Uma condução segura, atenta e cuidadosa nem sempre nos garante que não vamos sofrer ou, involuntariamente, provocar um acidente automóvel. Em situações de menor gravidade, tratar de participar à seguradora o sinistro deve ser a primeira preocupação dos condutores.
Por se tratar de um processo com alguma burocracia, importa que esteja preparado. Saiba que passos dar e cuidados ter para que o processo de participação de um acidente automóvel seja feito com sucesso.
Em caso de acidente automóvel, quais os documentos a reunir no local?
O processo de participação do acidente automóvel começa, precisamente, no local do sinistro, com a recolha de elementos de identificação. Assim, é fundamental que sejam recolhidos estes elementos, respeitantes aos condutores, aos veículos, bem como aos seguros (é importante ficar devidamente informado sobre quem é a seguradora e o número da apólice). Caso seja possível, deve ainda preocupar-se em recolher a identificação (morada e telefone) de testemunhas do acidente.
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Preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Se entre as partes envolvidas no acidente for alcançado um acordo sobre a forma como aconteceu o acidente, deve ser preenchida, e assinada, a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Falamos de um só documento, porém, cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar à respetiva seguradora.
No cenário oposto, aquele em que não é possível chegar a acordo, os condutores preenchem, e assinam, o seu próprio formulário da DAAA. Neste caso, acresce a responsabilidade de entregar este formulário à seguradora do outro veículo.
Nesta fase, é igualmente importante, se assim for possível, que junte fotografias dos danos e do local do acidente. Quanto a danos, se também existirem danos corporais deve chamar a polícia, sendo que esta pode ser sempre solicitada, sempre que o entender e independentemente dos danos existentes.
A questão das fotografias é ainda mais relevante nos casos em que não foi possível chegar a acordo, já podem esclarecer eventuais dúvidas sobre as versões, naturalmente distintas, relatadas pelos envolvidos.
Ainda sobre a DAAA, importa salientar que para o seu preenchimento não é necessário que qualquer dos condutores se declare culpado. Assim, se não for responsável pelo acidente, este preenchimento não significa que vai ter impacto no preço do respetivo seguro.
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A Declaração Amigável tem sempre de ser preenchida?
Sim. É fundamental que a DAAA seja devidamente preenchida porque a sua entrega nas seguradoras vai acionar o sistema IDS - Indemnização Direta ao Segurado, o qual visa acelerar a regularização do sinistro.
Mas, atenção, este sistema só se aplica se estiverem envolvidas apenas duas viaturas; se tiver ocorrido um choque direto entre elas; e se ambas estiverem em seguradoras aderentes ao sistema. Acresce ainda que o acidente tem de ter ocorrido em território português; não pode haver registo de danos corporais; e, por último, os danos materiais não podem ser superiores a 15 mil euros, por veículo.
E se tiver de participar um acidente automóvel envolvendo um carro estrangeiro?
No caso de se tratar de um acidente, em Portugal, envolvendo um veículo de matrícula estrangeira, deve contactar o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) - a funcionar junto da Associação Portuguesa de Seguradores.
A Carta Verde assenta num sistema que visa facilitar a circulação rodoviária destes carros, sendo que nos países aderentes, comprova que o veículo se encontra seguro.
Acidente automóvel no estrangeiro, como é comunicado?
Se estivermos a falar de um acidente causado por um veículo da União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes à referida Carta Verde, a situação pode ser resolvida no país de origem do condutor lesado.
As empresas de seguros autorizadas a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia, segundo esclarece o Regulador do setor, estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados-membros (à exceção do país em que a empresa possui a sua sede).
Assim, num acidente no estrangeiro, já no seu país, o condutor lesado pode ter acesso à identificação da seguradora do veículo responsável pelo acidente e do respetivo representante para sinistros.
Com esta informação em sua posse, pode então pedir uma indemnização junto do representante para sinistros do seu país (tendo de obter resposta no prazo de três meses).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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