Existem cidadãos que podem estar isentos de pagar IRS dado que recebem o ordenado mínimo. Só a partir destes valores mínimos é que os trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes começam a pagar IRS. Descubra neste artigo do que se trata o mínimo de existência, qual o seu objetivo e a quem se aplica.
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O que é o mínimo de existência?
O mínimo de existência diz respeito ao montante de rendimentos ganhos por um cidadão que esteja isento de IRS.
Isto significa que só a partir de um destes limites mínimos de rendimentos é que os cidadãos com trabalho dependente, pensionistas, e trabalhadores independentes passam a pagar IRS.
Qual é o objetivo do mínimo de existência?
O objetivo do mínimo de existência é garantir que todos os contribuintes possam auferir e ter à sua disposição um determinado rendimento sobre o qual não vai incidir qualquer imposto. Este pode ser utilizado para pagar as despesas e consequentemente garantir a subsistência do agregado familiar.
O mínimo de existência do IRS está previsto no artigo 70. do Código do IRS sendo calculado da seguinte forma:
- 1,5 vezes 14 vezes o Valor do IAS (indexante dos apoios sociais) 435,76 = 9,150,96 euros
Quer isto dizer, que em 2019 só se paga IRS a partir do valor de referência anteriormente tido no cálculo deste valor, ou seja, 9,150,96 euros.
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A quem se aplica?
O mínimo de existência é igual quer para solteiros, casados ou em união de facto que escolham ser tributados em conjunto. Isto porque no caso de tributação conjunta, os rendimentos totais dos dois elementos do casal, depois de serem somados, são divididos por dois.
No entanto, refira-se que nas famílias numerosas (cujos elementos do agregado familiar constituam 3 ou mais dependentes), este valor é consideravelmente maior.
Na correlação do agregado familiar com os valores tidos em consideração para o mínimo de existência, sabemos que:
- Para os cidadãos solteiros este fixa-se em 9,150,96 euros;
- Casados ou em união de facto, desde que optem pela tributação conjunta, o valor será igual à situação anterior;
- Famílias com 2 ou menos dependentes, o valor mantém-se inalterado;
- Agregados familiares com 3 ou 4 dependentes, o valor para o mínimo de existência é de 11,320 euros;
- Famílias com 5 ou mais dependentes, o valor sobe para 15,560 euros;
- Casados ou em união de facto com tributação em separado, ½ destes valores para cada titular do casal.
Se no seu caso, aufere o salário mínimo nacional, mesmo que este aumente, não paga IRS devido a uma cláusula de salvaguarda que foi introduzida no ano de 2018, segundo o qual, o mínimo de existência, por titular, não poderá ser inferior ao valor anual do salário mínimo nacional. Significa por exemplo, que se o salário mínimo fosse de 600 euros já em 2019, valor do mínimo de existência, nunca poderia ser inferior a 8,400 euros.
Mesmo assim, em 2019 não necessita de recorrer à cláusula de salvaguarda, isto porque o mínimo de existência de IRS é superior ao salário mínimo nacional anual.
Para trabalhadores independentes
O mínimo de existência abrange também na prática os trabalhadores independentes. Estes vêem parte do seu rendimento isento de impostos, embora esta alteração só se faça sentir no momento da entrega da declaração do IRS de 2019.
Apenas estão excluídos na categoria dos trabalhadores independentes, aqueles cujas atividades estejam enquadradas no código 15, da tabela do artigo 151 do Código do IRS, cuja lista completa pode ser consultada na Portaria número 1011/2001.
Por último, referir que nem todos os cidadãos contribuintes, abrangidos pelo mínimo de existência do IRS, ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte. Sendo que, só quando entregarem a declaração de IRS, serão reembolsados do valor retido.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Muito Obrigado pelo artigo! tem ideia se se abrir atividade de trabalhador independente com código CAE se se está abrangido pelo mínimo de existência? Obrigado!
Olá, Ricardo.
Creio que não. De acordo com o artigo 70º do Código do IRS, o mínimo de existência aplica-se aos “titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões”