Quando um casal com filhos decide separar-se ou divorciar-se, após a regulação do exercício das responsabilidades parentais e fixadas as condições de guarda e residência, é comum surgirem dúvidas de âmbito fiscal.
Neste artigo explicamos como funciona a dedução no IRS de despesas com menores nestas situações.
Comunicação do agregado familiar
A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) do agregado familiar por ambos os progenitores é fundamental e deve ser efetuada até 15 de fevereiro.
A situação familiar existente em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração Modelo 3 de IRS é a que será tida em conta. Se a separação ou divórcio acontecer, por exemplo, em janeiro do ano seguinte, a alteração do agregado familiar no Portal da AT (Finanças) só terá efeitos aquando da entrega do IRS relativa a esse ano.
Segundo o art. 13.º do Código do IRS (CIRS), são considerados dependentes:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional;
- Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
O dependente não pode pertencer a mais do que um agregado familiar em simultâneo nem ser sujeito passivo autónomo quando integrado num agregado familiar (neste caso deve apresentar declaração de IRS própria).
Quando a guarda é partilhada, o dependente fica integrado no agregado do progenitor com a residência determinada na regulação do exercício das responsabilidades parentais ou com o qual tinha identidade de domicílio fiscal em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração de IRS. (n.º 9 do art. 13.º do CIRS).
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Deduções à coleta com dependentes
As deduções à coleta com dependentes têm duas naturezas:
- Fixa - Dedução pessoal e familiar;
- Variável - Dedução de despesas (saúde, educação, etc., desde que devidamente comprovadas com fatura com o NIF do dependente).
A dedução pessoal e familiar, nos casos em que se aplica, é atribuída automaticamente e é determinada com base nos seguintes valores:
- 600 euros por dependente com idade superior a 3 anos;
- 726 euros por dependente com idade até 3 anos;
- 900 euros a partir do segundo dependente com idade até 6 anos, independentemente da idade do primeiro.
A dedução de despesas (variáveis) pode ser automática, através do e-fatura, ou determinada com base no preenchimento manual das despesas no anexo H.
Leia ainda: IRS: O que são as deduções à coleta?
Guarda conjunta com residência alternada
Este regime é cada vez mais comum e consiste na guarda da criança por ambos os progenitores com períodos de residência alternada. Ou seja, são definidos os períodos em que a criança reside, alternadamente, com um progenitor e com o outro.
O acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais define a percentagem das despesas com a criança que cada progenitor irá suportar. Esta percentagem também servirá para determinar o valor das despesas que cada um irá deduzir em sede de IRS.
O habitual é a percentagem estabelecida ser de 50% para cada um, mas é possível definir percentagens diferentes como, por exemplo, 40% e 60%.
Do mesmo modo, se o dependente tiver rendimentos, cada progenitor será tributado pelo rendimento do seu filho consoante a percentagem das despesas que suporta.
A atualização do agregado familiar por ambos os progenitores é fundamental para que as despesas com o dependente e os rendimentos deste lhes sejam corretamente atribuídos.
Deve haver a preocupação de não existirem divergências entre as suas comunicações do agregado para evitar problemas futuros com as declarações de IRS ou com as percentagens.
Se não existir entendimento entre os progenitores ou a soma das percentagens for inferior a 100%, será atribuída automaticamente a percentagem de 50% a cada um.
Como funciona a guarda conjunta com residência alternada no IRS?
Neste regime e, para efeitos de IRS, a criança é dependente de ambos os progenitores.
Independentemente do agregado familiar que a criança integra, ambos os progenitores beneficiam, relativamente ao dependente, de deduções à coleta de duas naturezas:
- Dedução pessoal e familiar;
- Dedução de despesas (saúde, educação, etc., desde que devidamente comprovadas com fatura com o NIF do dependente).
As deduções são determinadas em função das percentagens fixadas de despesas a suportar com o filho para cada progenitor. Ou seja, se cada um suportar 50% das despesas, irá abater à coleta 50% da dedução pessoal e 50% da dedução de despesas com a criança.
Do mesmo modo, se o dependente auferir algum rendimento, este deve ser considerado nas declarações de IRS dos progenitores com base nas percentagens fixadas.
Exemplo:
O Pedro e a Maria têm guarda conjunta com residência alternada dos seus dois filhos menores. O mais velho tem oito anos e o mais novo tem três.
Ambos assumem 50% das despesas com os seus filhos e estes não têm rendimentos.
Tanto o Pedro como a Maria, pelos seus dependentes, irão deduzir no IRS:
- 50% das deduções pessoais e familiares, ou seja, 300 euros pelo filho mais velho e 450 euros pelo filho mais novo;
- 50% das despesas dedutíveis em IRS (educação, saúde, etc.).
Os dependentes em guarda conjunta devem ser identificados no quadro 6B do rosto da Modelo 3, indicando o respetivo NIF nos campos “DG”.
No mesmo quadro deve também ser indicado:
- O sujeito passivo que entrega a declaração (A, ou B se o progenitor for casado ou viver em união de facto com um terceiro e entregar declaração conjunta);
- O NIF do outro progenitor;
- Qual o agregado familiar que o dependente integra, se o de quem está a entregar a declaração (integra agregado - SP) ou se o do outro progenitor (integra agregado - outro SP);
- A percentagem de partilha das despesas estabelecida no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe a quem está a apresentar a declaração;
- Que o dependente vive em residência alternada com ambos os progenitores assinalando o campo “Sim 01”.
Note que a situação a considerar é a que se verificava a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração de IRS a entregar.
Ambos os progenitores devem, ainda, entregar o Anexo H da Modelo 3 onde poderão optar por aceitar as despesas que constam do e-fatura (dedução calculada automaticamente em função das percentagens fixadas) ou optar por introduzir manualmente as despesas no quadro 8.
Se o dependente auferir rendimentos, ambos os progenitores devem entregar o anexo que corresponda à natureza do rendimento e tendo em conta as percentagens fixadas.
As situações mais frequentes são aquelas nas quais os dependentes recebem:
- Rendimentos do trabalho por conta de outrem - categoria A. Neste caso deve ser declarado o rendimento no quadro 4 do Anexo A, indicando o dependente como titular do rendimento e o valor que corresponder à percentagem fixada, ou seja, se a percentagem for 50%, cada progenitor deverá declarar metade do rendimento.
- Rendimentos profissionais - categoria B. Neste caso, o anexo a entregar é o B, assinalando no quadro 3 o NIF do progenitor que entrega da declaração e no quadro 3A o NIF do dependente como titular do rendimento. O valor do rendimento a indicar no quadro 4 deve corresponder à percentagem fixada.
Leia ainda: Guia prático da entrega da declaração de IRS
Guarda conjunta com residência exclusiva
Este regime consiste na guarda por ambos os progenitores, mas a criança reside em exclusivo com um deles, sendo fixados períodos de visita para o outro.
No acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais pode ficar fixada uma pensão de alimentos ou ficarem definidas as percentagens de despesas com o dependente que cada progenitor deverá suportar.
É importante não esquecer de fazer a comunicação do agregado familiar à AT dentro do prazo legal.
Como funciona a guarda conjunta com residência exclusiva no IRS?
Neste regime, e para efeitos de IRS, a criança é dependente do progenitor com quem coabita.
Independentemente de o exercício das responsabilidades parentais ser comum, as deduções não são iguais para ambos os progenitores:
- A dedução pessoal e familiar relativa à criança será considerada pela totalidade na declaração do progenitor com quem aquela reside (identidade de domicílio fiscal);
- As deduções das despesas com a criança (educação, saúde, etc.) serão consideradas nas declarações de ambos os progenitores, conforme as percentagens fixadas no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Se tiver sido estabelecida pensão de alimentos, prevalecem as regras do regime da pensão de alimentos.
Se o dependente auferir algum tipo de rendimento, este será considerado pela totalidade na declaração do progenitor com quem reside.
Os dependentes devem ser identificados no quadro 6B do rosto da Modelo 3, como referido para a situação de guarda conjunta com residência alternada, com a diferença de que deve ser preenchido o campo “Não 02” no que respeita a residência alternada.
Ambos os progenitores devem, também, entregar o Anexo H da Modelo 3 onde poderão optar por aceitar as despesas que constam do e-fatura (dedução calculada automaticamente em função das percentagens fixadas e comunicadas no agregado familiar) ou optar por introduzir manualmente as despesas no quadro 8.
Pensão de alimentos
Por pensão de alimentos, segundo o art. 2003.º do Código Civil, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentado for menor, ou tiver menos de 25 anos e ainda não tiver concluído a sua formação, a pensão de alimentos inclui também as despesas com educação.
Quando um progenitor fica com a guarda dos filhos e o outro está obrigado por sentença ou acordo judicial a pagar a pensão de alimentos, esta deve ser declarada por ambos em sede de IRS.
Leia ainda: Pais separados: Como é definida a pensão de alimentos
Como funciona a pensão de alimentos no IRS?
Neste regime, e para efeitos de IRS, a criança é dependente do progenitor com quem coabita.
O progenitor que detém a guarda da criança deve indicar no anexo A da declaração Modelo 3 de IRS o valor que a criança recebe de pensão de alimentos. Trata-se de um rendimento da categoria H (pensões), cujo titular é o dependente, que deve ser inscrito no quadro 4-A (código de rendimentos 405), indicando o NIF do progenitor que paga a pensão no campo “entidade pagadora”.
Neste caso, a pensão de alimentos é um rendimento tributado à taxa de 20% com opção de englobamento.
Todas as despesas com o dependente dedutíveis em IRS (educação, saúde, etc.) e a respetiva dedução pessoal e familiar serão deduções à coleta do progenitor com quem a criança coabita.
Nota: se não souber se deve, ou não, optar pelo englobamento, quando terminar o preenchimento da sua Modelo 3 de IRS, faça simulações com e sem englobamento. Se obtiver resultados diferentes, opte pela situação que lhe for mais favorável.
O progenitor que paga a pensão de alimentos deve declarar o valor pago no quadro 6 do anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, indicando o NIF da criança.
Neste caso, há lugar a uma dedução à coleta de 20%, sem limite, do valor da pensão, desde que o pagamento seja devidamente comprovado.
As despesas com a criança não poderão ser deduzidas à coleta pelo progenitor que deduz a pensão de alimentos.
Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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