Se 2019 vai ser um ano desafiante devido à maternidade, leia este artigo sobre a licença de maternidade para preparar a sua ausência, sem prejuízo financeiro.
Se 2019 lhe traz a esperança de uma nova vida, parabéns! O cheiro, a pele suave e os sussurros de um recém-nascido são coisas que não têm preço. Mas, as fraldas, as roupas, as vacinas e tudo o resto têm. Por isso, o Doutor Finanças traz-lhe uma visão alargada dos direitos englobados pela licença de maternidade.
Leia o artigo e fique a saber todas as compensações a que tem direito, por quanto tempo e quais as condições.
O que é a licença de maternidade?
A licença de maternidade é aquilo que comummente chamamos à compensação monetária dada a uma mãe, aquando o nascimento de um filho, para substituir o rendimento de trabalho. Na verdade, à luz da lei, esta licença tem o desígnio de subsídio parental, alteração feita em 2009, quando se pretendeu promover a paridade entre o pai e a mãe.
O subsídio parental pode ser atribuído a qualquer beneficiário do sistema providencial português, desde que apresentem o prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Para este prazo, são também contabilizados os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que abranjam esta modalidade de proteção.
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Qual a duração e quanto vou receber?
A licença de maternidade é atribuída por um período de 120 ou 150 dias seguidos. No caso de gémeos, a licença acresce em 30 dias por cada gémeo.
Este período pode ser partilhado pelos pais; no entanto, é obrigatório que a mãe goze de, pelo menos, seis semanas após o parto.
É possível calcular, de antemão, o valor que receberá de licença de maternidade e talvez isto ajude nas contas e nas decisões futuras. O montante recebido varia consoante os rendimentos registados do beneficiário e a modalidade escolhida.
Em primeiro lugar, é preciso determinar o valor de referência. Este resulta da média de todas as remunerações por trabalho recebidas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês em que começa a licença de maternidade). Ou seja, se iniciar a licença em Novembro, as remunerações que serão contabilizadas serão as declaradas entre marco e Agosto.
O cálculo do valor referência de remuneração do beneficiário é feito da seguinte forma:
RR = R/180 – “R” corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 dos últimos 8 meses
Ou, em caso de não haver registo de remunerações no acima referido período de 6 meses:
RR = R/(30Xn) – “R” corresponde ao total das remunerações registadas desde o período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho. “n” corresponde ao número de meses a que as mesmas se referem.
O cálculo é feito sobre os valores brutos (sem descontos). Para este cálculo, não são consideradas remunerações análogas ao exercício das funções, tais como subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, prémios, bónus ou complementos. O valor diário não pode ser inferior a 11,44€ (80% de 1/30 do valor do IAS, à data da elaboração deste artigo).
Assim, se:
- A mãe usufruir de 120 dias de licença, o montante diário de subsídio corresponderá a 100% do valor de referência
- A mãe e o pai usufruírem de licença partilhada (120 + 30), o montante diário corresponderá a 83% do valor de referência
- A mãe usufruir de 150 dias de licença, o montante diário corresponderá a 80% do valor de referência.
É importante referir que, em caso de internamento do progenitor ou da criança, a licença pode ser suspensa. Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social, apresentando a certificação médica.
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Quais são os direitos do pai?
O pai tem, antes de mais, o direito a três dispensas do trabalho, durante a gravidez, para acompanhamento das consultas pré-natais.
Após o nascimento, o pai tem direito a uma licença exclusiva de 15 dias úteis (seguidos ou interpolados), que são pagos a 100% da remuneração de referência acima referida. Estes dias são de gozo obrigatório e o pai deve usufruir dos mesmos nos 30 dias seguintes ao nascimento, cinco dos quais são obrigatoriamente gozados imediatamente após ao nascimento.
Após estes 15 dias obrigatórios, o pai tem direito a usufruir de 10 dias úteis de licença, também estes pagos a 100%, desde que gozados em simultâneo com a licença de maternidade. Em caso de gémeos, acrescem dois dias à licença por cada gémeo (para além do primeiro). A entidade empregadora deve ser avisada até 5 dias antes.
O pai tem também direito a usufruir do subsídio parental por inteiro se:
- Houver impossibilidade da mãe (por morte ou incapacidade física ou psíquica)
- A licença parental inicial (vulgo licença de maternidade) não for partilhada (desde que a mãe goze as 6 semanas obrigatórias e não requeira, simultaneamente, a licença).
A licença de maternidade pode ser prolongada?
Sim, mas o seu rendimento mensal irá sofrer um grande abalo. Isto porque, embora esteja contemplado, por lei, um subsídio que pode ser atribuído ao pai ou à mãe (ou a ambos, desde que alternadamente) para assistência ao filho após o fim da licença parental inicial, o valor de remuneração deste período é de apenas 25% do valor de referência previamente definido.
Para usufruir deste prolongamento, é obrigatório que a licença seja gozada imediatamente a seguir ao termo da licença de maternidade. Esta licença tem a duração máxima de 3 meses.
Apesar da redução significativa de remunerações, muitos pais optam por prolongar a licença, ficando assim mais 3 meses com a criança. Isto permite reduzir custos com o infantário, prestar um maior acompanhamento ao desenvolvimento da criança e resguardá-la dos vírus e bactérias frequentes nas creches, escolas e infantários.
Quais os direitos das famílias monoparentais e homoparentais?
A procriação medicamente assistida está legislada e a lei contempla o direito das mulheres a recorrer à mesma, independentemente de existir um diagnóstico de infertilidade.
Isto quer dizer que, na prática, uma mulher sem parceiro sexual ou com uma parceira do mesmo sexo pode engravidar, de forma legal, com recurso à procriação medicamente assistida. No entanto, a legislação laboral não acompanhou esta evolução e os direitos de licença parental continuam a não acautelar outra tipologia de família que não a tradicional: pai e mãe.
À data, não existe na lei qualquer referência a filhos que resultem da procriação medicamente assistida e que sejam fruto de relações homossexuais.
Apesar de, no início de 2018, terem sido apresentadas várias propostas ao parlamento, incluindo a reformulação do Código do Trabalho para estipular que todas as formas de maternidade e de parentalidade podem usufruir dos mesmos direitos, ainda existem algumas queixas sobre casos em que os serviços da Segurança Social não aplicaram os direitos de forma igual para os casos de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo. No entanto, o correto será que a mãe não biológica possa assumir os direitos reservados, por lei, ao pai.
Quanto às famílias monoparentais, existem duas perspetivas, mas nenhuma delas resulta em direitos acrescidos. Se a mãe ficar sozinha com o bebé, terá direito à licença de 120 ou 150 dias, remunerada a 100% ou 83% do valor de referência, como mencionado anteriormente.
No caso de o pai ficar com o bebé e a mãe renunciar aos seus direitos de maternidade, o pai pode requerer o subsídio parental, abdicando do período inicial que está reservado à mãe (6 semanas).
Trabalhadores independentes e licença de maternidade
Quem trabalha por recibos verdes tem igualmente direito a usufruir da licença de maternidade. Nestes casos, o cálculo é feito com base no escalão contributivo. Assim, quanto maior a contribuição mensal para a Segurança Social, maior o montante do subsídio.
O que acontece frequentemente é que a maioria dos trabalhadores independentes usufrui do direito de pedir a redução do escalão e, posteriormente, são penalizados na atribuição de subsídios como a licença de maternidade.
O aconselhável será que, cerca de um ano antes de pretender engravidar, peça um aumento de escalão e faça um esforço para manter as contribuições num nível mais elevado. Quando apresentar o requerimento para a licença de maternidade, este esforço irá compensar.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde.
Meu filho nasceu em dezembro/2020, tenho contribuido para segurança social desde Setembro/2020, ou seja não cumpro atualmente com o prazo de garantia (6 meses civis) para o pedido de subsídio parental incial. Posso fazer o pedido daqui a 2 meses e assim seria cumprido o prazo de garantia exigido pela segurança social?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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Boa noite!
Estou grávida e para já planeamos fazer licença parental partilhada (120 + 30 dias, em principio os primeiros 120 mãe e os ultimos 30 pai). A definição destes periodos de licença partilhada terá de ser definida com antecedência, ou por exemplo, poderemos mudar de ideias e decidir que o pai goza os seus 30 dias a meio dos meus 120, já durante a licença?
Outra dúvida é se o “subsidio parental inicial do pai” (15 dias úteis obrigatórios + 10 dias úteis facultativos) acumula com esta modalidade de licença partilhada. Ou seja: o pai poderá tirar 25 dias uteis logo após o parto, para alem dos ultimos 30 da licença partilhada?
Última dúvida.. Somos ambos trabalhadores independentes. O cálculo do subsidio é feito da mesma maneira para ambos os progenitores, correcto (rendimentos dos 1ºs seis meses dos 8 meses que antecedem ao parto)? Nesse caso, e tendo em conta a intenção de licença partilhada explicada em cima, nos 1º 120 dias o que contará são os meus rendimentos, e nos últimos 30 os dele, correcto?
Muito obrigada
Olá, Marta,
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