Direito a subsídio de turno
O subsídio de turno é um complemento ao pagamento do trabalhador por turnos, quer do setor privado quer do público. Para ter direito ao subsídio de turno é necessário que um dos turnos (no mínimo) coincida com o período de trabalho noturno (total ou parcialmente). O subsídio de turno está sujeito a descontos e é considerado no cálculo do valor da reforma.Valor do subsídio de turno
O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia (art. 266.º do Código do Trabalho). Este acréscimo pode ser substituído em IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho por:- Redução equivalente do período normal de trabalho;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável para o trabalhador.
- Em atividade exercida durante o período noturno (espetáculo ou diversão pública);
- Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno (empreendimento turístico, restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura);
- Quando a retribuição seja estabelecida tendo em conta o facto de o trabalho ser prestado em período noturno.
Trabalho noturno: Horas
O trabalho noturno verifica-se quando se trabalha num período com duração entre sete a 11 horas que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00 (art. 223.º do Código do Trabalho). Na ausência de contrato coletivo de trabalho, considera-se trabalho noturno o horário de trabalho desempenhado das 22h00 de um dia às 7h00 de outro. O trabalhador noturno é aquele que presta por dia um serviço mínimo de 3 horas no horário noturno ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno equivale às 3 horas diárias.Proteção do trabalhador noturno
O trabalho por turnos, especialmente o que é realizado em horário noturno, pode implicar algum desgaste físico e mental. A lei prevê a salvaguarda de alguns direitos (art. 225.º do Código do Trabalho):- O trabalhador tem direito a exames de saúde destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente;
- O empregador deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, a cada 6 meses;
- O trabalhador noturno tem direito a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- O trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com o trabalho noturno, sempre que possível, tem direito a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar;
- O empregador deve, sempre que possível, ter em conta os interesses e as preferências do trabalhador na afetação a trabalho noturno e na sua organização.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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