A regularização de um erro ou omissão na declaração de IRS pode, ou não, estar sujeita à aplicação de coimas, dependendo de alguns fatores, entes os quais: se a infração cometida implicou, ou não, prejuízo para o Estado e se a situação já se encontra regularizada.
Dispensa de coimas
Não há lugar a pagamento de coimas se a correção do erro for efetuada dentro do período legal de entrega da declaração de IRS, ou seja, até 30 de junho.
Por outro lado, a lei também beneficia o contribuinte cumpridor. O n.º 1 do art. 29.º do RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias prevê a dispensa automática da coima quando o contribuinte, nos cinco anos anteriores, não tenha:
- Sido condenado por uma decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- Beneficiado de dispensa (art. 29.º do RGIT) ou de pagamento de coima com redução (art. 30.º do RGIT).
Neste caso, mesmo tendo existido prejuízo para o Estado, ou seja, imposto pago a menos ou reembolso superior ao devido, ao regularizar o imposto em dívida e a sua situação fiscal, se cumprir estes requisitos, não será notificado pelas Finanças para pagamento de coimas. Este mecanismo apenas pode ser aplicado uma vez a cada cinco anos.
Também não há lugar ao pagamento de coimas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações (n.º 2 do art. 29.º do RGIT):
- A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
- Estar regularizada a falta cometida.
Nesta situação a dispensa de pagamento da coima não é automática. Caso o contribuinte cumpra estes requisitos e tenha sido notificado para apresentar defesa (art. 70.º do RGIT), no prazo concedido para o efeito, pode solicitar a dispensa do pagamento da coima, por escrito, ao Chefe do Serviço de Finanças.
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Redução de coimas
Quando a AT toma conhecimento da infração, é obrigada a notificar o contribuinte para que, no prazo de 30 dias, regularize a sua situação tributária. A notificação também o deve informar sobre a possibilidade de exercer o direito à redução de coimas (art. 28.º-A do RGIT).
Durante este período de 30 dias não é levantado auto de notícia nem é instaurado processo de contraordenação. Nestas condições, o contribuinte pode solicitar a redução da coima para 12,5% do montante mínimo legal previsto para os casos de negligência (al. a) do n.º 1 do art. 30.º do RGIT).
Em caso de procedimento de inspeção tributária, até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia (30 dias), o contribuinte pode solicitar a redução da coima para 50% do montante mínimo legal previsto para os casos de negligência (al. b) do n.º 1 do art. 30.º do RGIT), se regularizar voluntariamente as obrigações no prazo de 15 dias após a reunião de regularização (n.º 4 do art. 58.º-A do RCPITA).
Tenha em atenção que, se pagar a coima reduzida, depois não poderá apresentar defesa nem reaver o valor pago caso não seja devido, uma vez que este pagamento põe termo à infração. Como tal, antes de pagar, deve avaliar se reúne as condições para solicitar a dispensa da coima ou se deve aproveitar a redução da coima. Na primeira situação, aguarde a instauração do processo de contraordenação e a nova notificação e, depois, terá 30 dias para apresentar defesa, para pagar a coima ou para solicitar a dispensa se reunir os requisitos para tal.
Se o Chefe do Serviço de Finanças indeferir o pedido de dispensa pode, ainda, recorrer para Tribunal Tributário.
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Montante das coimas
Havendo lugar a coimas, o art. 26.º do RGIT determina que, se o contrário não resultar da lei, o montante da coima a aplicar será:
- Mínimo 50 euros ou 25 euros em caso de redução de coima;
- Máximo de 22.500 euros em caso de negligência ou 82.500 euros em caso de dolo.
As omissões e inexatidões na declaração que não constituam fraude nem falsificação de documentos, são punidas com coima de 375 a 22.500 euros, sendo esta reduzida para um quarto (25%) se não houver imposto a pagar, ou seja, a coima a aplicar neste caso poderá ir de 93,75 a 5.625 euros (art. 119.º do RGIT).
Resumindo, em caso de omissões e inexatidões na declaração, não existindo condições para a dispensa de coimas:
- Se for notificado pela AT, fora do prazo legal de entrega da Modelo 3, para resolver um erro no prazo de 30 dias, a coima mínima será de 46,87 euros (12,5% x 375 euros) se regularizar a situação neste prazo e solicitar a redução de coimas;
- Se a infração for detetada após os 30 dias e não existir fraude ou falsificação nem imposto a pagar, a coima mínima será de 93,75 euros (25% x 375 euros) e a máxima 5.625 euros, se regularizar a situação e solicitar a redução de coimas. Caso contrário, a coima mínima será 375 euros e a máxima 22.500 euros;
- Se for fiscalizado pela AT, a coima mínima será 187,50 euros (50% x 375 euros) se regularizar a situação no prazo de 15 dias após a reunião de regularização e solicitar a redução de coimas;
Assim, a coima mínima nunca será inferior a 25 euros e a máxima superior a 22.500 euros, a não ser em situação de dolo. Ao valor da coima podem, ainda, acrescer custos associados ao processo.
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Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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