A dedução ou não do IVA suportado nas despesas com viaturas
Da leitura da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º decorre a impossibilidade de dedução do IVA suportado em despesas relativas à utilização de viaturas (por ex. as portagens) classificadas como "viaturas de turismo". O CIVA define viatura de turismo como "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". Acresce que o Ofício Circulado n.º 30152, de 16 de outubro de 2013, veio clarificar que, para efeitos do não direito à dedução, é considerada viatura de turismo, por não se destinar exclusivamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira com mais de 3 lugares, com inclusão do condutor. O mesmo Ofício conclui ainda que: "o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens (....)". Quererá isto dizer que, mesmo nas despesas incorridas com viaturas com menos de três lugares, o IVA suportado só será dedutível por sujeitos passivos cuja atividade justifique a utilização desse tipo de viaturas. Ora, estes parecem ser requisitos indiscutíveis. Despesas associadas a viaturas de turismo, nesta acepção, estão definitivamente excluídas. Nas demais situações indicadas, parece exigir-se que as viaturas às quais se associa a despesa, estejam intimamente relacionadas com a atividade desenvolvida. Considerando, assim, alguma falta de clareza na lei, pode ser aconselhável uma opinião técnica (inclusivamente da AT) direcionada para casos concretos em que possam subsistir dúvidas. Aqui chegados, e considerando cumpridos os requisitos relativos a viaturas, vejamos o que mais nos diz o Código do IVA, relativamente à possibilidade de dedução do IVA suportado: Como já vimos, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21º a dedução do imposto contido nas "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens”, não é possível. Com as seguintes exceções:- quando forem efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso;
- quando estiverem associadas a necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis (alínea d) do n.º 2 do art.º 21º); ou ainda
- quando forem relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.
Cumpridos os requisitos, qual é a percentagem de dedução?
Nos casos em que é possível a dedução do IVA pago naquele tipo de despesas (onde estão incluídas as portagens), o sujeito passivo poderá deduzir 50% do imposto sempre que a mesma esteja relacionada com a organização dos eventos e, no caso de apenas participação em eventos, poderá deduzir 25% do IVA suportado.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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