Impostos

IRS dos Residentes não Habituais e alterações ao regime fiscal

Saiba como funciona o regime de Residentes não Habituais. O que ainda pode fazer e o que deve fazer quando entregar a declaração de IRS.

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IRS dos Residentes não Habituais e alterações ao regime fiscal

Saiba como funciona o regime de Residentes não Habituais. O que ainda pode fazer e o que deve fazer quando entregar a declaração de IRS.

Está inscrito ou pretende inscrever-se como Residente Não Habitual (RNH)? Neste artigo explicamos em que consiste o regime fiscal dos RNH, as alterações à lei e como declarar os rendimentos em sede de IRS.

O regime dos RNH foi revogado com efeitos a 1 de janeiro de 2024, mas até 31 de março de 2025 ainda é possível apresentar pedido de inscrição e beneficiar deste regime fiscal.

Definição de Residente Não Habitual

A figura do Residente Não Habitual (RNH) foi criada com o objetivo de atrair para Portugal profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado, pensionistas estrangeiros e indivíduos de património elevado.

O regime fiscal especial para RNH permite a isenção ou tributação a taxas mais favoráveis dos rendimentos auferidos por estes sujeitos passivos pelo prazo de 10 anos consecutivos, incluindo o ano de inscrição.

Se durante o período de 10 anos não tiver beneficiado do direito à tributação como RNH em um ou mais anos, pode voltar a beneficiar do regime até perfazer os 10 anos, desde que seja considerado residente em Portugal para efeitos fiscais.

Este regime foi criado com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e modernização da economia portuguesa, para o aumento do consumo e das receitas com impostos (IMT, IMI e IVA).

O Código do IRS define o RNH como a pessoa singular que se torne residente em território português e não tenha sido tributada em sede de IRS como residente em Portugal nos 5 anos anteriores.

Para se tornar residente em Portugal é necessário (n. 1 do art. 16.º do CIRS):

  • Ter permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
  • Se permaneceu menos de 183 dias em Portugal, ter uma habitação em condições de a manter e utilizar como residência habitual.

O regime dos RNH é um direito que não é obrigatório nem automático. Se o sujeito passivo tiver interesse em usufruir desse estatuto deve solicitá-lo à AT, exercendo assim a opção pelo regime especial. Se não pedir o estatuto de RNH, será tributado como residente fiscal em Portugal no regime geral.

Leia ainda: Compra de casa por Não Residentes: Regime, requisitos e impactos fiscais

Tributação de rendimentos no regime fiscal de RNH

Atividades de elevado valor acrescentado

Um dos objetivos da criação do regime de RNH foi captar profissionais altamente qualificados em atividades consideradas de alto valor acrescentado que contribuíssem para o desenvolvimento da economia portuguesa.

A tabela de atividades de elevado valor acrescentado, aprovada pela Portaria n.º 12/2010 e alterada pela Portaria n.º 230/2019, inclui atividades como diretores, físicos, matemáticos, médicos, engenheiros, professores universitários, especialistas em TIC, artistas, jornalistas, entre outras.

Dentro deste grupo, encontram-se atividades de elevado valor acrescentado exercidas por conta de outrem (rendimentos da categoria A) ou no âmbito de atividades profissionais e empresariais (rendimentos da categoria B).

Como são tributados os rendimentos segundo o regime fiscal de RNH?  

Rendimentos categoria A:

  • Se forem obtidos em Portugal, são tributados à taxa autónoma de 20%;

  • Se forem obtidos através de uma entidade no estrangeiro e tributados no estrangeiro, aplica-se o método da isenção. Caso contrário, aplica-se a taxa autónoma de 20%. 

Rendimentos da categoria B:

  • Se forem obtidos em Portugal, são tributados à taxa autónoma de 20%;
  • Se forem obtidos por atividade em estabelecimento estável no estrangeiro, aplica-se o método da isenção.

Rendimentos de Pensões

O regime de RNH surgiu também com o objetivo de atrair pensionistas estrangeiros ou portugueses residentes no estrangeiro, visando que fixassem residência em Portugal e assim contribuíssem para a economia portuguesa com a aquisição de imóveis, de bens essenciais e não essenciais, serviços, atividades de lazer, etc.. Deste modo, as receitas fiscais aumentariam por via do IMT, IMI e IVA.

Os rendimentos de pensões, categoria H, são tributados à taxa autónoma de 10%. Para quem tenha efetuado a inscrição como RNH até 2020, os rendimentos desta categoria estão isentos.

Os rendimentos de pensões, quando isentos, são obrigatoriamente englobados, sem prejuízo do crédito de imposto para dupla tributação internacional (n.º 1 do art. 81.º do CIRS).

Outros rendimentos

Os rendimentos obtidos por RNH das categorias E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias, incluindo mobiliárias) estão sujeitos a:

  • Método de isenção, se forem de fonte estrangeira e tributados no estrangeiro;
  • Tributação à taxa de 35% de rendimentos de capitais e mais-valias, se forem de fonte estrangeira pagos por entidade domiciliada em país sujeito a um regime fiscal mais favorável.

Dupla Tributação Internacional

Para eliminar a dupla tributação, ou seja, para o mesmo rendimento não ser tributado no estrangeiro e em Portugal, o sujeito passivo pode optar entre:

  • Método de Isenção;
  • Método do crédito de imposto.

O método da isenção é aplicado na modalidade de isenção com progressividade, ou seja, os rendimentos estão isentos de tributação, mas são englobados com os restantes rendimentos de outras naturezas para determinação da taxa de IRS a aplicar. 

O crédito de imposto, dito de forma simples, é um mecanismo para eliminar a dupla tributação que consiste na dedução do imposto pago no estrangeiro ao imposto apurado em Portugal.

Leia ainda: Não residente mas com rendimentos em Portugal: Quais as minhas obrigações?

Regime fiscal de RNH - Disposição Transitória

O regime fiscal de Residentes Não Habituais foi revogado pelo Orçamento do Estado de 2024 (al. b) do art. 317.º da Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no entanto, a mesma lei prevê uma disposição transitória que permite a aplicação deste regime além daquela data.

O regime continua a ser aplicável até ao final do 10.º ano consecutivo a partir do ano da inscrição (inclusive) como RNH. Para efeitos da contagem do tempo, considera-se o início na data em que o sujeito passivo se torne residente em Portugal.

Quem tem a possibilidade de continuar a usufruir do antigo regime?

Segundo o artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, o regime fiscal de Residentes Não Habituais continua a ser aplicável ao sujeito passivo que:

  • Já se encontrasse inscrito na AT em 1 de janeiro de 2024, mas ainda não tenha esgotado o período de 10 anos em que tem direito a ser tributado como RNH;
  • Reunisse as condições para qualificação como RNH (art.16.º do CIRS) para efeitos fiscais em Portugal em 31 de dezembro de 2023 e tenha apresentado o pedido de inscrição como RNH no Portal da AT até 31 de março de 2024.

É também aplicável o regime fiscal de RNH ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e apresente o pedido de inscrição como RNH no Portal da AT até 31 de março de 2025 (com efeitos ao ano 2024).

Para se enquadrar nesta situação, o sujeito passivo deve possuir um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023 e a exercer em Portugal;
  • Contrato de arrendamento, ou outro que conceda o uso ou posse de um imóvel em território português, celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, efetuada até 10 de outubro de 2023, em estabelecimento de ensino situado em Portugal;
  • Visto ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento de concessão de visto ou autorização de residência iniciado junto das autoridades competentes até 31 de dezembro de 2023;

Nestas circunstâncias é importante que o sujeito passivo mantenha todos os comprovativos que justificam o enquadramento no regime fiscal do RNH para apresentar à AT sempre que esta os solicite.

Os membros do agregado familiar do sujeito passivo abrangido pela disposição transitória também podem beneficiar do regime fiscal de RNH.

O sujeito passivo que se torne residente até 31 de dezembro de 2024 e os membros do seu agregado familiar devem, em primeiro lugar, proceder à inscrição na base de dados da AT como residentes em território português (n.º 10 do art. 16.º do CIRS) mudando a residência fiscal, e só depois proceder à inscrição como RNH.

Se o pedido de inscrição como RNH relativo a 2024 for apresentado após 31 de março de 2025 e for deferido, a tributação como RNH só se aplicará a partir do ano em que seja feita a inscrição e até ao termo do prazo de 10 anos contado a partir de 2024. Assim, um sujeito passivo registado como RNH em agosto de 2025, por exemplo, só beneficiará do regime fiscal durante 9 anos.

Note que se o sujeito passivo se tornar residente fiscal em Portugal em 2025, o pedido apresentado em 2025, ou posteriormente, será indeferido se não reunir as condições previstas na disposição temporária.

Pode entregar o pedido de inscrição como RNH aqui, introduzindo os seus dados de autenticação no Portal da AT.

Leia ainda: Criptoativos: O que deve fazer na declaração de IRS

Como declarar no IRS 

O Residente Não Habitual deve entregar o Modelo 3 de IRS, declarando a totalidade dos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro.

Assim, devem ser entregues os anexos correspondentes às diversas categorias de rendimentos e o Anexo L - Residente Não Habitual.

Este anexo serve para declarar os rendimentos obtidos em atividades de elevado valor acrescentado e/ou fazer a opção por um dos métodos de eliminação de dupla tributação para os rendimentos obtidos no estrangeiro.

O Anexo L é individual, ou seja, deve ser entregue um anexo por cada membro do agregado familiar que esteja abrangido por este regime especial. Por exemplo, se for um casal que opte pela tributação conjunta e ambos sejam RNH, devem entregar 2 anexos L, identificando o respetivo titular dos rendimentos em cada um.

No caso de atividades de elevado valor acrescentado, indique no Quadro 3B se obteve, ou não, o estatuto de RNH em 2019 ou em anos anteriores. Se responder:

  • “Sim”, pode utilizar os códigos de atividade que constam da Portaria 12/2010 ou da Portaria 230/2019;
  • “Não”, só pode utilizar os códigos de atividade que constam da Portaria 230/2019.

O próprio anexo contém os códigos, basta só escolher a coluna da portaria em que se enquadra e selecionar o código que se aplica ao seu caso.

O Quadro 4 do Anexo L destina-se aos rendimentos obtidos em território português.

Preencha o Quadro 4A se aufere rendimentos do trabalho dependente, categoria A. Deve também entregar o Anexo A e os valores que indicar no anexo L devem ser os que foram considerados neste anexo relacionados com atividade de alto valor acrescentado.

Preencha o Quadro 4B se aufere rendimentos profissionais e está enquadrado no regime simplificado. Deve também entregar o Anexo B. Os valores declarados no Anexo L, devem corresponder à parte dos rendimentos indicados no anexo B que correspondem a atividades de elevado valor acrescentado.

O Quadro 5 do Anexo L destina-se aos rendimentos obtidos no estrangeiro. Se obteve rendimentos fora do território português deve também entregar o Anexo J.

A opção pelo regime de tributação é efetuada no Quadro 6 do Anexo L. É aqui que declara se pretende que os rendimentos sejam tributados autonomamente, mediante a aplicação da taxa correspondente à natureza do rendimento prevista no regime fiscal de RNH ou sejam englobados aos restantes rendimentos para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar.

No Quadro 6C, deve indicar o método de eliminação da dupla tributação internacional pretendido, se o método de isenção ou se o método do crédito de imposto.

Em caso de dúvida no momento de fazer estas opções, faça várias simulações abrangendo as diversas situações quando preencher a sua declaração anual de IRS e opte por aquela que lhe for mais favorável.

Leia ainda: Especial IRS

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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