A licença de casamento é paga?
Sim, a licença de casamento é paga, na medida em que não perde o direito ao seu salário nos dias de ausência. Isto sucede porque as faltas são justificadas. No entanto, os noivos não têm direito às outras componentes da remuneração durante este período, como sendo, por exemplo, o subsídio de alimentação.Subsídio de casamento
A lei portuguesa atual não prevê qualquer apoio pelo casamento. Porém, é uma dúvida que os noivos têm frequentemente e que decorre do facto de já ter existido no passado legislação, entretanto revogada, que previa o direito a um valor de subsídio de casamento.Os 15 dias são úteis ou seguidos?
Cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de trabalho de 15 dias seguidos. Por dias seguidos entende-se dias úteis e não úteis, ou seja, estão incluídos os fins de semana e os feriados. Na prática, corresponde a 11 dias úteis consecutivos.O dia do casamento já está incluído nos 15 dias?
O dia do casamento já está incluído nos 15 dias. A licença de casamento são 15 dias seguidos, o que acaba por corresponder a 11 dias úteis. O dia do casamento, seja dia útil ou não útil, não acresce à licença. A licença de casamento é de apenas 15 dias e não de 15 dias mais o dia do casamento.Licença de casamento e gozo das férias
A licença de casamento não afeta as férias do trabalhador no ano do casamento. Continua a ter direito a gozar os 22 dias de férias, não podendo ver esse período reduzido por ter gozado a licença de casamento. Os 15 dias da licença de casamento acrescem aos 22 dias de férias.Como avisar a entidade patronal?
Para poder beneficiar da licença de casamento tem de avisar a entidade patronal da realização do casamento com, pelo menos, 5 dias de antecedência (art. 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Se não cumprir o pré-aviso, as faltas dadas serão consideradas injustificadas (art. 253.º, n.º 5). Não existe um modelo de requerimento oficial para pedir a licença de casamento. Pode comunicar oralmente mas é aconselhável que o faça por escrito (por e-mail, por carta ou por qualquer outra via). No prazo de 15 dias após a sua comunicação, o empregador pode pedir-lhe um comprovativo de casamento (art. 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Serve de comprovativo, por exemplo, a certidão de casamento.Minuta de comunicação de faltas por licença de casamento
Assunto: Licença de casamento Exmos. Senhores, Em cumprimento do disposto no artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho e para os efeitos do disposto no artigo 249.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal, eu, [nome], [função], venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs que o meu casamento será celebrado no dia [data], razão pelo qual estarei ausente do trabalho do dia [data] ao dia [data], num total de 15 dias consecutivos. Disponibilizo-me, desde já, para apresentar comprovativo do motivo da ausência, caso V.ªs Ex.ªs o entendam necessário, nos termos do artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Com os melhores cumprimentos, [nome]Trabalho há pouco tempo. Tenho direito a licença?
Não precisa de cumprir um período mínimo de trabalho para uma determinada entidade patronal para ter direito a este benefício. Pode gozar a licença de casamento de 15 dias como qualquer outro trabalhador, independentemente da sua antiguidade na empresa.Vou casar pela 2.ª vez. Tenho direito a nova licença?
Independentemente do número de vezes que decida casar, tem sempre direito a gozar nova licença de casamento, mesmo que não tenha mudado de entidade patronal. Contudo, tem de tratar-se de novo casamento civil (com ou sem cerimónia religiosa). Se já se casou pelo civil e pretende, agora, realizar a cerimónia religiosa, não tem direito a gozar nova licença de casamento.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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