A licença parental alargada é um período de até três meses concedido a um ou a ambos os pais, alternadamente, para assistência a filho. Deve ser pedida no prazo de seis meses contados do primeiro dia em que a mãe deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho.
Para que a licença parental alargada dê direito ao correspondente subsídio, tem de ser gozada imediatamente após a licença parental inicial ou logo após a licença parental alargada do outro progenitor.
Quando pedir a licença parental alargada (e o respetivo subsídio)
A licença alargada de maternidade/parentalidade tem de ser pedida no prazo de seis meses contados desde o primeiro dia em que deixa de trabalhar.
Quer isto dizer que pode pedir quando pede a licença inicial ou não. Pode fazê-lo no decurso da licença inicial, desde que cumpra o prazo de seis meses desde o primeiro dia em que está em casa.
Qual a duração da licença parental alargada e qual o valor do subsídio?
A acrescer à licença parental inicial, de 120 dias, 150 dias ou 180 dias, os pais podem gozar mais 90 dias: o pai, a mãe, ou ambos (alternadamente).
Não pode haver gozo da licença pela mãe e pelo pai ao mesmo tempo (sobreposição) e a licença alargada tem de ser gozada logo após a licença parental inicial ou logo após a licença parental alargada do outro progenitor.
Como pode funcionar o gozo da licença parental alargada
Como não pode haver sobreposição e cada um tem direito aos seus 90 dias, funciona assim:
- A mãe/pai goza sozinha(o) até 90 dias, após licença inicial e, de seguida, o pai/mãe goza os seus (até) 90 dias de licença alargada;
- A mãe goza (até) 90 dias sozinha, após licença inicial, e o pai opta por não gozar esses dias;
- O pai goza (até) 90 dias sozinho, após licença inicial, e a mãe opta por não gozar esses dias.
Note que, caso um dos pais não possa ou não pretenda gozar a totalidade da sua licença parental alargada, o outro não pode acumular esses dias não gozados. Cada um tem até 90 dias, se não os gozar, de todo, ou se não os gozar na totalidade, os dias "perdem-se".
Qual o valor do subsídio no período de licença parental alargada
O subsídio parental alargado é de 25% da remuneração de referência (RR) durante o período de (até) 90 dias. Tem como valor mínimo diário 6,79 euros (40% de 1/30 do valor do IAS, que é de 508,26 euros em 2024).
A remuneração de referência é a média das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que fica em casa). Os subsídios de férias, de Natal e outros análogos, não se incluem.
Exemplo:
- a Helena vai ter um bebé em junho de 2024: os oito últimos meses a considerar são os meses de outubro de 2023 a maio de 2024;
- os primeiros seis são os meses de outubro 2023 a março de 2024;
- a Helena auferiu nesse período de seis meses 1.500 euros mensais (subsídios excluídos);
- a RR (diária) da Helena é de 1500 x 6 ÷ 180 = 50 euros;
- no período de 90 dias de licença alargada recebe 25% x 50 euros por dia, ou seja, 12,50 euros.
Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio parental alargado é acrescido de 2%.
A concessão do subsídio parental alargado depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos pais (no momento do pedido).
Como e onde pedir a licença parental alargada (e o respetivo subsídio)
Pode pedir a licença parental alargada:
- Online, através da Segurança Social Direta (deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova solicitados);
- Pessoalmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.
Como pedir a licença parental alargada na Segurança Social Direta
- Entre na Segurança Social Direta com as suas credenciais habituais.
- Clique na aba de "Família" (à direita da "Conta-Corrente").
- Clique em "Parentalidade" dentro do menu "Subsídio de parentalidade".
- Desça na página e clique numa caixa que lhe surge à direita (quase despercebida!) a dizer "Pedir novo".
- No menu "Nascimento e adoção", clique em "Subsídio Parental Alargado" e siga os passos solicitados para registo do seu pedido.
Tenha consigo, desde logo:
- O comprovativo de nascimento do bebé;
- O comprovativo dos períodos de licença do outro progenitor caso este se encontre abrangido por outro sistema de proteção social.
Formulários a entregar nos pedidos presenciais ou por correio
- Modelo RP5092-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado;
- Modelo RP5092/1-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado (folha de continuação);
- Modelo RP5092/2-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado (folha anexa);
- Modelo RP5003-DGSS: Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias.
Os formulários também podem ser obtidos no website da Segurança Social, dentro do menu Acessos Rápidos > Formulários, inserindo o número do formulário que pretende no campo de pesquisa.
Quem tem direito ao subsídio parental alargado?
Podem requerer o subsídio parental alargado:
- trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
- trabalhadores Independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontar para a Segurança Social;
- beneficiários do Seguro Social Voluntário (a trabalhar em navios de empresas estrangeiras ou que sejam bolseiros de investigação);
- beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
- praticantes desportivos profissionais;
- trabalhadores no domicílio;
- trabalhadores bancários;
- famílias de acolhimento.
Desde que:
- a criança faça parte do agregado familiar do beneficiário;
- o beneficiário tenha pedido o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar;
- o beneficiário tenha seis meses civis de descontos (seguidos ou não) para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro (prazo de garantia);
No caso do beneficiário ser trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário, há ainda que respeitar a condição de ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência a filho.
Quem não tem direito ao subsídio parental alargado
Não podem aceder a este subsídio:
- o pai ou a mãe na situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de atividade);
- quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- quem estiver a usufruir de subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;
- quem receba subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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