Enquadramento legal dos prazos de pagamento
Todas as transações comerciais estão abrangidas pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. Ao transpor para Portugal a legislação comunitária, o diploma definiu os prazos para empresas e entidades públicas regularizarem os seus pagamentos, em todas as transações comerciais, sejam elas entre empresas ou entre empresas e entidades públicas. Ficam de fora deste âmbito as transações com consumidores. Estes juros de mora serão devidos a partir do fim do prazo de pagamento ou do dia seguinte à data de vencimento da fatura.Prazos legais para pagamento de faturas
A lei estabelece prazos legais para pagamento de faturas. O cumprimento destes prazos pressupõe, naturalmente, que não houve lugar a qualquer renegociação do contrato, com vista à dilatação do prazo de pagamento por acordo entre as partes.Transações entre empresas
Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos. Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato. Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação:- 30 dias a partir da data de receção da fatura;
- 30 dias a partir da receção dos bens ou prestação de serviços (nos casos em que é incerta a data da fatura);
- 30 dias após a aceitação ou verificação dos bens/serviços.
Transações entre empresas e entidades públicas
Os prazos acima referidos aplicam-se também aos contratos estabelecidos entre empresas e entidades públicas. A lei estabelece ainda o limite máximo de 60 dias quando se trate de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde. Além dos juros de mora que acrescem ao montante das faturas em causa, o devedor terá ainda de indemnizar o credor pelos custos de cobrança. No mínimo, são mais 40 euros.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário