando a participação social é superior a 5%. 

Se os seus rendimentos se enquadram, vai indicar o NIF da entidade pagadora, o Código 409, o titular dos rendimentos e o montante ganho. 

Quadro 4-E 

No contexto do Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes, se identificou no quadro 4-A rendimentos com os códigos 410 ou 411, tem de preencher este quadro. Com rendimentos que se enquadrem neste regime, tem de indicar o ano em que se tornou residente em Portugal e o titular destes rendimentos. 

Quadro 4-F 

Se preencheu o quadro 4-A, identificando o código 417, relativo ao benefício fiscal do IRS Jovem, tem agora de preencher este quadro. Para tal, deve indicar o titular; ano da conclusão do ciclo de estudos; nível de qualificação do QNQ (Quadro Nacional de Qualificações); NIF do Estabelecimento de Ensino (se for no estrangeiro deve indicar o Código do país onde frequentou e concluiu o ciclo). 

Quadro 4-G  

Para beneficiar do Regime Fiscal para Estudantes dependentes tem de ter sido submetido (até 15 de fevereiro, no Portal das Finanças) o comprovativo da frequência no estabelecimento de ensino autorizado. Depois, deve ter preenchido o Código 418 do quadro 4-A.  

Neste quadro, vai indicar o titular e no campo "efetuou a comunicação prevista no nº. 10 do artigo 12.º" responder sim ou não. Caso não tenha submetido o comprovativo, deve preencher o NIF do estabelecimento, e se for no estrangeiro indique o código do país. 

Ainda sobre os estudantes dependentes que frequentem o estabelecimento de ensino do sistema nacional de educação (ou reconhecidos por ministérios competentes), tenha em atenção que o Código do IRS determina que estão excluídos de tributação, até ao limite anual global de cinco vezes o valor do IAS (480,43 euros em 2023), os rendimentos da categoria A (contrato de trabalho) e categoria B (prestação de serviços e atos isolados). 

Quadro 5  

Este quadro é referente a rendimentos de anos anteriores. Ou seja, se há rendimentos referentes a um ou vários anos anteriores e pretende englobá-los, terá de preencher o Quadro 5-A. Deve preencher as primeiras colunas do quadro com os respetivos anos, NIF da empresa, códigos dos rendimentos, titular e o valor. Existe ainda o Quadro 5-B para quem recebeu rendimentos relativos a anos anteriores e quer entregar uma declaração de substituição (limite de cinco anos após recebimento). Neste quadro, vai ter de indicar, para além dos dados referidos, as retenções na fonte correspondente; contribuições ao regime de proteção social; e as quotizações sindicais. 

Anexo B

Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tributados segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados. Falamos dos trabalhadores independentes, mas os que estão neste regime. Quem tem contabilidade organizada vai preencher o Anexo C. 

Este anexo tem a particularidade de ser individual, ou seja, diz respeito a um único contribuinte. Mesmo que num agregado familiar todos sejam trabalhadores independentes, entreguem declaração de IRS conjunta, com um deles ainda dependente, vão ser preenchidos três anexos B. Caso a tributação seja separada, são preenchidos dois anexos B, e um deles deve ter apenas metade dos rendimentos do dependente. 

Se a par do regime simplificado, estiver inscrito para o exercício, exclusivo, de atividades que constem da tabela de atividades, exceto o CAE 1519 (outros prestadores de serviços), e emitir faturas, faturas-recibo e recibos, pode estar abrangido pelo IRS automático. Verifique os fatores de exclusão desta modalidade, entre eles, a obtenção de rendimentos no estrangeiro ou alguns benefícios fiscais 

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Como preencher o Anexo B

Quadros 1 e 2 

Comece por assinalar, no Quadro 1 e Campo 01, se está enquadrado no regime simplificado. Se apenas emitiu um ato isolado, deve assinalar o Campo 02. Estes dois campos não podem ser assinalados em simultâneo. No caso de os rendimentos serem de natureza profissional, comercial ou industrial, deve selecionar o Campo 03. Quando a natureza é agrícola, silvícola ou pecuária, tem de preencher o campo 04 e, se tiver rendimentos de ambas as naturezas, pode assinalar os dois campos em simultâneo. 

No Quadro 2, tem de indicar o ano dos rendimentos, sendo que a declaração de IRS é sempre relativa ao ano anterior. 

Quadro 3 

Neste quadro, comece por preencher, no campo 01, o número de contribuinte do Sujeito Passivo A. Se for uma declaração de IRS conjunta, no campo 02, preencha o NIF do Sujeito Passivo B.  

Seguem-se quatro áreas distintas que deve preencher: Quadro 3-A - identificação do titular do rendimento; Quadro 3-B - estabelecimento estável; Quadro 3-C - regime fiscal aplicável a ex-residentes e Quadro 3-D - regime fiscal aplicável a estudantes dependentes. 

No Quadro 3-A, se os rendimentos são referentes a herança indivisa, tem de assinalar o campo 03 e o Campo 06. Já se foram obtidos por um membro do agregado familiar, precisa de preencher o campo 04 indicando que não existe uma herança indivisa e no campo 05 o NIF do titular do rendimento. Por norma, o campo 05 já se encontra preenchido. 

No Campo 07 deve colocar o CAE (Código da Atividade Exercida) que consta no Portal das Finanças. E se a atividade não se encontra prevista no Código do IRS, deve assinalar o campo 08 ou o Campo 09. O campo 08 é referente a rendimentos profissionais, comerciais e industriais e o Campo 09 aos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. 

No Quadro 3-B deve indicar no campo 10 a opção "sim", se tiver um local onde exerce a sua atividade (um escritório, por exemplo). Se trabalha em casa, assinale o campo 11 e a opção "não". 

Caso beneficie do regime fiscal aplicável a ex-residentes deve preencher o Quadro 3-C e no Campo 12 indique o ano em que se tornou residente em Portugal. 

O Quadro 3-D deve ainda ser preenchido por quem está abrangido pelo regime fiscal para estudantes que obtiveram rendimentos de trabalho independente, considerados dependentes, e tenham frequentado um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro devidamente reconhecido. 

Se o comprovativo desta frequência foi entregue na AT, deve assinalar a opção “sim”. Caso tenha falhado a entrega, deve preencher o NIF do estabelecimento de ensino (se frequentou os estudos num país estrangeiro, deve preencher o campo "Código do País"). 

Quadro 4 

Este quadro destina-se a declarar rendimentos brutos obtidos em Portugal. Particularmente, no Quadro 4-A devem ser declarados rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Na lista de campos que é apresentada, deve procurar o tipo de rendimentos que auferiu e declarar o montante na coluna valor. 

Por exemplo, se obteve rendimentos relativos a vendas de mercadorias e produtos, deve colocar esse valor no campo 401. Já os rendimentos obtidos por conta própria, de uma atividade de carater científico, artístico ou técnico (exceto atividades com o código 1519 - Outros prestadores de serviços), a opção é o campo 403. 

Atenção, se os rendimentos não se enquadram em nenhum dos campos, deve declará-los no campo 414. 

O Quadro 4-B só deve ser preenchido por quem obteve rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. Tenha atenção, por exemplo, o campo 451 é relativo a vendas de produtos, mas exclui as explorações silvícolas plurianuais. Já o campo 452 é destinado aos rendimentos de prestações de serviços. 

O Quadro 4-C diz respeito a acréscimo ao rendimento que não constem no quadro 4-A e 4-B. Ou seja, é referente a valores que não foram reinvestidos de mais-valias até ao fim do segundo ano após a venda do bem imóvel. No campo 481 declare parte da mais-valia não reinvestida. 

Quadro 5 

Quando a totalidade dos rendimentos declarados no Quadro 4 resultam de serviços prestados a uma única entidade deve assinalar o campo 01 deste quadro. Assinalado este campo, e se pretender que o cálculo do imposto seja feito de acordo com as regras dos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas, deve assinalar o campo 03. Ao assinalar este campo, se existirem deduções de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, quotizações sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, têm de ser indicadas Quadro 7-A do anexo B. 

Se não pretender que o cálculo seja feito de acordo com a categoria A, deve assinalar o campo 04. 

Quadro 6 

Se no ano passado efetuou retenções na fonte ou pagamento por conta, precisa de preencher este quadro. No caso da retenção na fonte, no campo 601, deve indicar o valor bruto total que foi sujeito a retenção, enquanto no campo 602 deve indicar o valor retido. 

Tem ainda de preencher a tabela que se segue, indicando as entidades que retiveram os valores (respetivos NIF) e o valor retido por cada uma (deve adicionar uma linha por cada entidade). 

Já no campo 603 deve indicar o total de pagamentos por conta que efetuou no ano anterior. 

Quadro 7 

Este quadro visa a declaração de encargos, entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias de proteção social e prémios de seguros de profissões de desgaste rápido. Também deve identificar os prédios com gastos, bem como os gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais. 

Assim, no Quadro 7-A, devem constar os encargos em caso de opção pela aplicação das regras da categoria A ou em atos isolados superiores a 200 mil euros; no Quadro 7-B deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social; no quadro 7-C tem de identificar as entidades a quem pagou prémios de seguros de profissões de desgaste rápido.  

O Quadro 7-D destina-se apenas a quem tenha encargos com rendimentos da categoria F, nomeadamente o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis. O Quadro 7-E diz respeito a gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais. 

Quadro 8 

Se no ano anterior vendeu, desafetou ou afetou algum imóvel associado à atividade profissional que exerce, tem de preencher este quadro, sendo que deve tratar apenas da situação concreta com imóveis da esfera profissional. 

Quadro 9 

Este quadro é respeitante ao reinvestimento de mais-valias obtidas antes do final do segundo ano, após a data de transação. Deve, assim, indicar no campo correspondente do ativo, o valor que reinvestiu, sendo que no campo "ativos fixos tangíveis" devem constar os reinvestimentos em imóveis; e nos "ativos intangíveis", por exemplo, o investimento numa marca. Existe ainda o campo "ativos biológicos não consumíveis", o qual permite, a quem tem rendimentos de natureza agrícolas, silvícolas ou pecuários, declarar o reinvestimento em gado leiteiro, por exemplo. 

Do Quadro 10 ao 17 

O anexo B é bastante extenso e existem inúmeros quadros e campos específicos. Reunimos, por isso, e de forma resumida, a informação a prestar nos seguintes quadros: 

Quadro 10 - Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal - Engloba a alienação das partes sociais ou perda da qualidade de residente, as mais ou menos-valias das partes sociais e ainda a transferência da residência para fora de Portugal; 

Quadro 11 - Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte - Deve preencher apenas se for o responsável pela entrega do IRS de um contribuinte que faleceu e este tenha prejuízos de anos anteriores a declarar; 

Quadro 12 - Tributação Autónoma - Para quem tem contabilidade organizada, e apenas tem de declarar as despesas para as quais não tem comprovativo e montantes que pagou a cidadãos com residência fiscal em offshores; 

Quadro 13 - Informações complementares - Existem diversas informações que poderá ter de prestar, como identificar entidades que pagaram subsídios (destinados ou não à exploração), o total de vendas/prestações de serviços e outros rendimentos (quadros 4-A, 4-B ou 4-C; códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, entre outros) e rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4. Também deverá declarar informações adicionais caso tenha preenchido os campos 410 ou 454 no quadro 4 do anexo B do IRS; 

Quadro 14 - Cessação da atividade/Não exercício da atividade - Este quadro deve ser preenchido por todos os contribuintes, respondendo se encerraram a atividade profissional. Campo 01 para respostas afirmativas e campo 02 para respostas negativas. 

Quadro 15 - Alojamento local - Os contribuintes com esta atividade, na modalidade moradia ou apartamento, podem aqui optar pela mesma tributação aplicada aos senhorios que pertencem à categoria F; 

Quadro 16 - Deduções à coleta; adicional ao IMI - Rendimentos provenientes da atividade de arrendamento e hospedagem. Apenas devem preencher se o património pagou AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis; 

Quadro 17 - Despesas e Encargos (17-A e 17-B) - Pode indicar à AT se deve ou não ignorar certos encargos pessoais, de forma a ter estes em conta na sua atividade profissional. Alguns exemplos são as despesas com salários, rendas de imóveis afetas à atividade profissional, entre outras despesas. O Quadro 17-D está relacionado com rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional (imóveis arrendados). 

Anexo C

Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ou seja, trabalhadores independentes, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade organizada.  

Portal das finanças IRS

Anexo D

Este anexo destina-se a declarar rendimentos no âmbito dos regimes de transparência fiscal de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal privilegiado ou de herança indivisa. Herança indivisa é aquela que é aceite pelos herdeiros, quando ainda não ocorreu a partilha efetiva dos bens da pessoa falecida. 

São, assim, visados os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal e, ainda, os contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.  

Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. Assim, no caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis.

Como preencher o Anexo D

Quanto ao preenchimento, nos três primeiros quadros, vai começar por identificar o tipo de rendimentos, o ano a que dizem respeito, os sujeitos passivos e o titular desses rendimentos. Quanto ao tipo de rendimentos, estes podem ser profissionais, comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas e pecuários; e capitais. 

Quadro 4 

Este quadro é dedicado à imputação de rendimentos e às retenções a que esses valores estão sujeitos. Assim, tem de preencher o NIF da entidade imputadora de rendimentos e classificar o tipo de sociedade. Para classificar o tipo de sociedade deve usar um dos três códigos disponíveis: Código 01 - sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; Código 02 - sociedades de profissionais; Código 03 - sociedades de simples administração de bens. 

Depois, na terceira coluna, deve indicar a percentagem usada na imputação ao titular dos rendimentos. Na quarta coluna, o preenchimento deve ser feito inserindo os rendimentos líquidos imputados com as seguintes regras: 

  • Do campo 401 ao 403 deve indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio de uma empresa sujeito ao regime de transparência fiscal; 
  • Nos campos 431 e 432 indica-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal. Atenção que em caso de prejuízo fiscal deve utilizar o sinal "-";  
  • Rendimentos de heranças indivisas com indicação do montante do lucro ou do prejuízo nos campos 461 e 462, aplicando as mesmas regras indicadas anteriormente; 
  • Rendimentos relativos a entidades não residentes em Portugal em regime fiscal mais favorável (imputáveis aos sócios), deve declará-los nos campos 480 e 481. 

Ainda no Quadro 4, tem de indicar os valores da retenção na fonte, adiantamentos por conta de lucros e ajustamentos associados a estes rendimentos. Por exemplo, no caso da retenção na fonte, o valor a indicar deve ser proporcional à imputação de rendimentos. Depois, se recebeu um montante a título de adiantamentos por conta de lucros deve indicá-lo na coluna e linha correspondente. 

Na coluna dos "Ajustamentos", indique o valor a deduzir ao lucro imputado, uma vez que houve lugar à tributação do valor no ano anterior a título de adiantamento por conta de lucros. 

Tem ainda o Quadro 4-A, mas só deve ser preenchido se obteve rendimentos no estrangeiro que se enquadrem no anexo D. Tenha atenção que o valor indicado refere-se ao montante líquido, na proporção correspondente ao lucro ou à matéria coletável. Deve ainda indicar o código do país de origem dos rendimentos (consta nas instruções de preenchimento do anexo J). 

Quadros 5 e 6 

O Quadro 5 visa a discriminação de rendimentos por atividade, a qual só é necessária se, no Quadro 1 preencheu, em simultâneo, os campos 01 e 02. Ou seja, se obteve rendimentos profissionais, comerciais e industriais, juntamente com rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. 

No Quadro 6, deve declarar o valor das contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social (relativas aos sujeitos passivos que exercem a sua atividade através de sociedades profissionais). Isto significa que no campo 401 e 403 (Quadro 4 do anexo D) deve ter assinalado na coluna "tipo" o Código 02, referente a sociedades profissionais.  

Quadros 7 e 8 

Este quadro serve para indicar os prejuízos gerados em vida do autor da herança indivisa, mas que este não deduziu. Esta informação preenche-se nos campos 702 a 719, e deve ser prestada por ano correspondente. Os montantes dos prejuízos são referentes aos últimos 12 anos e não podem ter sido deduzidos anteriormente, nesta categoria, pelos membros do agregado familiar. 

No que diz respeito ao Quadro 8, este deve ser preenchido com os montantes associados à tributação autónoma sobre despesas imputadas aos herdeiros. O valor deve ser correspondente ao que preencher no anexo I do IRS. 

Quadro 9 

Este quadro divide-se entre o campo 901, no qual deve indicar o montante relativo aos pagamentos por conta realizados pelo titular dos rendimentos, e ainda, o campo 902. Neste, deve declarar o valor das deduções à coleta referentes a benefícios fiscais que tenha obtido enquanto herdeiro ou sócio de uma empresa. 

Anexo E

Este anexo destina-se a quem obteve rendimentos através de aplicações de capitais que estão sujeitos a taxas especiais ou liberatórias. Assim, vai declarar mais e menos-valias em investimentos, juros, lucros e dividendos de produtos financeiros.  

Como preencher o Anexo E

Quanto ao preenchimento, porque não se trata de um anexo individual, se optar por entregar a declaração de IRS em conjunto, só tem de preencher um exemplar deste anexo, e nele vai informar sobre todos os membros do agregado familiar, inclusive os dependentes, caso também tenham rendimentos desta categoria. Se a declaração for separada, só deve declarar metade dos rendimentos de capitais do dependente. 

Em primeiro lugar, deve identificar no campo 3 os Sujeitos Passivos (seguindo o que preencheu nos Quadros 3 e 5A da declaração de IRS). 

Quadro 4  

Neste quadro vai indicar o tipo de rendimentos a declarar, mas também o englobamento destes rendimentos. Para tal, no Quadro 4 A, declaram-se os rendimentos de capitais ilíquidos, quando estes não são sujeitos a retenção na fonte. Por exemplo, as mais-valias em investimentos não sujeitas a retenção na fonte declaram-se neste quadro. Se optar pela tributação autónoma destes rendimentos, assinala a opção "não".  

O Quadro 4 B destina-se a quem escolher o englobamento destes valores nos restantes rendimentos, e por isso terá de selecionar a opção "sim". Depois, vai preencher o total dos rendimentos de capitais recebidos, indicando também os que estão sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias. Tem ainda de indicar o NIF da entidade devedora/registadora ou depositária, bem como o código dos rendimentos de capitais, o valor dos rendimentos e o montante de retenção na fonte. 

Quadro 5 

Este quadro deve ser preenchido por quem optou pelo englobamento e pretender declarar os rendimentos dos quadros 4A e 4B de anos anteriores. Segue-se o preenchimento com dados de identificação dos rendimentos, montante auferido e o número de anos ou a fração a que dizem respeito. 

Anexo F

Este anexo destina-se a declarar os rendimentos prediais. Aqui estão incluídos os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de Investimento Imobiliário em caso de opção pelo englobamento dos rendimentos desta categoria. Por exemplo, esta anexo deve ser preenchido pelos senhorios, de forma a declararem os rendimentos relativos às rendas. 

Como preencher o Anexo F

Quadro 3 

Neste quadro tem de identificação dos sujeitos passivos, nos Campos 01 e 02, assumindo a posição de cada um nos Quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) da declaração Modelo 3. 

Quadro 4 

Segue-se a indicação dos rendimentos prediais obtidos em território português, independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem, cujos contratos de arrendamento não beneficiam do regime de redução de taxa. Ficam de fora os prédios ou frações que não produziram rendimentos.  

Devem ainda ser indicados os gastos suportados e pagos no período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção, condomínio, seguros de renda, impostos e taxas autárquicas.  

Estão incluídos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento.  

Seguem-se algumas colunas que tem de preencher. Na Coluna “Contrato - Número” deve indicar o número de contrato de arrendamento que decorre da entrega da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto de Selo, ou, do registo do contrato no Portal das Finanças. Na Coluna “contrato - data de início”, deve inscrever o ano, mês e dia de começo do respetivo contrato de arrendamento.  

Na área Identificação Matricial dos Prédios, em cada linha será inscrito apenas um prédio e tem de indicar a identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.  

A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: U – Urbano; R – Rústico; - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número. 

Na Coluna “Identificação da fração/secção” tenha atenção: não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial. Assim, deve indicar por cada fração/secção o valor da respetiva renda. 

Na Coluna “Titular dos Rendimentos” deve usar os seguintes códigos:  

  • A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles);  
  • B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);  
  • F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B da declaração].  
  • Os dependentes devem ser identificados tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta. 

Na Coluna das “Rendas - Valor Ilíquido” devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (rendimentos prediais) que foram pagos ou colocados à disposição, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente, declarados no Quadro 5.  

Na Coluna “Rendas – Natureza “deve usar os seguintes códigos:  

01 - Arrendamento (anos de 2015 a 2022);  

02 - Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;  

03 - Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;  

04 - Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;  

05 - Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F;  

06 - Arrendamento não habitacional;  

07- Arrendamento habitacional. 

Na Coluna “Retenções na Fonte” devem ser indicados os valores correspondentes às retenções na fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que devem ser indicadas no Quadro 5.  

Na Coluna “Arrendatário – NIF português” indique os números de identificação fiscal dos arrendatários, se tiverem. Caso não tenham, na coluna “País” deve indicar o código do país dos arrendatários.   

Nas Colunas “Gastos suportados e pagos - Após início do Arrendamento” devem ser declarados, respetivamente, os gastos suportados e pagos relativos à conservação e manutenção do prédio, às despesas de condomínio, a seguros de renda, imposto do selo e a taxas autárquicas. Tenha atenção, já não são considerados, e por isso não podem ser declarados, os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 

Já sobre o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, deve indicar o valor que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.  

Em caso de arrendamento de uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. 

Seguem-se as Colunas “Gastos suportados e pagos – Obras de conservação e manutenção”, as quais devem ser preenchidas no ano do início do arrendamento. Deve indicar os valores respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados. Mas, atenção, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Sendo que apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.  

Devem ser indicados, nas respetivas colunas, o ano e o mês do início do arrendamento do prédio, bem como o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro pagamento relativo aos gastos suportados. Na última coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e manutenção nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento.  

No ponto da atualização da renda (superior a 1,02), no caso dos contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, deve ser assinalado o Campo 01 ou o Campo 02. Caso as rendas devidas e pagas em 2023, tenham sido atualizadas com um coeficiente superior a 1,02, assinale o Campo 01 “Sim”. 

Nos casos em que as rendas (devidas e pagas em 2023) foram atualizadas com um coeficiente igual ou inferior a 1,02, deve ser assinalado o Campo 02 “Não”.  

Quadro 4.2 

Neste quadro, vai identificar os contratos de arrendamento para habitação permanente de longa duração, os correspondentes imóveis e os rendimentos obtidos. Têm ainda de indicar os respetivos gastos, para efeitos de aplicação do regime de benefício fiscal de redução da taxa especial aplicável aos rendimentos prediais.  

Atenção, apenas se aplica aos contratos de arrendamento, para habitação permanente, celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir da mesma data.  

Segue-se a Coluna “Número do contrato”, na qual deve indicar o número de contrato de arrendamento que decorre da entrega da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto de Selo, ou, do registo dos elementos mínimos do contrato efetuado no Portal das Finanças (contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de abril de 2015).  

No caso de renovações a partir 1 de janeiro de 2019, para os quais não seja exigível a entrega da Modelo 2 para efeitos de Imposto de Selo (contratos celebrados antes de 1 de abril de 2015) deve registar os elementos mínimos do contrato que consta nas Finanças. O preenchimento deste quadro obriga ao preenchimento do quadro 4.2A.  

Quadro 4.2A 

Este quadro destina-se às informações referentes aos elementos do contrato, necessárias para efeitos de usufruição da redução da taxa especial. E é de preenchimento obrigatório se declarou contratos no Quadro 4.2.  

Na primeira Coluna, indique o campo do Quadro 4.2 relativa ao contrato a que respeita a informação complementar. A segunda coluna destina-se a indicar se a Comunicação no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte, foi, ou não, efetuada.  

Nas Colunas seguintes vai indicar: ano, mês e dia de início e de termo do contrato de arrendamento; ano, mês e dia de início e de termo da última renovação do contrato.  

Quadro 4.2B 

Este quadro destina-se à prestação de informação, caso tenham sido declarados no Quadro 4.2 novos contratos e em que a renda atual seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.  

Assim, na Coluna Contrato Atual, deverão ser indicados os elementos do novo contrato, indicando o campo respetivo do Quadro 4.2 e o valor da renda.  

Na Coluna contrato anterior, indique o número do contrato anterior sobre o mesmo imóvel e valor de renda associada.  

Quadro 4.3  

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura.  

Assim, na Coluna “Contrato – Número” deve ser inscrito o número de contrato de direito real de habitação duradoura que decorre do seu registo no Portal das Finanças. Na Coluna “Contrato – Data de Início” deve inscrever, respetivamente, o ano, mês e dia de início deste contrato.  

Na Coluna “Escritura pública ou documento particular – Data da celebração” vai indicar a data em que foi celebrada a escritura ou o documento particular através do qual foi outorgado o contrato de direito real de habitação duradoura (com ano, mês e dia). Este ponto continua na Coluna seguinte, "Valor da caução”. Aqui, indique o valor da caução pecuniária pago pelo morador ao proprietário, aquando da celebração do contrato de direito real de habitação duradoura e que consta da escritura ou do documento particular.  

Na Coluna “Rendimento – Valor ilíquido” devem ser indicados os rendimentos ilíquidos que, tendo a natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição.   

Na Coluna “Rendimento – Natureza” deve identificar a natureza do rendimento obtido. E esta pode ser: 01 - Prestação pecuniária mensal (rendas); 02 - Prestação pecuniária anual (caução) - 11.º ano e seguintes; 03 - Dedução ao montante da caução por incumprimento dos deveres do morador. 

Na Coluna “Retenções na Fonte” vai indicar os valores correspondentes às retenções na fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, bem como o NIF dos moradores.  

Na coluna “Gastos obrigatórios suportados e pagos” devem ser inscritos nas respetivas colunas os gastos obrigatórios relativos a conservação extraordinária, condomínio e outros.  

Na coluna “Cessação dos efeitos do DHD” deve ser indicada a data da cessação dos efeitos do contrato de direito real de habitação duradoura e o respetivo motivo. Deve escolher um dos seguintes códigos: 01 - Cessação do DHD por acordo das partes; 02 - Caducidade por morte do morador(s); 03 - Extinção do DHD por renúncia do morador; 04 - Resolução do DHD por incumprimento definitivo imputável ao proprietário; 05 - Extinção do DHD por aquisição da propriedade pelo morador; 06 - Cessação do DHD no final do prazo. 

Na Coluna “Atualização da renda superior a 1,02”, para os contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, deve ser assinalado o campo 01 ou o campo 02. Caso as rendas tenham sido atualizadas com um coeficiente superior a 1,02 escolha o campo 01 (“Sim”. Se foram atualizadas com um coeficiente igual ou inferior, assinale o campo 02 (“Não”). 

 As restantes colunas devem ser preenchidas com a identificação matricial do imóvel e do titular dos rendimentos, conforme as instruções do quadro 4.1.  

Quadro 5 

Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes de sublocação de imóvel (ou parte), os quais correspondem à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio.  

Na primeira Coluna, indique o titular do rendimento e na segunda, o número de contrato de arrendamento que decorre da entrega da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto de Selo, ou, do registo dos elementos mínimos do contrato efetuado no Portal das Finanças (contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de abril de 2015).  

Na terceira, quarta e quinta Colunas deve indicar o ano, mês e dia de início do contrato de arrendamento. Na sexta e sétima Colunas deve ser indicado o valor da renda recebida do sublocatário e a sua natureza. Para tal, escolha um dos seguintes códigos: 01 - Subarrendamento não habitacional; 02 - Subarrendamento habitacional. 

Na oitava Coluna, para os contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, deve ser indicado se a atualização da renda foi, ou não, superior a 1,02, assinalando o campo 01 ou o campo 02. Caso as rendas devidas e pagas em 2023, tenham sido atualizadas com um coeficiente superior, assinale o Campo 01 (“Sim”). Se foram atualizadas com um coeficiente igual ou inferior, escolhe o Campo 02 (“Não”). 

Na nona Coluna, indica o valor das retenções do IRS efetuadas pelo sublocatário, e na décima, vai identificar o sublocatário indicando o respetivo NIF, se tiver número português. Na décima primeira coluna deve indicar o código do país do subarrendatário, quando este não disponha de NIF português.  

Na décima segunda coluna deve ser indicado o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte sublocada; sendo que, na décima terceira coluna, vai identificar o senhorio indicando o respetivo NIF. 

Quadro 6  

Neste quadro, devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4.1, os imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas, que sejam objeto de ações de reabilitação.  

A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser indicada no quadro 6G, assinalando um dos campos (06 ou 07).  

Quadro 6B 

Deve identificar nos campos 8 a 12, os campos do Quadro 4.1 que correspondam a gastos suportados e pagos – com obras de conservação e manutenção, respeitantes a imóveis arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social. 

Quadro 6C 

Neste quadro, indique nos campos 13 a 17, indicando os correspondentes campos do Quadro 4.1, os prédios rústicos destinados à exploração florestal e arrendados a EGF ou a UGF. 

Quadro 6D 

Aqui, deve identificar os imóveis arrendados ao abrigo de contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento; e os imóveis arrendados ao abrigo de contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa Municipal de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis e para Alojamento Estudantil. 

Assim, tem de indicar o campo do Quadro 4.1, onde o imóvel foi identificado, bem como o número de contrato e a natureza do programa, no qual se enquadra o contrato. Para tal, escolha entre os seguintes códigos: 01 - PAA - Programa de Apoio ao Arrendamento; 02 - PMA - Programas Municipais de Arrendamento; 03 - PMAE - Programas Municipais para Alojamento Estudantil. 

Quadro 6E 

Neste quadro, identifique os imóveis subarrendados ao abrigo de contratos de subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento; os imóveis subarrendados ao abrigo de contratos de subarrendamento habitacional enquadrados no Programa Municipal de Oferta para Subarrendamento a Custos Acessíveis e para Alojamento Estudantil. Para o efeito, deve indicar o campo do Quadro 5, onde mencionou a renda do imóvel subarrendado, a respetiva identificação matricial e o número de contrato e a natureza do programa. Os códigos, neste ponto, são: 01 - PAA - Programa de Apoio ao Subarrendamento; 02 - PMA - Programas Municipais de Subarrendamento; 03 - PMAE - Programas Municipais para Alojamento Estudantil. 

Quadro 6F  

Neste quadro, devem ser identificados os imóveis que se encontravam como alojamento local e que foram transferidos para arrendamento em habitação permanente. De ainda indicar o campo do Quadro 4.1, onde o imóvel foi identificado.  

Quadro 6G 

Quem tem rendimentos prediais, se residir em território português, pode optar pelo englobamento destes rendimentos (Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5), assinalando o campo 06 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais (artigo 68.º do Código do IRS).  

Se for esta a opção, os titulares de rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, devem preencher o Quadro 7. Caso apenas tenha obtido rendimentos desta natureza e queira optar pelo seu englobamento, deve preencher o Quadro 7. 

Atenção, caso não opte pelo englobamento dos rendimentos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5 (campo 07 do Quadro 6F), não deve preencher o Quadro 7.  

Quadro 7 

Destina-se a declarar os rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário. Este quadro apenas deve ser preenchido nas situações seguintes:  

- Quando foi exercida a opção pelo englobamento dos rendimentos prediais previstos nos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5 (campo 06 do quadro 6F) e, no ano da declaração, tenham auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário;  

 - Quando tenham sido auferidos rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e se quiser optar pelo englobamento destes rendimentos.  

Assim, na Coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento (códigos do Quadro 4.1), enquanto na Coluna “NIF da entidade emitente” vai identificar o NIF da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais. 

Na Coluna “Rendimento distribuído” devem ser inscritos os rendimentos distribuídos, ilíquidos de retenção na fonte, de unidades de participação ou de participações sociais. 

Na Coluna “Retenção na fonte” indique os valores retidos na fonte, fruto da distribuição dos rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais. 

Na Coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.  

Quadro 8 /8A 

Este quadro refere-se a rendimentos prediais relativos a anos anteriores. No Quadro 8A, aos rendimentos inscritos é aplicável o regime que determina que “se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”. 

Nos anos de 2019 e anteriores, deve indicar nos campos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5 onde os rendimentos foram declarados, bem como os respetivos valores e o número de anos a que respeitam.  

Já nos anos de 2020 e seguintes, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar os campos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5 onde os rendimentos foram declarados, o ano e respetivos montantes 

Quadro 8B 

Este quadro deve ser preenchido se pretende beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m).  

Os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos Quadros 4.1, 4.2, 4.3 e/ou 5 onde os rendimentos foram declarados, o ano a que os mesmos respeitam, bem como os respetivos montantes, as correspondentes retenções na fonte e os gastos.  

Na coluna “Gastos suportados e pagos” indique apenas os gastos, em cada um dos anos anteriores, correspondentes aos respetivos rendimentos de anos anteriores declarados neste quadro, desde que não tenham sido mencionados na declaração do ano a que o rendimento respeita.  

Os Quadros 8A e 8B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no Quadro 8B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos. Neste último caso, independentemente do período/ano a que respeitem (sendo que só podem ser declarados no Quadro 8A).  

Quadro 9 

Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos que tenham gerado rendimentos prediais e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI.  

Na Coluna “Campo do Q4” deve ser indicado o campo dos Quadros 4.1, 4.2 e/ou 4.3 onde foi identificado o prédio, e na Coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário do prédio identificado.  

No campo 9101 indique o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI, enquanto no campo 9102 deve colocar o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a liquidação do AIMI. 

Quadro 10 

Neste quadro devem ser fornecidas informações relativas a: contratos de arrendamento para habitação permanente que tenham cessado os seus efeitos e os respetivos rendimentos tenham usufruído de redução da taxa especial; contratos de arrendamento/subarrendamento cujo enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento tenha cessado e os respetivos rendimentos tenham usufruído de isenção; e ainda, contratos de arrendamento/subarrendamento cujo enquadramento no Programa Municipal de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis e para Alojamento Estudantil tenha cessado e os respetivos rendimentos tenham usufruído de isenção; 

Na Coluna “Regime Fiscal” deve ser indicado o regime fiscal associado ao contrato identificado na coluna “N.º do contrato”, sendo que nesta deve indicar o número do contrato que beneficiou do regime fiscal indicado na coluna “Regime Fiscal”. 

Na Coluna “Ano de início do benefício” deve ser indicado o ano de imposto a que respeita a primeira declaração Modelo 3 em que foram declarados os rendimentos que usufruíram do benefício fiscal indicado na Coluna 1 “Regime Fiscal”.  

Nas Colunas “Cessação do contrato/Enquadramento no PAA, PMA ou PMAE” deve ser indicada a data e o respetivo motivo em que ocorreu. O motivo de cessação do benefício deve ser indicado de acordo com os seguintes códigos:  

01 - Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio/locador;  

02 - Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao inquilino/locatário;  

03 - Cessação do contrato de arrendamento no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações;  

04 - Cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento por motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador/sublocador);  

05 - Cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento por motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário);  

06 - Cessação do enquadramento nos Programas Municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis, por motivo imputável ao prestador (senhorio/locador/sublocador);  

07 - Cessação do enquadramento nos Programas Municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis, por motivo imputável ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário);  

08 - Cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento – contratos no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações;  

09 - Cessação do enquadramento nos Programas Municipais para arrendamento habitacional a custos acessíveis – contratos no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações; 

10 - Cessação do enquadramento nos Programas municipais para alojamento estudantil por motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador/sublocador); 

11 - Cessação do enquadramento nos Programas municipais para alojamento estudantil por motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário);  

12 - Cessação do enquadramento nos Programas municipais para alojamento estudantil - contratos no final dos prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações. 

As restantes colunas devem ser preenchidas com a identificação matricial do imóvel, do titular e com o NIF do arrendatário ou subarrendatário ou código do país. 

Quadro 11 

Deve ser indicado, por cada um dos titulares de rendimento, o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos declarados neste anexo. 

homem com faturas na mãe e a calcular o reembolso de irs

Anexo G

Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais (categoria G), e deve ser apresentado pelos sujeitos passivos, ou os dependentes que integram o agregado familiar, se tiverem obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. 

Atenção, a venda de um imóvel, independentemente do lucro obtido, tem sempre de ser declarada no IRS, sendo que a declaração deve ser feita no ano correspondente à transação. 

Como preencher o Anexo G

Quadro 4  

Este quadro diz respeito à “Alienação Onerosa de Direitos Reais sobre Bens Imóveis”. Deve identificar a data e o valor da venda, a data e o valor da aquisição e ainda as despesas e encargos. Estes podem ser gastos com obras ou encargos com mediação imobiliária. 

Na Coluna “Titular”, deve identificar o titular ou os titulares do bem imóvel. Para tal, deve usar um dos seguintes códigos:  

A - Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles);  

B - Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);   

F - Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos deve preencher o campo 04 do Quadro 5B da declaração de IRS. Caso existam rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de identificação fiscal deve constar do Campo 06 do Quadro 5B da referida declaração). 

O Campo “Realização” diz respeito à venda do imóvel. Aqui, deve colocar a data em que realizou a venda e o valor. Pode também ser colocada a data do contrato-promessa de compra e venda.  

Já no Campo “Aquisição”, vai preencher com a data e valor, sendo que deve remeter para a data em que foi realizado o ato ou o contrato de aquisição. Quanto ao valor de aquisição, deve corresponder às regras previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS. Caso se trate de um imóvel herdado, o valor da aquisição será o Valor Patrimonial Tributário (VPT) à data em que foi transmitido por herança.

Seguem-se as colunas que tem de preencher com as despesas com a valorização do imóvel, assim como com a venda e compra da casa. Assim, na Coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e inerentes à aquisição e à venda. 

Na Coluna “Identificação Matricial dos Bens Alienados” é necessário preencher com informações sobre a localização do imóvel. Assim, vai identificar a freguesia onde se encontra o imóvel através do respetivo código (consultar Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis). A identificação do artigo matricial faz-se com a indicação do respetivo número.    

Nos campos correspondentes ao “Tipo” deve indicar em que categoria se insere o imóvel:  U – Urbano, R – Rústico ou O – Omisso.  

Na Coluna “Identificação da fração/secção” não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial. Deve discriminar todas as frações, indicando por cada uma, o valor dos rendimentos que lhe é imputável. Esta informação consta da Caderneta Predial do Imóvel. 

Quadro 4A 

Neste quadro, devem ser identificados nos Campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do Quadro 4, os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados no âmbito de estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas do Novo Regime do Arrendamento Urbano, e que sejam objeto de ações de reabilitação.   

Os rendimentos resultantes da venda destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma. Se optar pelo englobamento, e consequente aplicação das taxas gerais, assinale no Campo 01 do Quadro 15 (opção de englobamento dos rendimentos desta categoria). 

Quadro 5 

Este quadro destina-se a informar sobre o reinvestimento do valor, realizado com a venda de um imóvel, para uma habitação própria e permanente (HPP). Isto porque, recorde-se, estão excluídas de tributação as mais-valias provenientes desta venda se o montante for usado na aquisição de outra HPP, de um terreno para construção ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel (também HPP). 

Se ao reinvestir, o imóvel não for para HPP até decorridos 12 meses após o reinvestimento, a exclusão fica sem efeito, devendo ser apresentada uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no Quadro 5A deste anexo.  

No caso de reinvestimento em terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel (HPP), também fica sem efeito a exclusão de tributação caso não peça a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização. 

Se reinvestir num contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização fica sem efeito a exclusão de tributação se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido. 

Assim, se pretende beneficiar desta exclusão deve indicar os seguintes elementos:  

Campo 5001 - ano em que ocorreu a alienação;  

Campo 5002 - o campo do Quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende reinvestir;  

Campos 5003 e 5004 – se o imóvel alienado tiver sido identificado em mais que um campo do Quadro 4 como é o caso de imóveis adquiridos em datas diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) ou em regime de contitularidade ou compropriedade, poderão ser utilizados os campos 5003 e 5004 para referenciar os diferentes campos do Quadro 4.   

Campo 5005 - valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação;  

Campo 5006 - valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de HPP sem recurso ao crédito, na compra de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel (com o mesmo fim);  

Campo 5012 – valor de realização que pretende reinvestir num contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização.  

Em caso de reinvestimento antes da alienação

Campo 5007 - valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor de crédito contraído; Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição de outro imóvel, terreno para construção e ou respetiva construção, ou a ampliação ou melhoramento de outro imóvel é efetuada/iniciada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data.  

Campo 5015 – valor de realização reinvestido há mais de 24 meses antes da data da alienação (sem recurso ao crédito). Há uma suspensão da contagem do prazo por um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020. Deverá, assim, ser considerado o previsto no campo 5007, mas atendendo à suspensão de prazo entre 01/01/2020 e 01/01/2022.  

Em caso de reinvestimento após a alienação

Campo 5008 - valor reinvestido no ano da alienação, após a data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito; 

Campo 5009 - valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito;  

Campo 5010 - valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a parte do valor respeitante a crédito; 

Campo 5011 - valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor de crédito;  

Campo 5013 – valor reinvestido no ano da alienação, no prazo de seis meses após a data de alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;  

Campo 5014 – valor reinvestido no ano seguinte após a data de alienação, no prazo de seis a contar desta data, caso não tenha havido reinvestimento no ano da alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização.  

Campo 5016 – valor de realização reinvestido após 36 meses posteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito). Há suspensão da contagem do prazo por um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020. Deverá, assim, ser considerado o previsto no campo 5011, mas atendendo a existência de suspensão entre 01/01/2020 e 01/01/2022.  

Atenção, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os Campos 5001 a 5006, 5012, bem como os Campos 5007, 5008 e/ou 5013.  

No ano seguinte, só devem ser preenchidos os Campos 5001 a 5004, bem como os Campos 5009 e/ou 5014 (reinvestimento feito nesse ano). No segundo ano seguinte, só os Campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel).  

No terceiro ano seguinte, só devem ser preenchidos os Campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito nesse ano, mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel).

Anexo H

Destina-se a declarar os rendimentos total ou parcialmente isentos; as deduções à coleta e ao rendimento previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas.  

Neste anexo deve ainda constar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT; bem como a informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta, e ainda, os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.

Como preencher o Anexo H

Quadro 2 e 3 

No Quadro 2 tem de indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos que constam na declaração, enquanto no Quadro 3 deve identificar quem são os sujeitos passivos através do número de identificação fiscal. O campo 01 diz respeito ao Sujeito Passivo A, tal como indicou ao preencher o Modelo 3 da declaração de IRS. Caso tenha optado por apresentar uma declaração conjunta, deve preencher o campo 02 com o NIF do Sujeito Passivo B.  

Quadro 4 

Neste quadro devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável. Se fizer a declaração em conjunto e/ou com dependentes, deve preencher para cada titular os dados solicitados no quadro.  

Segue-se a identificação dos titulares dos rendimentos, sendo que esta deve ser feita recorrendo aos seguintes códigos:  

A - Sujeito Passivo A; B - Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da folha de rosto); F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido; o NIF deve constar no campo 06 do Quadro 5B do rosto da declaração). 

Quadro 5 

Neste quadro, nos campos 501 a 506, deve inscrever, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual - concretamente literária, científica e artística (de exemplar único) - quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a declarar nestes campos não pode exceder 10 mil euros. 

Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.   

Quadro 6A  

Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado, pagamento esse que tem de estar devidamente comprovado.   

Quadro 6B 

Neste quadro, devem ser indicadas as deduções à coleta, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação. Ou seja, devem ser declarados PPR – Planos Poupança Reforma, prémios, contribuições, entre outros.   

Quadro 6C 

Este quadro destina-se a quem suportou despesas gerais familiares, de saúde, de educação e formação profissional, com imóveis ou com lares. As despesas, referentes a cada um dos membros do agregado familiar, devem ser indicadas no Quadro 6-C1, enquanto as despesas de dependentes em acolhimento familiar devem constar do Quadro 6-C2. 

No quadro 6-C1 deve assinalar o campo 01 (“Sim”), caso pretenda que as deduções à coleta constem no Anexo H ou então se pretender corrigir algum valor anteriormente comunicado.  

O campo 02 (“Não”) deve ser preenchido caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças. 

As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto.  

Quadro 7 

Este quadro destina-se a encargos com imóveis, relativamente aos quais pretenda beneficiar das deduções à coleta, previstas no Código do IRS (CIRS), Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e restante legislação.  

Assim, apenas deve preencher o Quadro 7 se tiver declarado encargos com o código 607 no Quadro 6-B ou despesas com os códigos 654, 655, 656, 659, 660, 661, 662 ou 663 no Quadro 6-C. 

Se beneficiou de qualquer apoio financeiro, nomeadamente, através do RAU ou do NRAU, no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido, sob a forma de apoio financeiro, durante o ano a que respeita a declaração. Depois, no campo 702 deve indicar o NIF da entidade que o atribuiu. 

Quadro 8  

Este quadro só deve ser preenchido se deixou de reunir as condições exigidas para usufruir de um dos benefícios previstos neste contexto. Assim, os acréscimos à coleta a inscrever neste quadro só podem respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Mas, se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.  

Assim, nos campos 801 a 807 indique os montantes que, de acordo com as disposições legais, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração. E atenção, os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução. 

Quadro 9A 

Preenche este quadro se tiver uma participação social em empresas cuja metade do capital social se encontra perdido ou há elevado risco de tal vir a acontecer e que tenha efetuado entregas de capital em dinheiro, pretendendo usufruir de benefício fiscal.  Ou seja, deve preencher, se declarou rendimentos no Quadro 4B do Anexo E, com o código E33 e/ou tenha preenchido o Quadro 9D do Anexo G.  

Quadro 10  

Deve preencher este quadro se acolheu uma criança ou jovem em regime de família de acolhimento e, nesse período, tenha suportado despesas de saúde e formação e educação desses dependentes.   

jovem mulher a trabalhar ao computador, numa mesa extensa, consulta as finanças para escolher entre Código CIRS ou CAE

Anexo I

Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas quotas na herança.  

Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração Modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa.  

Assim, o cabeça de casal ou administrador da herança indivisa tem de preencher este anexo para declarar os rendimentos imputados a todos os herdeiros na proporção das suas quotas. Ou seja, a responsabilidade de preencher este anexo, declarando quem são os cotitulares da herança, as suas parcelas e rendimentos correspondentes, cabe apenas a este contribuinte. Os outros cotitulares da herança não têm de entregar este anexo.

Como preencher o Anexo I

Quadro 3 

Neste quadro, vai começar por identificar os sujeitos passivos. Caso tenha decidido entregar a declaração de IRS em conjunto, deve seguir a posição que colocou na declaração do imposto. 

Quadro 4  

O passo seguinte, neste quadro, é fazer a identificação da herança indivisa. Para tal, deve indicar o número de identificação fiscal. Caso esta herança ainda não tenha NIF, deve identificar o autor da herança. 

Quadros 5 e 6  

Estes dois quadros dizem respeito aos rendimentos relativos à herança indivisa. Assim, no Quadro 5 deve declarar os rendimentos ilíquidos referentes ao regime simplificado (rendimentos da categoria B). Atenção, os valores comunicados vão dar origem automaticamente ao rendimento líquido imputado a cada herdeiro. 

Já no Quadro 6 deve indicar rendimentos sujeitos ao regime de contabilidade organizada. Aqui, deve identificar os valores do lucro e do prejuízo. Esta informação deve estar descrita no Anexo C. 

Quadros 7 e 8 

Nestes quadros deve declarar as despesas, os rendimentos e as deduções à coleta. Particularmente no Quadro 7 vai ter de indicar os valores das despesas relacionadas com a herança.  

O Quadro 8 deve ser preenchido com a identificação de todos os restantes titulares da herança. Destes, deve fornecer o NIF, o rendimento bruto, o tipo de rendimentos líquido imputado, e as deduções à coleta aplicadas (sendo que esta informação corresponde à quota-parte de cada herdeiro). 

Anexo J

Este é o anexo a usar pelos residentes (contribuintes com morada fiscal em Portugal) que têm de declarar rendimentos obtidos fora do território português. Neste anexo, vai ter de identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira fora de Portugal.  

Atenção, posteriormente, a AT pode vir a solicitar alguns comprovativos, razão pela qual deve conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles. 

Como preencher o Anexo J

Quadro 3 

Neste primeiro quadro vai começar por identificar os sujeitos passivos (campos 01 e 02), respeitando a posição assumida para cada um nos Quadros 3 e 5A da declaração Modelo 3.  

Quadro 3A 

Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português.  

No Campo 03 vai indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Nos Campos 04 a 06, deve ser indicado o código (ou mais do que um) da nacionalidade do titular de remunerações públicas e/ou pensões públicas indicadas com os Códigos A02 no Quadro 4A e/ou H02 no Quadro 5A, respetivamente. Caso o titular tenha nacionalidade portuguesa deve indicar o Código 620 – Portugal.  

Quadro 4 

Neste quadro, em cada uma das linhas, deve indicar os valores dos rendimentos da categoria A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os seguintes códigos: A01 - Remunerações privadas (exceto as mencionadas com o código A03); A02 - Remunerações públicas (remunerações públicas pagas pelo Estado português devem ser declaradas no Anexo A A03).  

Na primeira Coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código correspondente à natureza dos rendimentos a declarar.  

Na segunda Coluna (País da Fonte) deve identificar o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde o trabalho foi prestado.  

Na terceira Coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante ilíquido de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.  

Na quarta Coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar as contribuições obrigatórias, comprovadas, para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações.  

Na quinta Coluna (Imposto pago no estrangeiro) preencha com o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.  

Nas colunas seguintes (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), se houve retenção do IRS em Portugal (usando o Código A01) devem ser indicados os seguintes dados:  

Sexta coluna (NIF): entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto português; 

Sétima coluna (Retenção na fonte): valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto;  

Oitava coluna (Retenção sobretaxa): montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto (aplicável aos anos de 2015 a 2017).  

Quadro 4B 

Neste quadro, vai indicar o valor do IRS eventualmente pago, relativamente aos rendimentos constantes do Quadro 4A.  

Quadro 4C 

Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no Quadro 4A, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional.  

Assim, na primeira Coluna deve ser indicada a linha do Quadro 4A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste Quadro 4C. Para rendimentos do código A01 – Remunerações privadas, indique, na segunda Coluna, o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos. Caso a entidade tenha residência em Portugal, use o Código 620. 

Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro 4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias. − A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja, quem, exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias. Para rendimentos do código A02 – Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados: − A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes. − A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções. Para rendimentos do código A03 – Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades - na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (consultar tabela X das instruções). 

Quadro 5A 

Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os seguintes códigos:  

H01 - Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas;  

H02 - Pensões pagas em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior; 

H03 - Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos; 

H04 - Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias. 

Quadro 5B 

O Campo 01 deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes do Quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto.  

Quadro 5C 

Relativamente aos rendimentos declarados no Quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do Código do IRS.  

Quadro 5D 

No caso de no Quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 – pensões de alimentos –, os quais são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20%, pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o Campo 02. Caso não pretenda exercer essa opção, deve assinalar o Campo 03.  

Atenção, a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de alimentos da categoria H.  

Quadro 6A 

Neste quadro, em cada uma das linhas, deve indicar os valores dos rendimentos da categoria B obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza. 

Quadro 6B  

Relativamente aos rendimentos declarados no Quadro 6A, tem de fornecer, neste quadro, alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional.  

Quadro 7 

Em cada uma das linhas deste quadro deve indicar o valor dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza. 

Quadro 7A 

Neste quadro, vai indicar o valor dos rendimentos de categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza. 

Quadro 7B 

Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% (artigo 72.º do Código do IRS). Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o Campo 01. Esta opção implica que sejam englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F). 

Caso não pretenda englobar, assinale o Campo 02.  

Quadro 7C 

No Campo 03 deve ser indicado o valor do IRS eventualmente pago por conta do imposto devido a final, relativamente aos rendimentos constantes do Quadro 7A.  

Quadro 8 

Neste quadro, indique o valor dos rendimentos de capitais, categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza. 

Quadro 8B 

O titular destes rendimentos pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o Campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos desta categoria. 

Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, serão declarados por 50% do seu valor. 

Anexo L

Este anexo destina-se a declarar rendimentos de categoria A e B, relativos a atividades de elevado valor acrescentado, como é o caso de atividades de caráter científico, artístico ou técnico, por parte de quem beneficia do estatuto de residente não habitual em Portugal. 

Os profissionais portugueses, a viver fora do país e a pretender regressar, bem como os pensionistas com reformas obtidas no estrangeiro, podem beneficiar do estatuto de residente não habitual. 

Como se trata de um anexo individual, se optar por entregar uma declaração de IRS conjunta, só pode indicar os elementos referentes a um dos sujeitos passivos. Se ambos forem considerados residentes não habituais, têm de ser entregues dois anexos. 

Como preencher o Anexo L

Quadro 4 

Neste quadro vai começar por indicar os rendimentos relativos a atividades de elevado valor acrescentado enquanto residente não habitual.  

Atenção, estes rendimentos também devem constar noutros anexos do IRS relativos ao tipo de rendimento que auferiu. Assim, os rendimentos provenientes de trabalho dependente devem ser comunicados no Quadro 4A deste anexo, mas também no Anexo A.  

No Quadro 4B deve indicar os rendimentos relativos a trabalho independente, em regime simplificado. Estes rendimentos também devem constar no Anexo B.  

O Quadro C destina-se a quem está no regime de contabilidade organizada, enquanto trabalhador independente. Esta informação também deve constar do Anexo C. 

O Quadro 4D destina-se aos rendimentos imputados como residente não habitual, ao exercer uma atividade de elevado valor acrescentado que se enquadre no regime de transparência fiscal (artigo 20.º do CIRS e artigo 6.º do Código do IRC). Estes dados devem também constar do Anexo D. 

Quadro 5 

Este quadro é dedicado aos rendimentos obtidos no estrangeiro, indicados no Anexo J.  

Quadro 5A 

Neste quadro deve indicar rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e rendimentos profissionais (categoria B) obtidos no estrangeiro. Estes rendimentos devem corresponder a uma atividade de elevado valor acrescentado, devendo ainda indicar se foram tributados no estrangeiro ou não. 

Assim, depois de ter preenchido os campos dos Quadros 4A ou 6A do Anexo J, com os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve indicar os códigos das atividades de elevado valor acrescentado. O próximo passo é indicar o tipo de rendimento A ou B, o código do país, o montante do rendimento, valor do imposto pago no estrangeiro. Deve ainda indicar se os rendimentos obtidos suportaram, ou não, impostos no país de origem. 

Quadro 5B 

Neste quadro, deve indicar rendimentos obtidos no estrangeiro relativo a pensões (categoria H) e as previstas na categoria A. Para tal deve usar os seguintes códigos: 

A91 - Rendimentos da categoria A, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS (pré-reforma, pré-aposentação ou reserva); 

A92 - Rendimentos da categoria A, previstos na subalínea 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS; (valores pagos pela entidade patronal com seguros de vida, fundos de pensões, fundos de poupança-reforma, regimes complementares de segurança social que não seja resgatados ou adiantados antecipadamente). 

A93 - Rendimentos da categoria A, previstos na subalínea 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. 

Quadro 6 

Neste quadro pode optar pela tributação autónoma destes rendimentos ou pelo englobamento.  

Quadro 6A 

Neste quadro, comece por preencher a primeira linha, a qual é referente ao trabalho dependente. A segunda linha diz respeito aos rendimentos profissionais da categoria B. Indique se pretende a tributação autónoma desses rendimentos ou o seu englobamento. 

Quadro 6B 

Este quadro é referente a rendimentos de pensões. Aqui, deve informar se se tornou fiscalmente residente em Portugal até 31 de março de 2020 (Campo 07 - “Sim”). Se foi posteriormente, preencha o Campo 08 - “Não”. 

Se respondeu afirmativamente indique, no Campo 09, se pretende optar pela tributação dos rendimentos nos termos do n.º 12 do artigo 72.º do CIRS. Caso não pretenda, assinale o campo 10.  

Neste quadro tem ainda de informar se opta pela tributação autónoma à taxa especial de 10% ou pelo englobamento dos rendimentos. 

Quadro 6C 

Neste quadro, o espaço C1 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2019 e anos anteriores, bem como ao regime transitório aplicado ao ano de 2020 e seguintes. Aqui, tem de optar entre beneficiar do método de isenção, preenchendo o Campo 05. Caso opte pelo método de crédito de imposto, deve preencher o Campo 06. 

No C2, o qual diz respeito à eliminação da dupla tributação internacional em 2020 e nos anos seguintes, vai ter de indicar se pretende optar pelo método de isenção, escolhendo o Campo 13 ou se opta pelo crédito de imposto, e neste caso preencher o Campo 14. 

Anexo SS

Este anexo destina-se à declaração dos rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes e deve acompanhar a declaração Modelo 3. Ao preencher este anexo, vai estar a identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva, o que é fundamental no âmbito da Segurança Social já que vai permitir assegurar a proteção social do trabalhador independente. 

Deve preencher este anexo quem, mesmo trabalhando por conta de outrem, tem atividade aberta. Estão assim abrangidos, os contribuintes nesta situação que prestaram serviços a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular. 

Juntam-se ainda os que estiverem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS; e quem tenha obtido mais de 50% dos rendimentos em serviços prestados a uma única entidade adquirente.

Como preencher o Anexo SS

Quadro 1 

Este quadro destina-se a indicar o regime de tributação. Assim, deve indicar se o regime é simplificado, contabilidade organizada ou imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal. 

Quadro 2 

Neste quadro deve indicar o ano dos rendimentos declarados. 

Quadro 3 

Este quadro deve ser preenchido com o Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social. Caso não tenha exercido atividade nem tenha obtido rendimentos da categoria B, deve indicar a situação preenchendo o Campo 08. 

Quadro 4 

Neste quadro deve informar sobre os rendimentos ilíquidos auferidos, consoante a sua natureza.  

Quadro 5 

Este quadro destina-se a informações complementares, como o valor total do lucro tributável. Esta informação deve ser comunicada no Campo 501. Se obteve prejuízo fiscal, deve preencher o referido campo com zeros. 

Quadro 6 

Neste quadro, deve indicar todas as entidades às quais foram prestados os serviços e os valores recebidos de cada uma. 

Não deve preencher este quadro quem nunca tenha atingido rendimentos superiores a seis vezes o valor do IAS; acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou seja, simultaneamente, pensionista por invalidez ou de velhice; seja, simultaneamente, titular de pensão que tenha resultado da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;  

Seja titular de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos trabalhadores independentes (indicação dos rendimentos no Campo 407, do Quadro 4).  

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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