Indemnizações tributadas em IRS
Categoria A
No caso de um trabalhador por conta de outrem, deve incluir nos rendimentos de trabalho dependente a compensação paga pela entidade patronal por desrespeito do contrato ou por mudança do local de trabalho. O valor é incluído na declaração de IRS referente aos rendimentos de trabalho dependente, dentro dos limites definidos para a isenção. Ao rendimento auferido pode ainda ser subtraído o valor de uma indemnização - decidida pelos tribunais - que o trabalhador deva pagar à empresa por incumprimento do aviso prévio definido no contrato para uma rescisão unilateral.Categoria B
Já nos rendimentos empresariais e profissionais, o código do IRS inclui as indemnizações resultantes da redução, suspensão ou cessação da atividade, a par da mudança do local em que esta é exercida.Categoria G
Na Categoria G, de acordo com o nº1 do Artigo 9º do CIRS, são consideradas incrementos patrimoniais e, por isso, declaradas em IRS, as indemnizações “que visem a reparação de danos patrimoniais (…) de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes”. Excluem-se deste anexo as compensações definidas judicialmente.Indemnizações não tributadas
Mas nem todas as indemnizações são alvo de tributação. De fora ficam as compensações por lesão corporal, doença, morte ou consequência do cumprimento do serviço militar. Por exemplo, as indemnizações recebidas de companhias de seguros na sequência de acidentes. Excluem-se ainda da tributação as compensações pagas para reposição do património danificado, desde que haja provas do sucedido.O que mudou com a reforma do IRS?
Também no que toca às indemnizações, a reforma do IRS trouxe novidades. Desde 2015 que ficam excluídas de tributação as indemnizações pagas por mudança do local de trabalho para uma distância superior a 100km. De sublinhar, no entanto, que essa isenção de tributação apenas ocorre no ano da deslocação e com um teto máximo de 4200,00 euros. Excluída de tributação poderá ficar ainda parte das indemnizações pagas a gestores, administradores e gerentes de pessoa coletiva quando cessem funções. Mas que parte? A que corresponda às funções como trabalhador por conta de outrem. Já a parcela da indemnização referente aos cargos acima mencionados, é tributada em sede de IRS. A este tipo de indemnizações somam-se as compensações por despedimento.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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