Se é trabalhador dependente ou pensionista (categorias A e H do IRS), o anexo A vai integrar a Declaração Modelo 3 do IRS 2023, referente aos rendimentos de 2022. A declaração tem que ser submetida no Portal das Finanças até 30 de junho de 2023.
Opte pela Declaração de IRS pré-preenchida, é mais simples.
E tenha consigo a Declaração de Rendimentos de Trabalho da entidade patronal, com os valores pagos e os descontos que efetuou em 2022. No caso de receber pensão, deverá ter uma declaração anual da entidade que pagou a pensão.
Vamos saltar os quadros iniciais e começar pelo quadro de rendimentos e descontos. Onde começam as dúvidas.
Rendimentos, descontos e as quotizações sindicais: Quadro 4A
Nos trabalhadores por conta de outrem, é neste quadro que devem estar todos (ou quase todos) os valores que constam da Declaração de Rendimentos de Trabalho enviada obrigatoriamente pela entidade patronal (vamos chamar-lhe "DRT"). Basta verificar e/ou corrigir.
Se vai preencher e precisa de linhas, clique em "adicionar linha" para acrescentar outras entidades e outros elementos do agregado. Se se enganar, clique no "caixote do lixo" a vermelho. Desloque a barra horizontal cinzenta para a direita, para verificar o conteúdo das colunas à sua direita.
Para um contribuinte, ou para os vários elementos do agregado que tiveram rendimentos destas categorias em 2022, devem estar preenchidos/ou terá de preencher:
- Coluna 1: NIF da entidade pagadora, a entidade que lhe pagou o ordenado ou a pensão.
- Coluna 2: Código do rendimento. Deve selecionar entre os códigos que fazem parte das instruções de preenchimento. Saiba que o 401 é para rendimentos do trabalho dependente e o 403 para pensões (exceto pensões de alimentos).
- Coluna 3: Titular trata-se do código do contribuinte, que coincide com os códigos identificados na folha de rosto (sujeito passivo A, B, F, D1, D2,....DG1, DG2...).
- Coluna 4: Rendimentos é o valor dos "Rendimentos da Categoria A sujeitos a retenção", ou seja, é o valor do rendimento bruto recebido em 2022, que consta da DRT. "Sujeito a retenção" significa, por exemplo, que a parte do subsídio de almoço isenta de tributação não está neste montante. Nem precisa de estar, pois estava isenta, não fazia retenção sobre essa parte.
- Coluna 5: Retenções na fonte é o valor da retenção de IRS que a entidade patronal lhe fez ao longo de 2022 (sobre o rendimento bruto da coluna 4) e que entregou ao Estado em seu nome. Este valor vem indicado na DRT como "retenção na fonte", como "IRS - Cat. A", ou algo análogo.
- Coluna 6: Contribuições para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o código 401, 410 ou 417 ou 418) ou de pensões (declarados com o código 403). Aqui entram os descontos para a Segurança Social (TSU) e outros descontos como, por exemplo, para Fundos de Pensões. Terão de ser descontos que saíram dos rendimentos da coluna 4 (e têm que constar da DRT).
- Coluna 7: Retenção da sobretaxa, nada a preencher, deixou de vigorar em 2017.
- Coluna 8: Quotizações sindicais, aqui entram os descontos para sindicatos. Esta informação também está na DRT porque ela deve identificar todos os descontos que fez em 2022. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na liquidação do imposto.
Pensão de alimentos (código 405)
Se declarou pensão de alimentos na coluna 4 (código 405), deve escolher se pretende, ou não, o englobamento, logo abaixo do quadro 4A: opção 01 (SIM) ou opção 02 (NÃO).
Se optar pelo englobamento, estes rendimentos serão tributados à taxa de IRS que lhe for aplicável. Se optar pelo não englobamento, a pensão de alimentos será tributada à taxa autónoma de 20% (n.º 9 do art.º 72.º e art.º 83.º - A do CIRS).
Contratos de pré-reforma/Informações complementares (código 407)
No caso de declarar rendimentos com o código 407 na segunda coluna do quadro 4A (Pré-Reforma - Regime de Transição) deve indicar o NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato e do primeiro pagamento.
Casos particulares: Os códigos 417 e 418
O código 417 diz respeito ao regime do IRS Jovem. Este regime permite a isenção de tributação de parte dos rendimentos de trabalho dependente (ou independente - categoria B) de jovens não dependentes no agregado familiar. Ou seja, só se aplica se entregarem a declaração de IRS sozinhos.
Para este benefício, é necessário preciso cumprir os seguintes requisitos (artigo 12º- B do CIRS):
- Ter entre 18 e 26 anos;
- Ter concluído o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (mestrado);
- Ter concluído o nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento), caso em que a idade limite é 30 anos e;
- Preencher a declaração de IRS sozinho (não estar como dependente no IRS dos pais);
- Não estar a beneficiar do regime fiscal de residente não habitual, nem do regime de ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS).
Se pretende usufruir deste benefício, selecione na coluna 4, do quadro 4A, o código de rendimentos 417.
O código 418 diz respeito à possível isenção de tributação dos rendimentos, da categoria A e/ou B, de jovens ainda a estudar. Terão que ser jovens dependentes dos pais no IRS (fazem parte do agregado familiar).
Se pode e pretende usufruir deste benefício, selecione na coluna 4, do quadro 4A, o código de rendimentos 418.
Tome nota:
- Ambos os regimes se aplicam aos rendimentos das categorias A e/ou B. Como estamos no Anexo A, aqui só se declaram os rendimentos da categoria A (trabalho dependente).
- Em ambos os códigos, o rendimento a introduzir no quadro 4A é o rendimento sujeito a tributação e o não sujeito a tributação (isento). Normalmente, a declaração de rendimentos da entidade patronal distingue os 2. O rendimento isento pode ser, por exemplo, a parte do subsídio de almoço que estava isenta de impostos. Terão que ser somados os dois valores (rendimentos sujeitos + rendimentos isentos).
- Se escolher o código 417, depois terá de preencher o quadro 4F (ver abaixo).
- Se escolher o código 418, depois terá de preencher o quadro 4G (ver abaixo).
Pagamentos por conta: Quadro 4B
Aqui indica-se o valor do imposto que tenha sido pago por conta do imposto, relativamente aos rendimentos mencionados no quadro 4A, de acordo com a seguinte codificação:
- 01 - Trabalho dependente
- 02 - Pensões (não inclui pensões de alimentos)
Se efetuou pagamentos por conta e estes não surgem neste quadro, clique em "adicionar linha" e insira as informações solicitadas.
Quotas para as ordens profissionais: Quadro 4C
Neste quadro, deve indicar outras deduções que tenha tido ao longo de 2022, onde se incluem as quotas pagas a ordens profissionais (cód. 422), relacionadas com o trabalho dependente, entre outros. Os encargos que podem ser incluídos são os seguintes:
Códigos | Descrição |
421 | Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão de contrato de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. |
422 | Quotas para ordens profissionais relacionadas com a atividade por conta de outrem (n.º 4 do art.º 25.º do CIRS) |
423 | Despesas de valorização profissional de Juízes (alínea h) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto) |
424 | Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artº 27.º do CIRS) |
Se tem alguma dedução a inserir, clique em "adicionar linha" e :
- Indique o código respetivo de acordo com o quadro acima;
- O titular (a que elemento do agregado familiar corresponde a dedução);
- Valor respetivo.
Seguros de profissões de desgaste rápido/Entidade Gestora
No caso de declarar, no quadro 4C, despesas com o Código 424, preencha então o quadro imediatamente abaixo. Indique o NIF da entidade a quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses pagamentos, bem como o seu valor.
Para as profissões de desgaste rápido, existem três códigos possíveis: 01 praticantes desportivos, 02 mineiros ou 03 pescadores.
Os seguros abrangidos são os seguintes:
- Os de doença e de acidentes pessoais;
- Os que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida (desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento), de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores: Quadro 4D
Ano de 2019 e seguintes
Deverá preencher este quadro se declarou rendimentos com o código 414 no quadro 4A, e estejam verificadas as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF. Clique em "adicionar linha" e, para cada um, indique o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (414), o seu titular e o respetivo valor.
Ano de 2018
A preencher se tiver mencionado rendimentos com o código 409 no quadro 4A.
Tome nota:
Nos termos do artigo 43.º-C do EBF, ficam isentos de IRS, até ao limite de 40.000 euros, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS de trabalhadores de entidades que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- Sejam micro ou pequenas empresas;
- Estejam constituídas há menos de seis anos;
- Tenham atividade no setor da tecnologia, nos termos da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho e mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A.
Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos por um período mínimo de dois anos. Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.
Ex-residentes: Quadro 4E
Se indicou rendimentos com o código 410 e/ou 411, no quadro 4A, deve, agora, indicar o ano em que se tornou fiscalmente residente em Portugal, bem como o respetivo titular dos rendimentos. As condições a reunir para este regime são as seguintes (n.ºs 1 e 2 do art.º 12.º- A do CIRS):
- Tenham sido residentes em Portugal antes de 31.12.2015, caso se tenha tornado fiscalmente residente em 2019 ou 2020;
- Tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente;
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores;
- Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
- Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
- Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
IRS jovem, para não dependentes (declaração IRS separada dos pais): Quadro 4F
Se selecionou o código 417, no quadro 4A, clique em "adicionar linha", inclua o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o nível de qualificação, do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), bem como a identificação fiscal do estabelecimento de ensino. Se os estudos foram concluídos fora de Portugal, indique o código do país.
Rendimentos de estudantes dependentes (n.ºs 9 e 10 do art.º 12.º do CIRS): Quadro 4G
Preencha este quadro se, no quadro 4A, mencionou rendimentos com o código 418, para algum dos dependentes identificados no Q6 do rosto da declaração.
Este regime permite que rendimentos recebidos em 2022 da categoria A ou B, incluindo atos isolados, de jovens estudantes incluídos na declaração do agregado como dependentes, não sejam tributados até 5 x IAS. Ou seja, podem estar excluídos de imposto até 2.216 euros.
Como a declaração de 2023 se refere ao rendimentos de 2022, o IAS a aplicar é o de 2022 (443,20 euros).
Preencha:
- Na 1ª coluna, indique o titular do rendimento;
- Na 2.ª coluna, indique se efetuou a "Comunicação" prevista no n.º 10 do artigo 12.º do Código do IRS: "Sim" ou "Não";
- Se assinalou "Não", indique, na 3.ªcoluna, o NIF do estabelecimento de ensino frequentado (se português) ou, na 4.ª coluna, o código do país (se não português).
- Se assinalou "Sim" (e escolheu a versão pré-preenchida), as restantes colunas não precisam de ser preenchidas.
Se o estudante (dependente) frequentou um estabelecimento de ensino fora de Portugal (oficial ou autorizado), deve conservar o respetivo documento comprovativo para que possa ser disponibilizado à AT sempre que esta o solicite.
Note que a comunicação que é pedida na 2.ª coluna, diz respeito à comunicação que deveria ter sido feita até 15 de fevereiro de 2023, comprovando a frequência de estabelecimento de ensino, através do Portal das Finanças.
No entanto, parece-nos que é possível, ainda assim, candidatar-se a este benefício. Se assim não fosse, não teria a possibilidade de incluir os dados agora.
No entanto, não será de descartar que, neste caso, a AT possa vir a pedir um comprovativo da escola, antes de validar a declaração.
Rendimentos de anos anteriores: Quadro 5
A preencher se em 2022, recebeu rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores.
Este quadro subdivide-se em 2 (5A e 5B), cada um para um regime fiscal diferente.
Quadro 5A - Regime do n.º 1 do art. 74.º do CIRS
Se forem englobados rendimentos recebidos em 2022, mas produzidos em anos anteriores, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano de recebimento.
Ao resultado obtido vão somar-se os rendimentos do próprio ano e aplica-se a taxa correspondente de IRS.
Anos de 2020 e seguintes
Preencha as 5 primeiras colunas do Quadro 5A, indicando os rendimentos de anos anteriores (uma linha para cada ano):
- NIF da entidade pagadora;
- Ano a que respeitam;
- Códigos dos rendimentos;
- Titular;
- Rendimentos (valor).
Anos de 2019 e anteriores
Para rendimentos de 2019 e anos anteriores, terá que indicar também, na 6ª coluna, o número de anos a que respeitam os rendimentos "Número de anos (2019 e anteriores)".
Os rendimentos do Quadro 5A devem sempre ser declarados no quadro 4A.
Quadro 5B - Opção pelo regime do n.º 3 do art.º 74 do CIRS
Em alternativa, o sujeito passivo pode entregar declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento/colocação à disposição dos rendimentos.
Se pretender beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de substituição, deve então preencher este quadro 5B, indicando os rendimentos de anos anteriores (uma linha para cada ano). Em cada coluna insira a seguinte informação:
- NIF da entidade pagadora;
- Ano a que respeitam os rendimentos;
- Códigos dos rendimentos;
- Titular;
- Rendimentos (valor);
- Correspondentes retenções na fonte;
- Contribuições
- Quotizações sindicais.
À semelhança dos rendimentos do Quadro 5A, também estes devem sempre ser declarados no quadro 4A.
Note bem:
Os quadros 5A e 5B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração:
- Forem pagos rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 5B); e
- Rendimentos respeitantes a mais de 5 anos ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 5A).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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