Saber quem pode integrar o seu agregado familiar, para efeitos de IRS, é bastante importante, principalmente quando pretende entregar uma declaração conjunta. Isto porque, quando não entrega uma declaração individual, o cálculo deste imposto vai ter em conta a soma dos rendimentos de todas as pessoas que compõem o seu agregado familiar.
Contudo, nem todas as pessoas que vivem consigo podem fazer parte do seu agregado familiar a nível fiscal. De acordo com o Código do IRS, o agregado familiar é apenas composto por sujeitos passivos e os seus dependentes. Mas mesmo estes estão limitados a algumas regras.
Para esclarecer as suas dúvidas, neste artigo, conheça quem pode ou não estar no seu agregado familiar para efeitos de IRS.
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Que pessoas podem fazer parte do meu agregado familiar para efeitos de IRS?
No artigo 13.º do Código do IRS, encontra todas as informações sobre quem pode fazer parte do agregado familiar para efeitos de IRS. Mas, para simplificar a informação, vamos primeiro indicar os tipos de agregado familiar que são aceites a nível fiscal:
- Os cônjuges ou unidos de facto e os seus respetivos dependentes;
- Um pai solteiro ou uma mãe solteira e os dependentes a seu cargo;
- Adotante solteiro/a e dependentes a seu cargo;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, em caso de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo.
Ou seja, para a Autoridade Tributária, estes são os únicos tipos de agregado familiar que podem existir. Caso o seu agregado familiar seja composto por outros elementos, como ascendentes, estes ficam de fora da composição do agregado familiar. Contudo, isto não significa que não seja possível fazer deduções à coleta relacionadas com ascendentes que estejam a seu cargo.
Todos os dependentes podem fazer parte do agregado familiar a nível do IRS?
Não. Embora o agregado familiar para efeitos de IRS integre os dependentes, o Código do IRS apenas considera como dependentes:
- Filhos, adotados e enteados que sejam menores e não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os afilhados civis;
- Filhos, adotados e enteados maiores de idade, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer sujeito passivo. Contudo, para estes pertencerem ao agregado familiar não podem ter mais de 25 anos, nem receberem anualmente rendimentos superior a 14 vezes o salário mínimo nacional.
- Por fim, os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores de idade, que estejam inaptos para trabalharem e para obterem meios de subsistência.
Nota: Apenas os dependentes que residam em território nacional podem ser estar englobados no seu agregado familiar.
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O meu filho começou a trabalhar. Em termos fiscais compensa incluí-lo na minha declaração de IRS?
Caso não tenha mais de 25 anos e os seus rendimentos individuais não ultrapassem 14 vezes o salário mínimo nacional no ano a que diz respeito a declaração de IRS, o seu filho pode ser incluído no seu agregado familiar.
Contudo, quando existem várias pessoas com rendimentos no seu agregado, antes de entregar a declaração de IRS, simule se é mais benéfico o seu filho entregar uma declaração individual ou ser englobado na sua declaração de IRS.
Afinal, quanto mais pessoas obtiverem rendimentos, maior será o "bolo" total. O que fará subir a taxa de IRS. Mas é preciso ter em conta que também existem mais deduções à coleta.
Como tudo depende da composição do agregado familiar, dos rendimentos e das despesas ao longo do ano, a melhor solução é simular no Portal das Finanças qual é a opção mais vantajosa.
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Quais os passos para saber a opção mais benéfica?
Primeiro, pode fazer uma simulação com todos os elementos do seu agregado familiar e verificar se há direito a um reembolso, qual o seu valor ou qual a quantia a devolver à AT (Autoridade Tributária).
Depois, faça uma simulação onde não considere o seu filho como dependente e veja o resultado. Por fim, através das credenciais do seu filho, faça uma simulação individual e veja quais são os valores apresentados.
Para apurar a opção mais benéfica vai ter de fazer contas. Contudo, se for prejudicado por não integrar o seu filho na declaração, este pode sair beneficiado por entregar uma declaração individual. Logo, esta é uma decisão que deve ser ponderada antes de submeter a sua declaração de IRS entre o dia 1 de abril e 30 de junho.
Como é que se declara o agregado quando os pais estão separados com guarda partilhada?
Se está numa situação em que as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo que não pertence ao mesmo agregado familiar, há que ter alguns pontos em consideração.
Primeiro, deve saber que os dependentes não podem pertencer a mais do que um agregado familiar simultaneamente, mesmo que tenham uma residência alternada. Assim, na maioria dos casos, os dependentes pertencem ao agregado do sujeito passivo a que corresponde a residência que está associada à regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Contudo, os dependentes podem pertencer ao agregado do sujeito passivo com quem partilham o domicílio fiscal no último dia do ano a que imposto diz respeito. Mas esta última situação aplica-se apenas quando, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, não é determinada a residência do dependente ou não foi possível apurar a sua residência habitual.
Já no que respeita à declaração de IRS, os dependentes podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos (tendo impacto nos rendimentos e nas deduções à coleta).
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Os ascendentes nunca fazem parte do agregado familiar?
Ao contrário do entendimento da Segurança Social, ao nível do IRS os ascendentes não fazem parte do agregado familiar. Logo, estes não podem integrar a opção de tributação conjunta de IRS de um agregado familiar.
Assim, se tiver ascendentes (avós ou pais) que vivam em sua casa, estes têm de apresentar a sua própria declaração de IRS. E o mesmo se aplica a tios e sobrinhos, caso partilhem o mesmo domicílio fiscal.
No entanto, caso tenha ascendentes a seu cargo a viver no mesmo domicílio fiscal, saiba que existe direito a uma dedução à coleta de IRS para compensar os encargos com estes elementos. Esta dedução corresponde a:
- 635 euros se só existir um ascendente;
- 525 euros por cada ascendente (caso viva em comunhão de habitação com mais do que um ascendente).
Para esta dedução ser possível, os ascendentes não podem auferir uma pensão superior à mínima do regime geral.
Porque devo ter sempre o meu agregado familiar atualizado no Portal das Finanças?
Ao longo dos anos, o seu agregado familiar pode sofrer alterações. Afinal este pode aumentar, caso se case ou passe a viver em união de facto, mas também se tiver filhos ou o número de dependentes aumentar. Por outro lado, também pode diminuir, no caso de uma separação ou mesmo se tiver filhos que saíram de casa.
E para efeitos fiscais, a AT tem em conta os elementos que estão registados no Portal das Finanças como integrantes do seu agregado familiar. Assim, se existirem alterações, é importante que proceda à alteração do seu agregado familiar no Portal das Finanças. Para a declaração de IRS, por norma, o prazo máximo para atualizar o seu agregado familiar é até ao dia 15 de fevereiro de cada ano.
Se os dados não estiverem corretos, pode não conseguir entregar o IRS Automático. E mesmo que entregue a declaração modelo 3, ao não atualizar os dados, pode ter problemas a preencher a sua declaração e a usufruir de todos os benefícios a que tem direito.
Por isso, é aconselhável que todos os anos esteja atento ao calendário fiscal do IRS, para cumprir todas as suas obrigações declarativas dentro dos prazos estipulados.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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