Emprego

Precisa de alterar as férias? Saiba o que deve fazer

Quer alterar as suas férias, mas não sabe se é legalmente possível? Conheça o que diz o Código do Trabalho e os seus direitos.

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Precisa de alterar as férias? Saiba o que deve fazer

Quer alterar as suas férias, mas não sabe se é legalmente possível? Conheça o que diz o Código do Trabalho e os seus direitos.

A marcação e possibilidade de alterar as férias é sempre um tema que provoca muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, o Código do Trabalho define um conjunto de regras que as empresas têm de seguir nesta matéria. Esta é uma forma de garantir que os direitos e deveres dos trabalhadores não são violados.

Por exemplo, uma das regras que deve ser aplicada é que o empregador tem de elaborar o mapa de férias (com a indicação do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador) até 15 de abril de cada ano. Depois, este mapa tem de estar afixado no local de trabalho entre esta data e 31 de outubro. No entanto, uma dúvida muito comum é: após estarem marcadas e fixadas, é possível alterar as férias?

Saiba o que está estipulado no Código do Trabalho e o que tem de fazer caso precise de alterar as férias que marcou ao longo do ano.

De acordo com a lei, é possível alterar as férias que estão marcadas?

No artigo 244.º do Código do Trabalho (CT), é possível encontrar algumas informações sobre a possibilidade de alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.

O Código do Trabalho indica que o gozo de férias "não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador".

Ou seja, caso precise de alterar as suas férias por estar doente ou por outro facto que não lhe seja imputável, as suas férias podem ser gozadas após o impedimento, na medida restante do período marcado. Esses dias de férias não gozados podem ser marcados por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de um acordo, cabe ao empregador a marcação do período de férias.

Contudo, não fica sujeito ao disposto no nº. 3 do artigo 241.º do CT. Este artigo indica que numa "pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente."

Caso fique impossibilitado de forma total ou parcial de gozar férias, tem direito à retribuição correspondente a esse período não gozado ou a tirar férias até 30 de abril do ano seguinte. Além disso, em qualquer um dos casos, tem sempre direito ao seu subsídio de férias.

Leia ainda: Como utilizar o subsídio de férias para melhorar as minhas finanças?

E se precisar de alterar as férias por outros motivos?

Caso o motivo que pretende alterar as férias não se enquadre nas situações previstas no Código do Trabalho, então deve falar com os seus chefes diretos e com os recursos humanos, para perceber se é possível alterar esse período de férias.

Em algumas empresas, se esta alteração não prejudicar o trabalho, pode não encontrar grandes dificuldades em marcar os dias de férias para outra altura do ano. No entanto, saiba que existem regras que têm de ser cumpridas.

Regras legais sobre a marcação de férias

Em primeiro lugar, no mínimo, um trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, exceto no ano de admissão. No primeiro ano, tem direito a dois dias úteis de férias, por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. É preciso salientar que, para efeito de férias, são considerados os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exceção de feriados. Apenas se os seus dias de descanso coincidirem com dias úteis é que podem ser substituídos por sábados e domingos que não sejam feriados.

Em segundo lugar, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre si e o seu empregador, desde que goze, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Logo, em várias empresas, o que pode acontecer é que, se não houver grandes entraves, pode cancelar um período de férias que tinha marcado, desde que exista um período de férias de 10 dias úteis consecutivos, tendo de marcar os dias que quer cancelar em outras datas, mesmo que de forma provisória.

Além disso, o CT indica que as férias devem ser gozadas no ano civil a que dizem respeito. Contudo, há a possibilidade de tirar férias até 30 de abril do ano seguinte, podendo ou não acumular com férias vencidas no início do ano seguinte. Mas, para tal, tem de entrar em acordo com o seu empregador ou pode fazê-lo caso o objetivo seja gozar férias com um familiar residente no estrangeiro.

Por fim, saiba que ainda tem a hipótese de acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, desde que chegue a esse entendimento com o seu empregador.

Leia ainda: Conheça os prazos e as regras para marcar e gozar férias

E se o meu empregador levantar problemas com esta alteração?

Nesse caso, pode mesmo não conseguir alterar as suas férias. E isto porque o período de férias é marcado, na maioria dos casos, por acordo entre o empregador e o trabalhador.

Perante a falta de acordo, a lei diz que é o empregador que marca as férias. Logo, se as suas férias já estão marcadas e não chegar a um acordo, caso não tenha um motivo válido (como os referidos no primeiro tópico), não consegue proceder à alteração.

Nota: Se tiver dúvidas sobre os seus direitos quando é o empregador a marcar as suas férias, deve consultar o Artigo 241.º do CT.

A minha empresa pode alterar as minhas férias?

Sim. De acordo com o Artigo 243.º do CT, um empregador pode alterar o período de férias já marcado. Outra das possibilidades é a sua empresa interromper as férias que já tinha iniciado. No entanto, para tal ser possível, é necessário que tenham existido "exigências imperiosas do funcionamento da empresa".

Nestes casos, o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Se a sua empresa interromper as suas férias, deve permitir que goze seguido metade do período a que tinha direito.

Leia ainda: Posso condicionar as férias dos trabalhadores?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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