Faturas até ao 5.º dia útil
Por norma, e segundo o artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), as faturas devem ser emitidas, no máximo, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Este é o prazo aplicável às transações mais comuns realizadas dentro do espaço português. Este prazo é válido tanto para transmissões de bens como para prestações de serviços. Mas quando é o imposto devido nestes casos? No mesmo CIVA, mas no Artigo 7.º, clarifica-se a questão:- No caso das transmissões de bens, o IVA é devido no momento em que os bens são colocados à disposição de quem os adquire. Logo, o fornecedor tem cinco dias úteis para emitir a respetiva fatura.
- No caso das prestações de serviços, o imposto é devido na data de realização do referido serviço, contando-se a partir dessa data os cinco dias úteis para data limite de emissão da fatura.
Importações até ao mês seguinte
Mais longo é o prazo de emissão de faturas referentes a serviços tributáveis fora do espaço nacional, ou seja, nas importações. No caso de importações de países da União Europeia, as chamadas transações intracomunitárias, a fatura deve ser emitida sempre até ao 15.º dia do mês seguinte (art. 27.º do RITI - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias). Por exemplo, se o serviço ou bem for adquirido a 10 de dezembro, a fatura pode ser emitida até ao dia 15 de janeiro.Na data do recebimento
Há ainda situações previstas no IVA nas quais o prazo de emissão de faturas coincide com a data do recebimento. É o que se aplica às transmissões de bens ou prestações de serviços pagas antes de serem efetuadas, bem como às situações em que o pagamento acontece na mesma data em que o imposto é devido. Estes são os prazos de emissão de faturas em vigor em Portugal, onde é obrigatória a sua emissão.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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