O subsídio de desemprego é uma medida de apoio a desempregados, atribuída pela Segurança Social, que visa compensar a perda de rendimento devido à situação de desemprego involuntário (não provocada pelo trabalhador). Se cumprir os requisitos, pode receber entre 480,43 euros e 1.201,08 euros por mês do fundo de desemprego (limites em 2023).
Prazo para pedir o subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que ficou desempregado. Se apresentar o requerimento após o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão.
Onde apresentar o pedido
Deve apresentar o pedido de subsídio de desemprego na Segurança Social ou no Centro de Emprego da zona onde reside.
Os desempregados que eram trabalhadores por conta de outrem podem, ainda, entregar o pedido online, no site iefponline.iefp.pt. Para o efeito, devem efetuar o registo (com as credenciais da segurança social direta, cartão de cidadão ou chave móvel digital), inscrever-se para emprego e preencher o formulário "Requerimento do Subsídio de Desemprego", na área de gestão dos cidadãos.
Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
Têm direito ao fundo de desemprego as pessoas que se encontrem nas seguintes condições:
- Trabalhadores contrato de trabalho e efetuaram descontos para a Segurança Social;
- Pensionistas por invalidez, desempregados, que passem a ser considerados aptos para o trabalho;
- Trabalhadores de serviço doméstico, desde que com contrato ao mês, em regime de tempo inteiro e a fazer descontos sobre o salário real;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social desde 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que contratados sem termo e a tempo inteiro, mediante acordo escrito, antes dos 60 anos de idade, a descontarem sobre o salário real, o acordo tenha sido entregue na Segurança Social e o valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem aos quadros da empresa há pelo menos um ano, enquadrados como trabalhador por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados numa empresa que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Trabalhadores do setor aduaneiro que não se enquadram em regime especial;
- Ex-militares em regime de contrato e de voluntariado.
Não têm direito ao subsídio de desemprego trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário, trabalhadores no domicílio, pensionistas de invalidez e velhice, e quem, à data do desemprego, já possa pedir a pensão de velhice.
Requisitos para beneficiar do subsídio de desemprego
Para ter acesso ao fundo de desemprego é necessário:
- Ser residente em Portugal;
- Se for cidadão estrangeiro, ser portador de título de residência válido ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária.
Para além disso, terá que:
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Estar em situação de desemprego involuntário (motivo alheio à sua vontade);
- Não estar a trabalhar (se estiver a trabalhar em part-time, por conta de outrém ou como trabalhador independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego);
- Estar inscrito no Centro de Emprego, como estando à procura de emprego;
- Ter requerido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego;
- Ter cumprido o prazo de garantia.
Tempo mínimo de descontos exigido (prazo de garantia)
O subsídio de desemprego é pago a quem tenha trabalhado, como contratado, e feito os devidos descontos, durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.
Se tiver descontado menos dias, pode ter direito ao subsídio social de desemprego.
Cálculo do valor do subsídio de desemprego
Para calcular o valor do subsídio de desemprego, siga os seguintes passos:
1. Calcule a remuneração de referência ilíquida (rri)
Some todas as remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, mais os subsídios de férias e de Natal devidos e declarados durante esses mesmos 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal). Divida o total da soma por 12. Na prática, estará a calcular o salário de 12 meses, equivalente aos 14 que recebe.
2. Calcule os descontos sobre a rri
Aplique os descontos de IRS e Segurança Social às taxas aplicáveis.
3. Abata os descontos à rri
À rri, abata agora as deduções de IRS e Segurança Social que calculou em 2. Obtém a remuneração de referência líquida de impostos (rrl).
4. Calcule 65% de rrl
Multiplique a remuneração de referência líquida por 65% (rrl x 0,65). Este é o valor mensal de subsídio de desemprego que vai receber, se o resultado estiver enquadrado nos limites máximos e mínimosimpostos por lei.
5. Tenha em consideração os limites máximos e mínimos
Independentemente do resultado das contas anteriores, saiba que o valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser inferior a € 480,43 (valor do Indexante dos Apoios Sociais em 2023), nem superior a € 1.201,08 (2,5 x IAS).
Outros apoios para além do subsídio de desemprego
Não tem direito ao fundo de desemprego? Verifique se pode beneficiar destes apoios:
- Subsídio Social de Desemprego, atribuído quando o desempregado não cumpre todos os requisitos para beneficiar do subsídio de desemprego (por não cumprir o período mínimo de descontos, por exemplo);
- Subsídio de Desemprego Parcial, atribuído a quem, tendo perdido o emprego, tem outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerce uma atividade independente.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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