Poupança

Como poupar com o cartão refeição?

Recebe o subsídio de refeição em cartão, mas não sabe quais são as vantagens? Este artigo promete ajudá-lo a descobrir todas as vantagens do cartão refeição e como usufruir ao máximo deste Benefício Extrassalarial.

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Como poupar com o cartão refeição?

Recebe o subsídio de refeição em cartão, mas não sabe quais são as vantagens? Este artigo promete ajudá-lo a descobrir todas as vantagens do cartão refeição e como usufruir ao máximo deste Benefício Extrassalarial.

Já ouviu falar de isenção de IRS e TSU, mas não identifica alterações na sua poupança? Receia que, ao receber o subsídio refeição em cartão, chegue ao final do mês com menos dinheiro? Se sim, desengane-se.

As pessoas são, sem dúvida, o motor do sucesso das empresas, mas mantê-las motivadas nem sempre é tarefa fácil. A produtividade é fundamental para atingir os melhores resultados e, nesse sentido, o papel do empregador é importantíssimo. Assim, é neste contexto que, habitualmente, se fala em benefícios sociais. Em Portugal, são cada vez mais as empresas que recorrem a soluções como cartões refeição, vales de apoio à educação ou seguros de saúde, por exemplo, para estimular as suas pessoas e manter as equipas motivadas. E na sua empresa, estas já são práticas recorrentes?  

As opções dentro dos benefícios sociais são várias mas este texto centra-se apenas no cartão refeição que, embora ainda não seja transversal a todas as entidades, é um dos mais comuns Benefícios Extrassalariais atribuídos em Portugal. No entanto, a diferença entre a atribuição do subsídio refeição em dinheiro e em cartão é muito significativa.  

Afinal, porquê que o cartão refeição é mais vantajoso?

Certamente que esta é a pergunta que tem na ponta da língua, ao mesmo tempo que levanta também a questão: “Qual é a grande diferença entre dinheiro e cartão?” A resposta é simples. Quando o subsídio é atribuído através de cartão ou título refeição, o colaborador fica isento de IRS e TSU até ao valor máximo de 7,63€. Já para quem recebe este benefício social em dinheiro, a isenção verifica-se apenas até aos 4,77€ diários. Já está a fazer contas? Para um colaborador, que receba este valor máximo em cartão (a 20% IRS e 11% TSU), a poupança equivale a 204,80€ por ano.   

A poupança é, sem dúvida, a grande vantagem que salta à vista, mas nem por isso a única. Consoante a entidade emissora do título refeição, é bastante comum que, associado ao cartão, haja um leque variado de descontos. Desde restaurantes com promoção a campanhas exclusivas em serviços de mobilidade, combustível ou lazer, mediante apresentação do cartão, há inúmeras opções.  

A palavra de ordem continua a ser “poupar” mas as vantagens podem mesmo ir um pouco mais além. É bastante comum, entre as diversas entidades emissoras de títulos refeição, a possibilidade de consulta do saldo e movimentos em tempo real, através de uma aplicação móvel que, em alguns casos, possibilita ainda a pesquisa de restaurantes da rede credenciada, através de sistemas de geolocalização ou a marcação de mesa diretamente através da app.  

Vantagens à parte, como se caracteriza o cartão enquanto vale social?

Por ser um benefício social, o cartão refeição tem de responder a alguns requisitos legais obrigatórios. Em outubro de 2018, foi transposta para Portugal a Diretiva Europeia dos Serviços e Pagamentos DSP2 que veio, precisamente, enumerá-los. Enquanto título social, o cartão refeição tem de:  

  • Ser utilizado exclusivamente em Portugal; 
  • Ser fornecido apenas quando é solicitado por uma empresa pública ou privada; 
  • Ser utilizado exclusivamente para a aquisição de refeições ou produtos para a confeção das mesmas. Desde que estes sejam adquiridos em estabelecimentos da rede credenciada (variável consoante a entidade emissora do cartão). 

Agora que já conhece os requisitos legais associados ao título refeição e as vantagens de receber o subsídio refeição em cartão ou em dinheiro, tem todas as ferramentas para simular o seu ganho anual e usufruir ao máximo deste benefício social. Comece já a poupar! 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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