As famílias, em Portugal, contam com um conjunto de apoios assumidos pelo Estado. Entre estes apoios destaca-se o abono de família - uma prestação paga mensalmente e em dinheiro, que visa compensar os encargos familiares com o sustento e educação das crianças e jovens.
Assim, têm direito ao abono de família as crianças e jovens pertencentes a agregados familiares cujo património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) não supere 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - ou seja, 122.222,40 euros, tendo em conta o valor do IAS de 2024 - e cujo rendimento de referência fique abaixo do valor limite.
Importa desde já esclarecer que, para determinar o escalão do abono de família, são tidos em conta os rendimentos do ano anterior e o valor do IAS do ano a que respeitam os rendimentos.
Assim, para calcular o escalão do abono de família para os pedidos apresentados ao longo do ano de 2024, são usados os rendimentos de 2023 e o IAS desse mesmo ano (480,43 euros).
Escalões | Rendimentos de Referência do agregado familiar | Rendimentos de 2023 |
1 | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 | Até 3.363,01€ (inclusive) |
2 | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 | Mais de 3.363,01€ até 6.726,02€ |
3 | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 | Mais de 6.726,02€ até 11.434,23€ |
4 | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 | Mais de 11.434,23€ até 16.815,05€ |
5 | Superiores a 2,5xIASx14 | Acima de 16.815,05 € |
A Segurança Social determina que as famílias que estão no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalão de rendimentos recebem abono de família, enquanto as que ficam no 4º escalão apenas recebem até seis anos de idade das crianças.
As famílias que ficam no 5.º escalão não recebem abono de família.
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Quem tem direito ao abono de família?
Sobre quem tem direito ao abono de família, a Segurança Social, entidade responsável por este apoio, determina estarem abrangidos:
- Residentes em Portugal ou equiparados a residentes:
- Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
- Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
- Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
- Cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
- Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem;
- Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado, e os membros do seu agregado familiar;
- Portugueses, a descontar para a Segurança Social, e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar;
- Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária;
- Crianças e jovens institucionalizados.
A atribuição do abono de família mantém-se no caso particular dos jovens, a partir dos 16 anos, que apesar de não trabalharem, aceitem um trabalho ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares (mas, atenção, não pode exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino).
Importa ainda ressalvar que, a partir dos 16 anos, os jovens só têm direito ao abono de família se estiverem a estudar e a frequentar os respetivos níveis de ensino (sendo que os limites etários são, igualmente, aplicáveis aos cursos de formação profissional). A saber:
Dos 16 aos 18 anos - ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso;
Dos 18 aos 21 anos - ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular;
Dos 21 aos 24 anos - ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular, beneficiam de alargamento até três anos.
Destaque ainda para a obrigatoriedade de fazer Prova Escolar, no caso dos jovens dos 16 aos 24 anos. Esta deve ser feita em julho, via internet, por declaração no Serviço Segurança Social Direta.
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Como pedir o abono de família?
O abono de família pode ser pedido pelos pais, pessoas equiparadas, representantes legais ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda (por determinação administrativa ou judicial). Este pedido também pode ser feito pelo próprio visado, caso o jovem seja maior de 18 anos.
Importa frisar que, se for atribuído o abono a mais de uma criança no mesmo agregado familiar, os pedidos devem ser feitos pela mesma pessoa.
Quanto ao pedido, se os beneficiários do abono já estiverem registados na Segurança Social Direta, podem efetuá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Família - Abono de família e de pré-natal - Registar no pedido.
Neste passo, tem de submeter o Mod.RP5045-DGSS, devidamente preenchido. Este documento também pode ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social, em papel e acompanhado dos documentos de identificação, habitualmente, exigidos.
Quanto aos documentos, excecionalmente, em caso de se tratar de uma família monoparental, tem de ser apresentado o acordo homologado ou sentença da regulação das responsabilidades parentais. Caso ainda não exista acordo homologado ou sentença, ou não tenha sido iniciado o processo de regulação das responsabilidades parentais, deverá o mesmo ser feito com a maior brevidade possível, junto da Conservatória ou do Tribunal de Família e Menores e entregue o respetivo comprovativo da apresentação do pedido nessas instâncias.
Por último, saiba que a apresentação do requerimento deve acontecer no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte ao mês da concessão. Após este prazo só tem direito a partir do mês seguinte ao da respetiva entrega do requerimento.
O abono de família pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, mas existe uma lista específica, da qual alguns apoios ficam de fora. Assim, podem ser acumulados os seguintes benefícios:
- Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto);
- Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos);
- Garantia à infância - Abono de família pré-natal;
- Bolsa de estudo;
- Bonificação por deficiência;
- Pensão de orfandade;
- Pensão de sobrevivência;
- Rendimento social de inserção;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa;
- Subsídio de educação especial;
- Prestação social para a inclusão;
- Subsídio de funeral;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
No sentido oposto, o abono de família não pode acumular com uma pensão social, o subsídio parental, o subsídio de desemprego e com o subsídio social de desemprego.
O abono de família pode ser suspenso ou cessado?
Sim, o abono pode ser suspenso. E tal acontece quando o jovem começa a trabalhar (exceto se for ao abrigo de um contrato de trabalho para um período de férias escolares, como foi anteriormente referido). Porém, se se voltarem a verificar as condições de atribuição, o direito ao abono pode ser retomado.
Quanto à cessação, esta acontece se o jovem não estiver matriculado no ensino a que corresponde a sua faixa etária, se iniciar uma atividade profissional ou se deixar de residir em território nacional. O direito ao abono também cessa se terminar o prazo de validade do título de residência no nosso país.
Por último, deixamos o alerta: o recebimento indevido deste abono, ou de uma qualquer prestação da Segurança Social, obriga à restituição do respetivo valor.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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