Impostos

Como declarar o ato isolado no IRS em 2023

Se realizou um trabalho esporádico no ano anterior e passou um ato isolado, vai ter de o declarar no IRS a entregar este ano. Saiba como.

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Como declarar o ato isolado no IRS em 2023

Se realizou um trabalho esporádico no ano anterior e passou um ato isolado, vai ter de o declarar no IRS a entregar este ano. Saiba como.

Se o ato isolado emitido em 2022, é superior a 1.772,80 euros ou se, para além deste, tem outros rendimentos a declarar, então deverá juntar à sua Declaração de IRS de 2023, o Anexo B (adicione-o na opção "Novo anexo"). O anexo B diz respeito apenas a uma pessoa. Se está a fazer a declaração do agregado familiar, deve adicionar um anexo B por cada pessoa com rendimentos desta categoria. Após entrar no Portal de Finanças com as suas credenciais, selecione nos destaques: IRS; Entregar Declaração e, no menu seguinte, "Preencher Declaração". E preencha os seguintes quadros:
  • Quadro 1: selecione o campo 02 (ato isolado) e o campo 03 (rendimentos profissionais, comerciais e industriais, se aplicável).
  • Quadro 2: indique o ano (já deverá estar pré-preenchido).
  • Quadro 3 (campos 01 e 02): identificação do sujeito passivo, respeitando a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração.
  • Quadro 3A: identifique o titular dos rendimentos no campo 05 e o código da atividade (campo 07, 08 ou 09, conforme aplicável). No campo 05 indica o NIF do dependente que emitiu o ato isolado (e que consta igualmente do rosto da declaração, como dependente). Assinale ainda o campo 04 - "rendimento não pertence a herança indivisa".
  • Quadro 3B: assinale o campo 11 - "não possui estabelecimento estável".
  • Quadro 3D: responda à pergunta 1., assinalando "SIM" ou "NÃO", nos campos 13 ou 14, respetivamente. Se assinalou "NÃO", indique o NIF do estabelecimento de ensino do dependente (campo 15) ou o código do país onde o dependente estudou, se foi fora de Portugal (campo 16).
  • Quadro 4A ou 4B: assinale o valor bruto dos rendimentos no respetivo campo (sem o IVA e sem descontos para o IRS, se aplicável).
  • Quadro 6: coloque o valor de retenção na fonte de IRS do ato isolado, se fez retenção.
  • Quadro 13B: declare novamente o valor do ato isolado ("do Ano N)". Se tem valores a declarar de anos anteriores: no campo N-1 (ano anterior) e no campo N-2 (dois anos antes). Se não possui rendimentos dos anos anteriores, preencha com zeros.

Como declarar o ato isolado de um dependente

Este anexo é individual. Em cada anexo B que se entrega (se for mais do que um), só podem constar os elementos de uma pessoa (titular de rendimentos). Se quem obteve rendimentos é o sujeito passivo (A ou B), este deve declarar neste anexo a totalidade desses rendimentos. No entanto, é muito comum que um dependente tenha prestado algum serviço esporádico e emitido um ato isolado. Para o ato isolado não é preciso ter atividade aberta nas finanças. Pode não estar ainda a trabalhar, nem como dependente, nem como independente. Ou pode ser um trabalhador dependente que emitiu um ato isolado por um trabalho pontual para qualquer outra entidade.1. Se quem obteve rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar (incluindo afilhados civis e os que estão em guarda conjunta sem residência alternada):
  • Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optaram pela tributação separada, cada um deve incluir no anexo B da sua declaração, metade dos rendimentos do dependente;
  • Nos demais casos, deve incluir-se no anexo B referente aos rendimentos do dependente, a totalidade dos rendimentos que ele obteve.
2. Se quem obteve rendimentos é um dependente em guarda conjunta com residência alternada, os rendimentos devem ser divididos em duas partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem as responsabilidades parentais. Isto aplica-se quer o dependente integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.

Isenção de tributação do ato isolado de um dependente estudante

Os atos isolados de estudante dependente, a frequentar estabelecimento de ensino, estão isentos de IRS até 5 x IAS (n.ºs 9 e 10, do art.º 12.º do CIRS). O IAS em 2022 foi de 443,20 euros, logo, estes estudantes estão isentos de IRS até aos 2.216 euros.Para beneficiar desta isenção, terá que fazer uma comunicação à AT até 15 de fevereiro.

Quando há lugar à tributação do ato isolado: taxas aplicáveis

Para apuramento do rendimento tributável de um ato isolado, são aplicados os coeficientes do regime simplificado dos trabalhadores independentes. Ou seja, é uma parcela do valor total que será sujeita a imposto. Os coeficientes variam com a categoria de rendimentos / atividades, e estão indicados aqui, no artigo 31.º do CIRS. Depois, essa parcela é adicionada aos demais rendimentos (se existirem) e todo o rendimento será tributado à taxa de IRS aplicável ao escalão respetivo. Os coeficientes do regime simplificado aplicam-se a rendimentos inferiores a 200 mil euros. Se forem superiores a este montante, a tributação do ato isolado segue as regras dos contribuintes no regime de contabilidade organizada. No caso de dependentes estudantes, que comprovem essa situação, o ato isolado será tributável apenas a partir dos 2.216 euros.

Quando há dispensa de declaração de ato isolado

Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS, modelo 3, e o Anexo B, os sujeitos passivos que realizem atos isolados de montante inferior a 4 x IAS (1.772,80 euros em 2022), desde que não tenham recebido outros rendimentos. Estão ainda dispensados da obrigação de entrega, os contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos tributados a taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS).

Quando a dispensa de declaração não é aplicável

A situação de dispensa de declaração de atos isolados não abrange, no entanto, os sujeitos passivos que:
  • Optem pela tributação conjunta;
  • Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRS (Rendimentos da categoria H);
  • Aufiram rendimentos em espécie;
  • Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º do CIRS (as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A do CIRS, tributadas autonomamente à taxa de 20%) de valor superior a 4.104 euros.

E o anexo SS, é necessário entregar na declaração de IRS?

O Anexo SS serve para declarar os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes e, sobretudo, para a identificação das denominadas "Entidades Contratantes", para efeitos da eventual obrigação contributiva por parte destas. Quem emite um ato isolado, fá-lo porque o mesmo tem um caráter esporádico e, por isso, a lei não exige o seu registo nas Finanças como trabalhador independente. Assim sendo, quem declara um ato isolado, não necessita de preencher/entregar o Anexo SS.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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