Habitação

Contrato de Arrendamento: Que tipos existem?

Os prazos podem variar consoante se trate de um contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional.

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Contrato de Arrendamento: Que tipos existem?

Os prazos podem variar consoante se trate de um contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional.

O contrato de arrendamento é o documento que consagra os deveres e os direitos do proprietário do imóvel e do seu inquilino. Consoante o seu fim, o contrato de arrendamento é considerado como contrato habitacional ou não habitacional.

Contrato de arrendamento: como fazer?

No âmbito do novo regime, o princípio da liberdade contratual impera, isto é, as partes podem estabelecer no contrato os termos e condições que lhes mais aprouver, salvo no que diz respeito às matérias consideradas como essenciais.

Em caso de silêncio das partes, o contrato considerar-se-á celebrado com prazo certo, que será de:

  • 2 anos, se este se trata de um arrendamento para habitação
  • 5 anos, se este se trata de um contrato não habitacional.

Quanto à rescisão de contrato de arrendamento já não existe tanta flexibilidade, existindo prazos mínimos de comunicação da oposição à renovação de contrato.

Existe também o arrendamento com opção de compra.

Contrato de arrendamento comercial

Os contratos de arrendamento comercial, industrial ou para exercício de profissão liberal integram-se nos contratos não habitacionais. Neste regime, a liberdade contratual das partes é elevada, permanecendo a quase totalidade da regulamentação contratual à disposição das partes.

O contrato de arrendamento comercial difere do contrato de cessão de exploração (ou de locação de estabelecimento), já que o primeiro cede temporariamente o gozo de um imóvel mediante retribuição, com o fim de aí ser exercida uma atividade comercial, e o segundo cede temporariamente, mediante retribuição, a unidade económica constituída por um determinado estabelecimento comercial, do qual faz parte a fruição do imóvel onde ele está instalado.

Contrato de arrendamento rural

O arrendamento rural tem por objeto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização.

O contrato de arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma outra urbana é considerado contrato de arrendamento rural, quando é essa a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, se esse for o fim principal do contrato e se do valor da renda atribuída pelos contratantes a cada uma das partes isso se possa concluir.

O contrato de arrendamento rural compreende:

  • o terreno e a habitação do arrendatário;
  • a vegetação permanente não florestal (ex. árvores de fruto);
  • as construções destinadas aos fins próprios da exploração agrícola ou pecuária (ex. adegas, celeiros, estábulos, lagares, palheiros).

O contrato de arrendamento rural e as suas alterações têm de ser resumidos a escrito, sob pena de serem considerados nulos, deles devendo constar a identificação completa das partes outorgantes, com a indicação do seu número de identificação fiscal e residência ou sede social, a identificação completa do prédio objeto do arrendamento, o fim a que se destina, o valor da renda e a indicação da data da sua celebração, tendo o senhorio 30 dias, após a sua outorga, para entregar o original do mesmo nos serviços de finanças da sua residência ou sede social, sob pena de lhe ser aplicada uma coima.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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