Na sua vida profissional certamente já se viu na iminência de fazer trabalho suplementar, as horas extra. Embora exista legislação aplicável relativa a esta matéria, são muitos os profissionais que desconhecem os seus direitos e deveres, bem como a remuneração associada à prestação de serviços em trabalho suplementar.
O que é considerado hora extra?
As horas extraordinárias apenas podem ser autorizadas nos casos em que é necessário um aumento pontual da carga de trabalho e que não se preveja um reforço dos recursos humanos.
No ano de 2015, a norma que previa a utilização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na realização do trabalho suplementar, bem como a possibilidade dos contratos de trabalho preverem um valor mais elevado pelas horas extra, foi erradicada.
Atualmente, as horas extra começam a contar decorridas as horas normais de trabalho. A empresa só poderá requisitar que as mesmas sejam efetuadas caso exista a necessidade de um acréscimo pontual do trabalho, desde que este referido aumento não justifique a entrada de um novo funcionário, por motivos de força maior ou até pela eventualidade de reparar prejuízos considerados danosos.
Em Portugal, a lei prevê que cada trabalhador possa prestar trabalho em regime suplementar até duas horas para lá do seu horário normal de trabalho, sendo o limite anual o que se segue:
- Para as empresas que tenham mais de 50 funcionários, o limite anual da realização de trabalho em horas extra, é de 150 horas;
- Para as empresas cujo número de funcionários seja inferior a 50 o limite anual situa-se nas 175 horas de trabalho extra.
Nota importante: estes limites anuais podem ser excedidos se a empresa apresentar uma justificação plausível, sem que o trabalhador saia prejudicado, uma vez que em regime suplementar de trabalho, o funcionário não pode ultrapassar as 48 horas semanais da prestação desse serviço.
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Qual a compensação monetária das horas extra?
A compensação monetária existente e atualmente em vigor para as horas extra é a seguinte:
- Na primeira hora extra, a retribuição mínima garantida acresce 50% á retribuição normal;
- Na passagem para a segunda hora extra, essa compensação aumenta para 75%;
- Por cada hora ou fracção, que o trabalhador despenda, em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou em dia feriado, esse valor compensatório sobe para os 100%.
Não se esqueça que as horas extra têm de ser previamente combinadas e acordadas entre a empresa e o trabalhador, evitando desta forma possíveis desacordos e prejuízos para ambas as partes .
Para além da compensação monetária que lhe está legalmente associada, a hora extra permite ainda que o trabalhador possa solicitar dias de descanso. Está previsto na lei que esse período de descanso ocorra nos três dias úteis seguintes ao dos dias em que for realizado o trabalho suplementar. De igual modo, e caso o funcionário tenha efetuado as horas extra a um domingo, dispõe na mesma dos três dias úteis de descanso.
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Posso recusar fazer horas extra?
Sim. Contudo, a recusa em fazer horas extraordinárias tem de ser fundamentada, com justificação por escrito, com base em pressupostos relacionados com problemas de saúde ou motivos familiares que assim o justifiquem.
Alertamos apenas para a necessidade de fazer esta recusa de uma forma razoável perante as suas chefias.
Quais as exceções?
A lei prevê casos de excepção na realização das horas extra.
- Pessoas portadoras de deficiência;
- Mulheres grávidas ou com filhos a cargo até um ano de idade;
- Trabalhadores menores de idade;
- Trabalhadores que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
O trabalho é uma componente importante na vida de alguém, mas há que manter um equilíbrio entre a vida familiar e profissional. As horas extra fazem parte do contexto profissional, desde que não as confundam com situações extremas de burn out. Tenha um bom trabalho!
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa noite,
Pedi a minha empresa redução de horário que foi aceita há cerca de um ano. Agora a empresa quer obrigar-me a fazer horas extra. É legal?
Olá, Ana.
Neste caso, sugiro o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
Boa tarde.
Eu posso recusar dar horas extras, a minha empresa??
Visto que está mesma empresa não paga o acréscimo de horas extra, e muito menos as declara na folha de vencimento??
Olá, Fábio,
Obrigada pela sua pergunta.
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