Quais as obrigações perante o Serviço de Emprego?
Desde a data de apresentação do requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, o desempregado tem uma série de obrigações a cumprir, nomeadamente:- Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego.
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor.
- Procurar ativamente emprego, de acordo com o Plano Pessoal de Emprego, e comprovar que o fez.
- Aceitar as medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, comparecendo nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego.
- Mudar de morada.
- Viajar para fora do país (deve comunicar quanto tempo estará ausente).
- Iniciar ou terminar um subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção.
- Ficar doente, mediante apresentação do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (CIT) emitido pelo SNS inicial e respetivos prolongamentos.
- Ficar na situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou a deficientes, mediante apresentação do CIT, emitido pelo SNS inicial e respetivos prolongamentos.
- Cessar a incapacidade que permitiu a sua inscrição em situação de incapacidade temporária por motivo de doença, para atualizar a inscrição no Serviço de Emprego.
Quando é que o subsídio de desemprego termina definitivamente?
Há situações e, que o subsídio de desemprego pode ser suspenso por determinado período, mas depois ser reiniciado o respetivo pagamento. Todavia, pode haver situações mais graves que fazem terminar definitivamente o pagamento do subsídio. São elas:- A anulação da inscrição para emprego no Serviço de Emprego, por incumprimento dos deveres.
- O fornecimento de informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante das prestações a receber.
- Terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio.
- Passar à situação de pensionista por invalidez.
- Atingir a idade para pedir a Pensão por Velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão de velhice.
Subsídio de férias quando se está a receber subsídio de desemprego
Quando alguém se encontra registado no Centro de Emprego, como desempregado, recebendo subsídio de desemprego, não tem direito a subsídio de férias.O subsídio de férias é uma compensação paga a quem, estando a trabalhar, tem direito a uma pausa do trabalho para descansar e recuperar energias para voltar, depois, a um novo ano de trabalho. O subsídio, ou salário adicional (13.º mês) é um extra que o trabalhador pode utilizar no gozo das suas merecidas férias. O desempregado não se encontra a trabalhar. Na verdade, embora possa estar desempregado contra a sua vontade, tem todo o seu tempo livre e recebe um subsídio de compensação por não ter rendimentos do trabalho. Não há subsídio de férias em cima do subsídio de desemprego. O subsídio de férias é pago por uma entidade patronal, onde o trabalhador presta serviço. Um subsídio de desemprego é pago por um sistema de proteção social, neste caso, a Segurança Social.O mesmo se passa com o subsídio de Natal.Como é calculado o subsídio de desemprego
Apesar de, enquanto beneficiário do subsídio de desemprego, não receber um subsídio extra no período de férias ou de Natal, a verdade é que a prestação mensal do subsídio de desemprego é calculada tendo em conta estes subsídios.A remuneração de referência para o cálculo do subsídio de desemprego corresponde à soma dos rendimentos dos primeiros 12 meses dos últimos 14 antes do desemprego, contabilizando também os subsídios de férias e de Natal, recebidos nesse período. Use o Simulador de Subsídio de Desemprego.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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