Dizem que o local de trabalho é a nossa segunda casa, mas infelizmente pode não ser verdade para alguns colaboradores. Há situações em que as condições legais não são mantidas pelas entidades patronais, podendo desta forma o trabalhador despedir-se com justa causa. No entanto é preciso estar bem informado antes de rescindir com justa causa.
Motivos de resolução de contrato com justa causa
É no artigo 394º do Código de Trabalho que a lei determina a cessação de trabalho por iniciativa do trabalhador, podendo esta ser ou não com justa causa. A resolução de contrato por justa causa, só é permita ao trabalhador se o seu motivo fizer parte da lista comunicada no artº398, nº3, nomeadamente:
- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (período de 60 dias)
- Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho
- Aplicação de sanção abusiva;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
Para além destes motivos, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador os seguintes:
- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
- Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285º, o fundamento previsto no nº1 do artigo 286º. (Consulte toda a informação aqui ).
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Reúna documentos ou provas dos seus motivos
Lembre-se que terá que ser provado que a conduta da entidade empregadora se configurou num comportamento culposo e que, pela sua gravidade e consequências, se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Por isso, reúna toda a documentação e provas possíveis do motivo que irá levar à resolução do contrato por justa causa. Estar prevenido nestes casos pode ser uma grande vantagem na hora da decisão final, ou se tiver que recorrer da decisão.
Procedimentos para resolução de contrato por justa causa
Na maioria dos casos o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com a indicação sucinta dos factos que justificam a sua demissão e no prazo dos 30 dias subsequentes ao acontecimento dos factos.
No entanto existem algumas excepções, como por exemplo:
- No caso da falta de pagamentos de forma culposa o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
- No caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, a comunicação deve ser feita logo que possível.
Aviso prévio
Caso o trabalhador pretenda a resolução de contrato por justa causa não é obrigado a fazer um aviso prévio ao empregador. Terá apenas que cumprir os procedimentos referidos anteriormente dentro dos prazos legais. Caso a continuidade da relação de trabalho se torne imediatamente impossível, o trabalhador poderá terminá-la imediatamente, segundo o artigo nº394 do Código de Trabalho.
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Carta de despedimento
A carta de despedimento, para além dos procedimentos referidos no tópico anterior, deve ser sempre enviada por correio registado para a morada oficial da empresa, e deve ser rececionada pelo empregador antes do término do período legal. Só após a receção da carta é que produz efeitos legais.
É importante que apresente duas cópias assinadas e datadas, pois uma deverá ficar para a entidade empregadora, e outra para si por segurança.
A carta pode ser redigida através de uma minuta, ou então deve conter os seguintes elementos:
- Local e data;
- Nome e cargo do destinatário;
- Motivos legais que o levam a demitir-se por justa causa;
- Indique a data em que cessa funções;
- Relembre valores a receber ou dias de férias por gozar;
- Nome e assinatura;
O empregador poderá exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo neste caso mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e da cessação do contrato.
Indemnização por justa causa devida ao trabalhador
A maioria dos motivos indicados para resolução do contrato por justa causa dá direito a indemnização, no entanto existem algumas exceções, como por exemplo:
- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Fora essas exceções, o trabalhador terá direito a receber entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, segundo o artigo 396º do Código de Trabalho.
O montante final da indemnização varia em função do valor da retribuição, e do grau da ilicitude do comportamento do empregador. No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Em caso de resolução do contrato por justa causa tenho direito ao subsídio de desemprego?
Caso seja comprovada a justa causa, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego, se tiver comunicado e pago os seus descontos à Segurança Social no decorrer do prazo mínimo previsto por lei.
Revogação da resolução do contrato por justa causa
Caso o trabalhador se arrependa da sua decisão após o empregador tomar conhecimento por escrito, tem 7 dias para comunicar o seu arrependimento, através do mesmo processo escrito. No entanto este só pode revogar a resolução do contrato se a assinatura não for reconhecida presencialmente no notário.
O que acontece se o tribunal considerar a resolução do contrato por justa causa ilícita?
Segundo o artigo 399º do Código de Trabalho, é da responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita, não se provando a justa causa, uma indemnização ao empregador dos prejuízos causados, num montante calculado não inferior aos termos do artigo 401º.
Nota final
Se os seus direitos como trabalhador não estão a ser cumpridos, e pretende a resolução do seu contrato por justa causa, lembre-se que este processo pode ser um pouco longo. Desta forma é importante estar preparado financeiramente enquanto não for comprovada a justa causa.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bom dia eu tenho uma doença profissional comprovada pela segurança social a empresa também comprovou que nao tem qualquer lugar para mim devido a doença profissional poderei me despedir por justa causa??
Olá, Andreia.
Neste caso, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.