O período de férias é sempre ansiado por todos, sendo que há situações em que surgem algumas dúvidas sobre os direitos vigentes. A pensar nisso, preparámos algumas perguntas e respostas sobre esta temática:
1. A quantos dias de férias tenho direito?
Conforme conhecimento geral, o trabalhador tem direito a um período anual de férias retribuídas com a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal duração ser majorada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contudo, a duração do período de férias poderá ser inferior em três conjunturas: no ano de admissão, no caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses e no ano de cessação de impedimento prolongado do trabalhador iniciado no ano civil anterior (o qual implicou a suspensão do contrato de trabalho). (Vide Art.º 238.º – Duração do período de férias)
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2. Tenho direito a marcar férias junto do meu cônjuge/ unido de facto?
Depende. O direito à marcação de férias em período idêntico ao do seu cônjuge ou unido de facto, apenas se encontra previsto nos casos em que ambos laborem para o mesmo empregador, e não advenha de tal circunstância um prejuízo grave para a empresa.
Não obstante, atendendo que um dos corolários do direito do trabalho é, precisamente, a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, tal conciliação, sendo peticionada pelo trabalhador, deverá, por regra, ser acedida pelo empregador.
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3. A entidade empregadora pode opor-se aos dias de férias que pretendo agendar?
Sim. A marcação do período de férias deverá ser feita, em primeira linha, por acordo entre o Empregador e o trabalhador. Perante entendimentos divergentes, o Código do Trabalho atribui tal competência ao Empregador.
Contudo, importa recordar que aquando da marcação das férias, os períodos de descanso mais pretendidos pelos colaboradores deverão ser rateados, sempre que possível.
4. Pode a empresa encerrar, sendo tais dias contabilizados como férias?
Depende. Efetivamente este é um direito que assiste ao empregador, no entanto, o legislador impõe alguns limites a tal encerramento, sem prejuízo das regras relativas à marcação do período de férias, só podendo ocorrer nos seguintes termos:
- até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 1 de outubro;
- por período superior sempre que a natureza da atividade assim o exija;
- durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
- para efeitos de realização das comummente designadas “pontes", quando existam feriados à terça-feira ou quinta-feira, ou distanciados por um dia de dia de descanso semanal;
- nos termos previstos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que se encontre a aplicar.
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5. A entidade empregadora pode exigir-me que interrompa as minhas férias?"
Depende. A interrupção do período de férias já iniciado apenas poderá ter lugar mediante exigências imperiosas do funcionamento da empresa, conceito indeterminado que, contudo, implica a excecionalidade e urgência da situação.
Não obstante, deve ser permitido ao colaborador o gozo seguido de metade do período de férias a que teria direito, sem prejuízo do direito a indemnização pelos prejuízos sofridos com a interrupção das férias no período marcado.
6. O que acontece se adoecer durante as minhas férias?
Nestes casos, o legislador prevê o não início ou suspensão da contagem dos dias de férias, consoante o caso, conquanto exista comunicação de tal facto pelo trabalhador ao empregador. Verificando-se tal situação, o remanescente do gozo de férias deverá ser marcado por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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