O IVA da gasolina não é dedutível. Mesmo que seja usado em viaturas para uso profissional, este combustível não é passível de dedução do imposto suportado pelo contribuinte.
Ao contrário do que acontece com o gasóleo, sempre que o combustível utilizado por uma viatura seja a gasolina, não é possível deduzir o IVA suportado nessa despesa. Mesmo que em causa estejam viaturas utilizadas unicamente para fins profissionais.
A gasolina faz parte da lista de exclusões à dedução do imposto contido nas despesas de combustíveis. O Código do IVA (IVA), no nº 1 do Artigo 21º, deixa claro que não são dedutíveis as “despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis”. Nestes casos, com uma dedução de 50% do imposto suportado pelo consumidor.
O benefício vai ainda mais longe, com o IVA dedutível na totalidade quando as despesas dos combustíveis acima referidos estão associadas a veículos pesados de passageiros, veículos licenciados para transportes públicos (exceto rent-a-car) e máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis.
Gasolina essencial mas não dedutível
A lei não prevê qualquer exceção que permita deduzir o IVA suportado com as despesas de gasolina. Nem mesmo quando a utilização deste tipo de combustível é absolutamente necessária para a prossecução da atividade do contribuinte. Por exemplo, uma empresa que se dedica à exploração de atividade de karting em que os karts são movidos a gasolina, não pode deduzir o imposto pago para os abastecer. Ainda que a sua utilização seja o garante dos proveitos do sujeito passivo.
O mesmo entendimento tem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para uma empresa com serviço de entregas ao domicílio que utilize motociclos movidos a gasolina para fazer chegar os produtos aos clientes. Este sujeito passivo também não poderá deduzir parte alguma do IVA suportado com a despesa dos combustíveis.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário