Crédito Habitação

Casamento em Separação de Bens e Crédito Habitação

Conheça os aspectos que deve ter em conta no momento de pedir um crédito habitação se tiver casado com o Regime de Separação de Bens.

Crédito Habitação

Casamento em Separação de Bens e Crédito Habitação

Conheça os aspectos que deve ter em conta no momento de pedir um crédito habitação se tiver casado com o Regime de Separação de Bens.

Cada regime de casamento implica procedimentos diferentes no momento de pedir um crédito habitação. Neste artigo, explicamos-lhe quais os aspectos a ter em atenção se tiver optado por um regime de casamento em Separação de Bens.

Quando casa com o Regime de Separação de Bens deve saber que não há comunhão de nenhum bem. A compra de uma casa e o crédito habitação pode ser feito a título individual ou em conjunto, sendo que em caso de divórcio, se o imóvel e o crédito foram obtidos a título individual, não haverá nada para dividir ou exonerar.

casal agarrado um ao outro

"Regime de Casamento em Separação de Bens e o Crédito da minha casa"

Este regime de casamento, como explicámos anteriormente, pressupõe a possibilidade de a aquisição do imóvel e a divida ser sempre individual, sendo que em caso de transferência de crédito ou processo de divórcio, podem os proponentes manter a propriedade do imóvel e a divida em nome individual. Se, por opção, pretenderem adquirir o imóvel e contrair a divida de forma solidária, aplicar-se-ão as regras do regime de casamento de comunhão de adquiridos.

Se casou por outro Regime de casamento que não o de separação de bens, consulte o nosso artigo "As implicações do regime de casamento no Crédito Habitação" e fique a saber quais os procedimento no momento de pedir um crédito para comprar casa ou no caso de divórcio.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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9 comentários em “Casamento em Separação de Bens e Crédito Habitação
  1. Boa tarde,
    Somos um casal que tomamos a opção por casar no regime de separação de Pessoas e Bens.

    Se um dos cônjuges falecer, quem são/é o herdeiro?
    O cônjuge? Ou outro familiar (os nosso pais, irmãos, filhos…)?

    Quem herda a nossa habitação permanente que está em nome dos dois?

    Obrigada!

    1. Olá, Carol.

      O regime de bens não tem influência no facto do cônjuge ser herdeiro – o cônjuge é sempre herdeiro legitimário independentemente do regime de bens em que tenham casado.

      Apenas tem impacto para saber que bens pertencem a cada um e, na altura da morte, saber o que fará parte da massa da herança.

      Se a casa está no nome dos dois então, quando um falecer, a metade que é do cônjuge sobrevivo continua a ser dele. A metade do cônjuge falecido fará parte da massa da herança e será distribuída pelos herdeiros de acordo com as regras definidas no Código Civil, mais concretamente, nos artigos 2131º e seguintes. Não havendo testamento, a herança será distribuída pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes do falecido (caso existam), pelo cônjuge sobrevivo e pelos ascendentes do falecido (caso ainda sejam vivos) ou na totalidade para o cônjuge sobrevivo se não existirem ascendentes nem descendentes.

      1. Olá!
        Obrigada pela atenção!

        De momento, não existe testamento.
        Assim, os 50% da habitação permanente seriam herdados na totalidade pelo conjuge
        ou
        os 50% seriam divididos pelos vários herdeiros, que existem?

        Se entendi o que explicou, como não há testamento, 50% da casa seria dividida pelo conjuge e ascendentes (única família que temos por agora).

        Pelo que, numa cena de telenovela, fica o conjuge a viver com os sogros na mesma casa pois estes são herdeiros de 33%.

        Podemos fazer um testamento em que os 50% desta casa de habitação permanente fique na totalidade para o conjuge?

        Mais uma vez, obrigada!

      2. Olá, Carol.

        Acho que é a Carol que está a fazer a cena de telenovela – lá porque têm direito a uma parte da casa não quer dizer que tenham de ir viver para aí 🙂 Além disso não se esqueça que eles podem sempre recusar a herança… e que a Carol teria sempre pelo menos 83,33% do imóvel, não é que eles possam propriamente fazer o que quiserem com a casa…

        Quanto à sua questão sobre o testamento, não, não pode. Até pode fazer um testamento a deixar uma parte ainda maior ao cônjuge, mas não pode excluir completamente os pais pois, enquanto não tiverem filhos, os pais são herdeiros legitimários, ou seja, têm sempre direito a uma parte da herança (leia os artigo 2156º e seguintes para mais detalhes).
        A única forma de os ascendentes não herdarem é o seu marido ter um filho – aí o filho é que passa a ser o herdeiro legitimário (sempre junto com o cônjuge). Ou então se à data em que o seu marido falecesse os seus ascendentes já tivessem todos falecido também.

  2. Bom dia!

    Somos um casal que tomamos a opção por casar no regime de separação de Pessoas e Bens.

    Acontece porém que temos duas habitações, ambas para habitação permanente dentro do mesmo Concelho e Autoridade Tributária não nos reconhece a Isenção pelos valores Patrimoniais conjuntos serem superiores a 66.500,00, uma vez que desde 2017 estaríamos isentos por baixos rendimentos, conforme abaixo indico:

    Ano de 2017 – 13.304,00€ – Isenção 15.295,00€;

    Ano de 2018 – 11.230.00€ – Isenção 15.295,00€;

    Ano de 2019 – 11.372,52€ – Isenção 15.295,00€.

    Prédio Urbano – n.º1906 Freguesia 141625 VP 44.446,85 – Isenção 66.500,00€;

    Prédio Urbano – n.º776 Freguesia 141616 VP 35.648,76 – Isenção 66.500,00;

    Dado o exposto agradeço que nos possam ajudar ou aconselhar se haverá algum recurso para este tipo de situação, uma vez que no regime de casamento por nós assumido não estarmos obrigados a dividir património, porquê termos de pagar um imposto em conjunto??.

    Lembro  que o património de cada contribuinte apenas diz respeito a cada um dos sujeitos passivos, sendo ambos destinados a habitação permanente dos mesmos.

    Aguardando as vossas prezadas noticias, apresento melhores cumprimentos.

    Alberto Jorge Gomes Erse

    1. Olá, Alberto.

      Mas mesmo nesse regime de casamento, pelo artigo 1672º do Código Civil estão obrigados ao dever de coabitação (o que acho ridículo e impraticável numa série de casos reais, mas é o que está na lei), pelo que o conceito de terem duas casas destinadas a habitação permanente do casal é estranho, no mínimo, uma vez que não podem habitar permanentemente nos dois imóveis ao mesmo tempo.

      De qualquer forma, o artigo 11º-A do Código do IMI é muito explícito ao referir que essa isenção depende do valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios pertencentes ao agregado familiar.

      O Código do IMI não define agregado familiar, mas parece-me aceitável considerar a definição dada no artigo 13º do Código do IRS que indica que este é constituído pelos cônjuges (sem menção ao facto de terem que viver juntos).

      Pessoalmente, da forma como o artigo 11º-A foi redigido parece-me que o objetivo é isentar do imposto os agregados familiares com baixos rendimentos e não os indivíduos com baixos rendimentos, pelo que me faz sentido que o património do agregado familiar seja visto na globalidade, nesse caso.

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