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Abandono do posto de trabalho: O que diz a lei 

É considerado abandono do posto de trabalho a ausência do trabalhador quando surgem indicadores comportamentais que indiciam a intenção de não retomar a atividade.

Faltar ao trabalho durante 10 dias úteis seguidos, sem qualquer aviso ou justificação à entidade empregadora, é considerado, por lei, abandono do posto de trabalho. E a partir desse momento, pode haver lugar à cessação do contrato de trabalho.  

O Código do Trabalho (artigo 403.º), estabelece que se se ausentar do trabalho por mais de 10 dias úteis seguidos sem comunicar uma justificação, tiver ido trabalhar para o estrangeiro ou iniciado um negócio próprio, o empregador pode terminar o seu contrato de trabalho com justa causa.   

Para o empregador alegar abandono do posto de trabalho e fazer cessar o contrato, tem de comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, remetida para a última morada conhecida do trabalhador. 

Após a receção desta carta, o trabalhador pode contestar, demonstrando que teve motivos de força maior que o impediram de comunicar a causa da ausência. Por exemplo, estar hospitalizado devido a um acidente.  

Porém, se o abandono do posto de trabalho se comprovar, o trabalhador vai ter de indemnizar a empresa assim como aconteceria caso se despedisse sem aviso prévio.  

O valor da indemnização - estabelecido no artigo 401.º do Código do Trabalho, é igual à sua retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, além da indemnização por eventuais danos devido à falta do aviso prévio.  

Leia ainda: Rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres

Quantos dias de aviso prévio tem de dar? 

Caso queira despedir-se do seu emprego, para o fazer, cumprindo todos os trâmites legais, tem de comunicar ao seu empregador atempadamente. O Código do Trabalho define vários prazos de aviso prévio, consoante o tipo de contrato e a antiguidade.  

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Se está efetivo, ou seja, se tem um contrato sem termo, vai ter de entregar o pré-aviso com 30 dias de antecedência se estiver há menos de dois anos na empresa, ou com 60 dias de antecedência se o seu contrato tiver mais de dois anos.    

Porém, se ocupar um cargo de administração, direção, ou com funções de representação, o pré-aviso pode aumentar até aos seis meses.    

Se o contrato for com termo certo, caso trabalhe há menos de seis meses, tem 15 dias para fazer o aviso prévio. Se trabalhar há mais de seis meses com este tipo de contrato, tem 30 dias para o fazer.    

Caso o seu contrato seja a termo incerto, há três prazos de aviso prévio diferentes. Se trabalha há menos de seis meses, tem 15 dias de pré-aviso. Entre seis meses e dois anos, tem 30 dias, e se trabalhar há mais de dois anos com este tipo de contrato tem de entregar o pré-aviso com 60 dias de antecedência.    

Não cumprir o prazo de aviso prévio pode levar a uma penalização, tal como acontece em situações de abandono do posto de trabalho. Terá de pagar uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. E pode ainda ter de compensar a sua entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio. 

Leia ainda: Aviso prévio: Como aplicar, prazos e penalizações

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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