As deduções específicas são a primeira componente que abate ao rendimento global bruto do contribuinte. É a primeira etapa, de várias, para o cálculo do imposto devido ao Estado.
São próprias de cada categoria de rendimento (categorias A, B, E, F, G e H), conforme lhe apresentamos:
Categoria de Rendimento | Deduções Específicas |
CAT. A - Dependente | - 4.104 € ou 4.275 € (se a diferença resultar de quotas para ordens profissionais) ou a totalidade das contribuições para regimes de proteção social, se superior a qualquer dos valores anteriores. - Quotas sindicais com o limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%. |
- Sem valor "pré-definido" (detalhe abaixo). | |
CAT. B - Empresariais / Profissionais (Independente) | |
CAT. E - Capitais | - 50% dos lucros ou dividendos recebidos de pessoa coletiva não isenta do IRC, residente em Portugal, na UE ou EEE, quando englobados com rendimentos de outras categorias. |
CAT. F - Prediais (quando não tributados pela categoria B) | - Gastos com obras de conservação e manutenção do imóvel, nos 24 meses anteriores ao arrendamento. - O IMI pago, desde que no ano de pagamento o imóvel tenha rendimentos sujeitos a tributação. - O Imposto do Selo pago no registo do contrato de arrendamento na AT (10% da renda, desde que haja rendimentos a tributar no ano em que o imposto foi pago). - Gastos que o senhorio (condómino) seja obrigado a suportar em caso de fração autónoma de prédio em propriedade horizontal. |
CAT. G - Incrementos patrimoniais | - Encargos com a valorização de imóveis - Encargos com a alienação partes sociais e outros valores mobiliários. - Encargos com a venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico. (detalhe abaixo) |
CAT. H - Pensões | - 4.104 €; - Quotizações sindicais, com limite de 1% do rendimento bruto. - Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4.104 €. |
Em complemento ao quadro acima, deixamos algumas notas relativamente às deduções.
Deduções específicas das categorias A e H
As contribuições para regimes de proteção social, Segurança Social e, por exemplo, Fundo de Pensões, bem como as quotas pagas a sindicatos (se aplicável), devem constar da declaração anual de rendimentos que a entidade patronal entrega ao trabalhador e comunica à Autoridade Tributária (ou a entidade que paga as pensões).
É por isso que esses valores estão pré-preenchidos pela AT, se optar por uma declaração pré-preenchida.
Esse documento deve identificar o rendimento pago sujeito a impostos, o rendimento isento e o valor individualizado de cada um dos descontos feitos a partir do ordenado ou da pensão.
Certifique-se nos valores pré-preenchidos da sua declaração (ou não se esqueça de preencher), em cada coluna do quadro 4A do Anexo A, os valores respeitantes às contribuições e às quotas sindicais, se for o caso. As quotas para ordens profissionais não entram aqui.
E os limites, ou o valor da dedução propriamente dito, é depois calculado pelo sistema da AT.
Se fizer uma simulação, o cálculo surge na 2.ª linha do "Resultado da Simulação.
As deduções desta categoria não são "automáticas" ou pré-definidas. São diferentes para o regime simplificado e de contabilidade organizada. E ainda diferem dentro do regime simplificado.
1. Dedução específica "contribuições Segurança Social" do regime simplificado (coeficientes 0,75 e 0,35)
O coeficiente 0,75 aplica-se aos rendimentos de atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. O coeficiente 0,35 aplica-se, por exemplo, a rendimentos de alojamento local fora das áreas de contenção.
Ora, para estes 2 códigos, é possível que possa existir, ou não, a dedução específica do art.º 31.º, n.º 2 do CIRS. Para saber se tem direito a esta dedução, terá de fazer o seguinte:
- calcular 10% do rendimento bruto (10% RB);
- comparar o valor obtido com o valor pago à Segurança Social ou a outro regime de proteção social (SS);
- se SS > 10% RB: a dedução específica é o valor da diferença entre SS e 10% RB, com o limite no valor do rendimento líquido / tributável (após aplicação do coeficiente);
- se SS < 10% RB: não há dedução específica.
Exemplo:
A Beatriz obteve um rendimento bruto (prestação de serviços) de 20.000 euros e pagou contribuições para a Segurança Social de 2.500 euros. Fazendo as contas:
- 10% RB = 2.000 €
- SS = 2.500 €
- SS > 10% RB
- a dedução específica da Beatriz será, então, de 500 € (2.500 - 2.000).
Se as contribuições para a Segurança Social fossem de 1.900 €, por exemplo, a Beatriz não deduzia nada, pois o valor da contribuição era inferior a 10% RB.
2. Dedução específica "presumida" do regime simplificado (coeficientes 0,75 e 0,35)
Os sujeitos passivos com rendimentos destes códigos podem ter ainda outra "dedução específica". Ao atribuir coeficientes, a AT está a atribuir uma "dedução específica", a 25% ou a 65% do rendimento (porque só tributa 75% ou 35%).
A AT assume implicitamente que esta dedução são despesas, mas exige que 15% do rendimento bruto seja justificado com despesas (15% RB).
Para os 15% a justificar, pode usar-se o valor de 4.104 euros (igual ao valor da dedução específica da categoria A), que fica, assim, "automaticamente justificada". O que acontece então?
a) rendimentos brutos superiores a 27.360 euros (usando, como exemplo, o coeficiente 0,75)
Para um rendimento bruto de 50.000 €, 15% são 7.500 € que têm que ser justificados com despesas. Os 4.104 estão justificados automaticamente. Falta justificar 3.396 €:
- se forem justificados, o rendimento tributável continua a ser de 50.000 x 0,75 = 37.500 €, ou seja, não é agravado;
- se não forem justificados, ou não forem na totalidade, o rendimento tributável será de 37.500 + parte dos 15% RB não justificado com despesas. No nosso exemplo, o rendimento tributável seria agravado para 37.500 + 3.396 = 40.896 €.
b) rendimentos brutos iguais ou inferiores a 27.360 euros (usando, como exemplo, o coeficiente 0,75)
Para um rendimento bruto de 27.360 €, os 15% são 4.104. Logo, os 15% já estão justificados. Nem sequer é necessário justificar despesas.
O rendimento tributável seria de 27.360 x 0,75 = 20.520 €.
Para um rendimento bruto de 20.000 €, 15% são 3.000. O que teria que se justificar é inferior aos 4.104 "oferecidos" pela AT.
Também não há nenhum benefício aqui. Apenas se garante que o rendimento tributável continuará a ser de 20.520 €.
c) o que são as despesas justificadas para efeitos de "dedução específica" da categoria B
São todas as despesas descritas no n.º 13.º do art.º 31.º do CIRS, que sejam classificadas como total (ou parcialmente afetas à atividade) no e-fatura, documentadas e comprováveis perante a AT, em caso de inspeção.
d) conclusão
A dedução de despesas afetas, ou parcialmente afetas à atividade, para os coeficientes 0,75 e 0,35, serve para não agravar o rendimento tributável (RB x coeficiente), exclusivamente quando o RB é superior a 27.360 euros.
Quando não há agravamento, o rendimento coletável vai ser igual ao rendimento tributável. Na situação contrária, o rendimento coletável é superior ao rendimento tributável na parte de despesas não justificadas.
4. Outras deduções específicas da Categoria B
O regime simplificado pode ter uma dedução adicional de 50 % e 25 % no início da atividade e no período seguinte, respetivamente, desde que não acumule rendimentos das categorias A ou H (n.º 10 do art.º 31.º do CIRS).
No regime de contabilidade organizada, as deduções podem ser, em regra, todas as despesas suportadas pelo sujeito passivo com a respetiva atividade, com algumas limitações. Esta contabilidade é da responsabilidade de um contabilista certificado.
Para quem tenha rendimentos prediais tributados na categoria B, as deduções são as mesmas que as previstas para quem tribute esses rendimentos pela Categoria F. O rendimento líquido determina-se com base no art.º 41.º do CIRS (n.º 4 do art.º 31.º).
O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º.
Deduções específicas da categoria G
Na categoria G declaram-se as mais-valias e alguns tipos de indemnizações recebidas pelo sujeito passivo (art.º 9.º do CIRS). A estas últimas não são aplicáveis quaisquer deduções (art.º 42.º do CIRS).
Nos termos do art.º 10.º do CIRS, são considerados mais-valias, os ganhos obtidos que não são rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), de capitais (categoria E) ou prediais (categoria F).
Os saldos entre as mais-valias e menos valias apuradas são tributadas em 50% do seu valor. Para a determinação de uma mais-valia, diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, sujeita a imposto, podem abater-se:
- Os encargos com a valorização de imóveis, realizados nos últimos 12 anos, e as despesas com a aquisição e alienação, e com a indemnização paga pela renúncia a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses imóveis;
- Os encargos com a alienação partes sociais e outros valores mobiliários;
- Os encargos com a venda de direitos de propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
No que se refere aos encargos com imóveis, referidos em 1. (art.º 51.º do CIRS), tenha em atenção que:
- no caso de imóveis que beneficiaram de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT, e que sejam vendidos antes de decorrerem 10 anos sobre a data de aquisição ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido;
- não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.
A possibilidade de consideração destas deduções, está sujeita a condições, descritas no art.º 10.º e 51.º do CIRS.
Os ganhos obtidos com a alienação de imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos 3 anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
Deduções específicas vs deduções à coleta
As deduções específicas, assim se chamam, porque são específicas para cada categoria de rendimento. Já as deduções à coleta têm a ver com o nível e tipo de despesas do contribuinte, independentemente da sua categoria de rendimento.
Mesmo no caso da categoria B, todas as despesas que não sejam assinaladas como afetas (ou parcialmente afetas) à atividade (no e-fatura), entram para as deduções à coleta, como as de qualquer outra categoria de rendimento.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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