1. Primeiro ano de atividade
O trabalhador independente, depois de abrir atividade nas Finanças ou online, goza de um período de um ano de isenção de pagamentos à Segurança Social. O primeiro enquadramento na Segurança Social só produz efeito após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado). O enquadramento na Segurança Social é feito no 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorre nos meses de outubro, novembro e dezembro, ou no 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este acontece nos outros meses (de janeiro a setembro).2. Acumulação com atividade profissional por conta de outrem
O trabalhador a recibos verdes que também desempenhe atividade profissional por conta de outrem está isento de contribuição para a Segurança Social se preencher as condições exigidas, como já fazer descontos para outro regime (no trabalho por conta de outrem).3. Pensionistas
Neste caso considera-se também isento o trabalhador independente que seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice, desde que a sua atividade independente seja legalmente cumulável com a respetiva pensão; bem como o titular de pensão resultante de risco profissional, com grau de incapacidade atribuída igual ou superior a 70%.4. Baixos rendimentos
Se o trabalhador a recibos verdes pagou contribuições, pelo período de um ano, relativas a um rendimento relevante igual ou inferior a 6 vezes o IAS (IAS = 443,20€), ele pode usufruir de isenção de contribuições à Segurança Social.5. Suspensão de atividade
Se o trabalhador independente suspender a sua atividade (a cessação pode ser feita online), ele deixa de estar obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social.6. Incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de parentalidade ou doença
Mesmo que não tenha direito aos respetivos subsídios, o trabalhador independente não está obrigado a contribuir nas seguintes situações:- Incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de parentalidade
- Incapacidade temporária por motivo de doença, sendo que neste caso não tem que pagar contribuições a partir:
- do 1º dia de incapacidade se tiver direito ao subsídio por doença e se encontrar em situação em que não é exigido o período de espera (tal como internamento ou tuberculose, entre outros); ou
- do 31º dia de incapacidade temporária para o trabalho, noutras situações.
Pagamento de Segurança Social
Caso o trabalhador independente não se enquadre nestes parâmetros, ele tem de fazer o pagamento de contribuições à Segurança Social consoante o seu rendimento.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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