Categoria E
A categoria E contempla rendimentos de capitais, ou seja, o dinheiro que se ganha através da aplicação do próprio capital em produtos financeiros. Entres outros, incluem-se os juros decorrentes das aplicações financeiras e os lucros ou dividendos do contribuinte. Estes rendimentos podem ser declarados no anexo E. Nesta categoria não existe nenhuma dedução específica.Depósitos a prazo
Os juros dos depósitos a prazo não são normalmente declarados no IRS, sendo tributados na fonte a uma taxa liberatória de 28% pela entidade bancária. Quando consulta o extrato bancário pode reparar que os juros dos depósitos já vêm líquidos de imposto, pois o banco já reteve o imposto a 28%.O contribuinte pode optar por englobar os juros de depósitos a prazo ou ordem, ou certificados de aforro e de tesouro no IRS, mas não está obrigado a isso.Seguros de capitalização
Os rendimentos do resgate de seguros de capitalização incluem-se na categoria E, estando sujeitos a uma taxa de retenção na fonte que oscila de acordo com o prazo da aplicação:- resgate anterior aos 5 anos: 28%
- resgate entre os 5 e os 8 anos: 22,4%.
- resgate após 8 anos: 11,2%.
Fundos de investimento
Os rendimentos obtidos pelos fundos de investimento estão sujeitos na generalidade a uma taxa de 25%, não havendo também necessidade de declarar os mesmos no IRS. Se o fizer, o contribuinte tem de englobar os restantes rendimentos de capitais.Englobamento
Existe então a opção do englobamento no anexo E mas ela implica englobar todos os rendimentos do mesmo tipo na declaração como juros e dividendos. A taxa aplicada aos rendimentos deixa de ser a taxa liberatória e passa a ser a taxa do escalão de IRS do contribuinte. Se a taxa de IRS for inferior à taxa liberatória, o contribuinte fica a ganhar com o englobamento. Regra geral, se os rendimentos coletáveis forem inferiores a 7.000 euros compensa englobar, pois a taxa a aplicar é de 14,5%. Se forem superiores já não compensa pois as taxas ultrapassam os 28% de taxas liberatórias.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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