A baixa médica pode dar lugar ao pagamento do subsídio de doença pela Segurança Social. Este destina-se a compensar a perda de remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho. Tire aqui as suas dúvidas.Como comunicar a baixa médica à Segurança Social
A baixa médica é transmitida à Segurança Social através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
Este documento pode ser emitido por centros de saúde, hospitais (exceto urgências), serviços de atendimento permanente (SAP) e serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
É o CIT que comprova a incapacidade e dá acesso ao subsídio de doença nesse período, sendo enviado eletronicamente à Segurança Social pelos próprios Serviços de Saúde.
Se não for de todo possível a transmissão eletrónica, o CIT terá que ser entregue à SS em papel no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelo médico.Como e quando comunicar a baixa médica à entidade patronal
De acordo com o Código do Trabalho, uma ausência prevista ao trabalho deve ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias (seguidos / de calendário). Se a ausência não for prevista, como pode ser a baixa médica, deve ser comunicado o mais rápido possível.
A comunicação pode ser feita por e-mail, num primeiro momento, devendo logo que possível ser entregue a versão em papel de um dos 3 exemplares do CIT.Dias seguidos na contagem dos dias de baixa médica
Um dos campos a preencher pelo médico no CIT refere-se aos dias de baixa prevista. São dias corridos (ou dias de calendário). Incluem, por isso, os dias de descanso semanal, complementar e feriados (úteis e não úteis).
Os dias contam-se entre a data de início e a data de termo, incluindo o primeiro e o último dia.Se a data de início é uma quinta-feira e a data de termo é uma terça-feira, então a baixa será de 6 dias. Num mês de 30 dias, a entidade patronal pagará os restantes 24 dias, sendo os 6 integralmente da responsabilidade da Segurança Social.
Mas, desses 6, há dias iniciais que não são pagos por ninguém. Por exemplo, nos trabalhadores por conta de outrem, a baixa médica só é paga a partir do 4.º dia. Quanto aos 3 primeiros dias, a entidade patronal não paga porque são dias de baixa médica e a Segurança Social também não paga porque "faz parte das regras". É quase como uma "franquia" da Segurança Social.3, 10 ou 30 dias sem salário nem subsídio no período da baixa médica
O momento a partir do qual é recebido o subsídio de doença varia conforme a situação / estatuto do trabalhador. Há situações de 3, 10 ou 30 dias de espera. Estão incluídos na contagem de dias de baixa médica e, portanto, a entidade patronal não paga. Mas, a Segurança Social também não. São dias sem rendimento.Dia de ausência do trabalho a partir do qual se paga o subsídio | Situação do trabalhador |
1.º dia | Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório no SNS ou privados |
1.º dia | Tuberculose |
1.º dia | Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse esse período |
4.º dia (3 dias de espera) | Trabalhador por conta de outrem: baixa inicial |
11.º dia (10 dias de espera) | Trabalhador independente: baixa inicial |
31.º dia (30 dias de espera) | Beneficiário abrangido pelo regime do seguro social voluntário: baixa inicial |
Nos casos de versão em papel do CIT | A partir da data em que o CIT foi enviado para a Segurança Social, deduzido o período de espera |
Ou seja, nos casos de baixa inicial de trabalhadores por conta de outrem, independentes e beneficiários no regime do seguro social voluntário, há dias sem rendimento, pois há dias de espera pela baixa, em que também não se recebe salário.
Só não há dias de espera se qualquer um desses trabalhadores ficar de baixa por internamento, cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental (que ultrapasse esse período).Quanto se recebe de subsídio de doença
O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à "Remuneração de Referência" (RR) do beneficiário. A remuneração bruta ou ilíquida não conta com subsídios de férias e de Natal.
O subsídio diário é uma percentagem dessa remuneração e varia em função da duração e da natureza da doença:Duração da doença | Valor a receber |
Até 30 dias | 55% da RR |
De 31 a 90 dias | 60% da RR |
De 91 a 365 dias | 70% da RR |
Mais de 365 dias | 75% da RR |
Em que a RR diária = soma da remuneração bruta auferida nos primeiros 6 dos 8 meses anteriores ao início da doença ÷ 180 dias.
Em termos práticos, o que se perde em situação de baixa médica: exemplo para um trabalhador dependente com baixa médica de 20 dias: - perde 3 dias de remuneração: só recebe a partir do 4.º dia, da SS, e não recebe da empresa porque são dias de baixa médica;
- perde 45% da remuneração do 4.º ao 20.º dia: recebe 55% pago pela SS;
- perde os 20 dias de subsídio de refeição, que a empresa não paga nos dias da baixa médica.
Duração do subsídio de doença
O número de dias em que é possível receber o subsídio de doença varia com o estatuto dos trabalhadores. Assim: - Podem receber até 1095 dias: os trabalhadores por conta de outrem (a contrato) e os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras.
- Podem receber até 365 dias: os trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual) e os bolseiros de investigação científica.
- Recebem sem limite de tempo: os trabalhadores com tuberculose.
É possível sair de casa durante a baixa médica?
Enquanto se recebe subsídio de doença, é preciso estabelecer regras para as saídas de casa. Um dos campos do CIT é precisamente destinado a definir as horas de saída de casa.
O CIT, no campo "Permanência no domicílio" indica a possibilidade de ausência do domicílio para: - fazer tratamentos médicos; e
- das 11h às 15h e das 18h às 21h, desde que autorizado pelo médico (campo com 3 linhas para autorização e justificação).
Neste excerto do CIT, o médico, quando assim o entender, deve colocar a sua autorização expressa para saídas no período 11:00/15:00 e 18:00/21:00.
Cada doença tem as suas especificidades e, naturalmente, numas não fará sentido a saída e noutras será prejudicial não sair. Doenças do foro psiquiátrico, por exemplo depressões em que não haja qualquer risco para o próprio ou para terceiros, será possivelmente autorizada a saída. Será para estes casos, e outros análogos, que existe o campo de autorização, caso contrário não existiria.Quem tem direito ao subsídio de doença
Poderão receber subsídio de doença durante a baixa médica os - trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
- beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou que sejam bolseiros de investigação científica;
- beneficiários a receber indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social, desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
- beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, se estiverem a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- beneficiários a receber pensões com natureza indemnizatória, desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- trabalhadores no domicilio;
- pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que tenham a pensão suspensa;
- trabalhadores pertencentes ao ex. grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
Pessoas em pré-reforma e pensionistas têm direito a subsídio de doença?
Os trabalhadores na pré-reforma, que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social, não recebem subsídio de doença.
Os pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez, em funções públicas, têm direito a receber subsídio de doença apenas se tiverem a respetiva pensão suspensa.A baixa médica para assistência a familiares dá direito a subsídio?
Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, irmãos, cunhado ou cunhada, ou para assistência a cônjuge ou companheiro, o CIT apenas serve para a entidade patronal. Não há lugar a qualquer subsídio por parte da Segurança Social.
Já nos casos de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente, existe o direito ao subsídio de doença.A baixa médica suspende o subsídio de desemprego?
O subsídio de desemprego não é suspenso pela baixa médica porque, na verdade, não é pago.
Assim como o subsídio de desemprego, também outras prestações não são acumuláveis com o subsídio de doença: - Subsídio de Desemprego;
- Subsídio Social de Desemprego;
- Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;
- Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial;
- Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas;
- Subsídio de Desemprego Parcial ou Subsídio Parcial por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;
- Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
- Prestações do subsistema de solidariedade, com exceção do rendimento social de inserção;
- Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
A baixa médica conta para efeitos de antiguidade de carreira?
As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassam os 30 dias seguidos ou intercalados em cada ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro).Como é pago o subsídio de doença pela Segurança Social?
O subsídio de doença é pago por transferência bancária ou por vale postal (correio).Baixa médica de até 3 dias
Entrou em vigor a 1 de maio de 2023, a autodeclaração de doença. O próprio assume a responsabilidade de se declarar doente perante a entidade patronal. Não necessita de consulta médica nem de atestado médico.Onde consultar a baixa médica?
A baixa médica pode ser consultada no Portal do SNS, na área do cidadão. Se não está registado, pode fazê-lo com a Chave Móvel Digital, Cartão do Cidadão ou número de utente do SNS.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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