Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação
Nestes tipos de despedimento, o trabalhador tem direito a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, auferindo um mínimo de três meses. Os contratos iniciados posteriormente a 1 de novembro de 2011 determinam uma compensação de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, já sem o valor mínimo de três meses. A partir de outubro 2013 entraram novos regimes em vigor, que definem 18 e 12 dias de compensação.Valor
O valor da retribuição mensal e diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional (10.600€). Independentemente dos anos de serviço, o montante global da compensação terá como limite um dos seguintes:- 12 vezes o salário do trabalhador e diuturnidades;
- 240 vezes o valor do salário mínimo (127.200€), quando a retribuição base e diuturnidades for superior a 20 vezes o salário mínimo (10.600€).
Despedimento ilícito
Aqui a indemnização corresponderá a um montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, completo ou não, recebendo no mínimo três meses. O trabalhador poderá preferir a reintegração na empresa em detrimento da indemnização, mas terá sempre direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença final.Rescisão pelo trabalhador com justa causa
A rescisão do trabalhador com justa causa compreende uma indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo um montante correspondente a três meses. Em caso de ano incompleto, o cálculo é feito proporcionalmente.Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio
Sem justa causa, o trabalhador não tem direito a indemnização. Caso não cumpra os prazos de aviso prévio, o trabalhador terá de pagar uma indemnização ao empregador, igual à remuneração base e diuturnidades correspondente ao período em falta.Por mútuo acordo
O acordo entre o empregador e o trabalhador não tem estipuladas regras para uma eventual indemnização, ficando dependente do que as partes concordarem.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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