A venda de uma casa é um processo que envolve vários passos, sendo um deles a relação com o condomínio. Desde abril de 2022, a legislação trouxe novas obrigações para quem vende um imóvel inserido num prédio em regime de propriedade horizontal. Estas medidas visam proteger tanto o comprador como o vendedor, minimizando surpresas desagradáveis.
Obter declaração de dívidas
Em primeiro lugar, para concretizar a escritura de venda do imóvel, é obrigatório obter uma declaração emitida pela gestão do condomínio. Este documento deve indicar quais os encargos de condomínio relativos à fração em questão, assim como os prazos de pagamento.
Além disso, caso haja dívidas, esses montantes terão de constar do documento, assim como as datas de constituição e vencimento das dívidas. Desta forma, deve solicitar esta declaração com antecedência, sendo que o condomínio tem um prazo máximo de 10 dias para a emitir.
O vendedor não tem de liquidar as dívidas, mas o comprador tem de deixar expresso que prescinde da declaração e que, portanto, aceita as dívidas ao comprar a casa.
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Dívidas de obras
Se, durante o período que antecedeu a venda, o condomínio decidiu realizar obras nas partes comuns do prédio e os condóminos aprovaram pagamentos extra para as concretizar, a responsabilidade de pagar esses encargos recai sobre o vendedor.
É que a lei determina que quem detinha o imóvel à data da aprovação das obras é que tem de as pagar, independentemente de as mesmas apenas serem realizadas quando o imóvel já ter sido vendido. Assim, o novo proprietário não pode ser responsabilizado por despesas que não aceitou ou aprovou.
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Comunicar a venda ao condomínio
Por fim, depois de vender o imóvel, tem de informar a gestão do condomínio no prazo máximo de 15 dias a contar da data da escritura. Deve fazer esta comunicação por correio registado, incluindo o nome completo e o Número de Identificação Fiscal (NIF) do novo proprietário.
Se não cumprir esta obrigação, poderá ter de pagar os custos necessários para identificar o novo proprietário, assim como os encargos relacionados com atrasos no pagamento de quotas de condomínio ou outros encargos que se vençam após a venda.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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