Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto relativo ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que seja previsível que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
O contrato suspenso caduca no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo.
Terminado o impedimento, o trabalhador deve regressar imediatamente ao seu empregador para retomar a atividade.Suspensão por falta de pagamento
O trabalhador pode exercer a suspensão do contrato de trabalho quando se verificar a falta de pagamento pontual da retribuição. Quando a falta de pagamento se prolongar por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador que quiser suspender o contrato de trabalho deve: - Comunicar ao empregador.
- Comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (formulário da ACT).
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato por iniciativa do trabalhador pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.Cessação da suspensão
A cessação da suspensão do contrato deve ser feita: - Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione.
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respetivos juros de mora.
- Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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