Quando falamos de regime jurídico, estamos a falar do tipo de constituição da nossa empresa. Esta pode ser singular ou coletiva e, dentro destas duas categorias, pode assumir contornos diferentes conforme os objetivos e as necessidades do negócio.
O Doutor Finanças apresenta-lhe a informação essencial a saber sobre os diferentes tipos de regime jurídico das empresas. Antes de se reunir com o seu contabilista, conheça os diferentes termos e opções jurídicas disponíveis, em Portugal.
As empresas singulares
Entende-se por empresa singular todas aquelas que, juridicamente, têm apenas um indivíduo como proprietário. Este sistema jurídico de empresa aplica-se frequentemente a profissionais liberais, como advogados, contabilistas, tradutores, entre outros. Estes profissionais atuam de forma independente, prestando serviços num sistema muito parecido com o dos recibos verdes, mas com maiores vantagens (e responsabilidades) a nível fiscal.
1. Empresário em Nome Individual
- Regime em nome individual do empresário
- Não requer montante mínimo de capital social
- Não há separação entre património pessoal e da empresa
- Em caso de dívidas da empresa, o empresário poderá ter de responder com bens pessoais
- Dificulta o acesso a fundos de financiamento
Este regime jurídico de empresa é comumente escolhido por profissionais que trabalham como freelancers. É de constituição e dissolução simples e permite a redução dos custos fiscais, factor pelo qual é o regime mais escolhido pelos profissionais freelancer para contornar as obrigações fiscais dos recibos verdes.
2. Sociedade Unipessoal por Quotas
- Constituída por um único sócio
- Requer um capital mínimo de 5.000€ (em dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro)
- Responsabilidade do sócio limitada ao montante do capital social
A abertura de uma Sociedade Unipessoal por Quotas é um pouco mais complexa e não existem vantagens fiscais significativas relativamente ao regime de Empresário em Nome Individual, à exceção da separação de patrimónios.
3. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
- Reservado apenas ao sector comercial
- Titular único
- Capital social mínimo de 5.000€, do qual um terço deve ser obrigatoriamente monetário
Este é o regime ideal para quem pensa abrir um restaurante. Face ao regime de Sociedade Unipessoal por Quotas, este regime tem uma particularidade: os bens patrimoniais de empresa e individuo são independentes, exceto, em caso de falência do titular com causa relacionada com a atividade da empresa (desde que se prove que não existia uma separação total dos bens). Quer isto dizer que, neste regime, na eventualidade de o empresário declarar falência, é averiguada a possibilidade de o seu património pessoal ser usado para pagar dívidas.
As empresas coletivas
1. Sociedade Por Quotas
- Requer, no mínimo, dois sócios
- O capital social mínimo é de 5.000€
- O capital social deve ser dividido por quotas de valor mínimo de 100€
- Património da empresa independente do património pessoal dos sócios
Este é um regime mais complexo no que diz respeito à constituição e dissolução, mas que apresenta maior potencial para a candidatura a fundos de investimento.
2. Sociedade Anónima
- Requer, no mínimo, cinco sócios (singulares ou coletivos)
- Implica um capital mínimo de 50.000€, dividido em ações
- Cada sócio é responsável pelo valor respetivo às suas ações
No caso de a sociedade ser cotada em bolsa, é submetida a uma fiscalização ainda mais rigorosa. Neste regime, a constituição e a dissolução da empresa é mais dispendiosa.
3. Sociedade em Nome Coletivo
- Mínimo de dois sócios
- Sem montante mínimo de capital social obrigatório
- A responsabilidade é ilimitada, subsidiária e solidária
- O património pessoal dos sócios e o património da sociedade são fundidos
Neste regime, os empresários entram com o seu património pessoal, o que quer dizer que os sócios não respondem apenas pela sua parte, mas pela de todos os outros sócios.
4. Sociedade em Comandita
- Sociedade mista com comanditados e comanditários
- Os comanditados contribuem com bens ou serviços
- Os comanditários contribuem com capital e com a gestão da sociedade
- Pode ter mais do que dois sócios, mas não é obrigatório
- Capital mínimo de 50.000€
Na Sociedade em Comandita, a responsabilidade e o património está dividido da seguinte forma: para os sócios comanditários, o património pessoal está totalmente separado do património da empresa. Por outro lado, os sócios comanditados têm os seus bens fundidos com os bens da sociedade.
5. Cooperativa
- Sem fins lucrativos
- Capital mínimo de 2.500€
- Os membros podem definir os níveis de responsabilidade
- É constituída por via de escritura pública
No caso das cooperativas, o interesse não é comercial, nascendo das necessidades económicas, sociais ou culturais de uma comunidade. Pode tomar a forma de uniões, associações, federações e confederações.
Escolher o tipo de empresa e de contabilidade
Escolher o tipo de empresa mais adequado ao seu negócio deve ser um exercício feito em parceriacom um contabilista. Analisando o tipo de custos e a estimativa de receitas, bem como a especificidade da indústria ou negócio, o contabilista será a pessoa mais indicada para perceber qual o regime jurídico de empresa mais vantajoso.
Da mesma forma, o contabilista definirá qual o regime de tributação mais adequado (simplificado ou com contabilidade organizada), tendo em conta que, para a maioria das sociedades, é obrigatório escolher o regime de contabilidade organizada. No caso dos empresários em nome individual, aplica-se o regime simplificado quando estes não atingem um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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