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Pensão Social do Regime Não Contributivo: já conhece?

Se não tiver descontado o tempo suficiente para a pensão de reforma, pode ter acesso a uma pensão social. Saiba se preenche os requisitos.

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Pensão Social do Regime Não Contributivo: já conhece?

Se não tiver descontado o tempo suficiente para a pensão de reforma, pode ter acesso a uma pensão social. Saiba se preenche os requisitos.

As contribuições dos trabalhadores para a Segurança Social, são vistas como uma contrapartida necessária pelo Estado como forma de garantir uma vida mais confortável na reforma ou em situações imprevistas. No entanto, existem pessoas que, por vários motivos, não possuem os anos de descontos obrigatórios para aceder a pensões de reforma. É nesse contexto que surge a Pensão Social do Regime Não Contributivo.

Conheça esta alternativa encontrada pelo Estado para que essas pessoas não fiquem à margem da sociedade em termos dos apoios sociais. 

Pensão de Reforma ou Pensão Social do Regime não Contributivo 

Existem algumas diferenças entre estes apoios sociais. Destaca-se o facto de a pensão de reforma ter em consideração os descontos dos cidadãos numa carreira contributiva que cumpre os requisitos do seu acesso do ponto de vista legal. Já a pensão social consiste num apoio para aquelas pessoas que numa vida de trabalho que não têm ou que não fizeram os descontos para Segurança Social relativa aos anos necessários para aceder à mesma. 

No fundo, é como se estes cidadãos não estivessem abrangidos por qualquer sistema de proteção social por parte do Estado. 

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Como fazer para ter direito a esta pensão social?

Para que o cidadão, que não descontou tempo suficiente, tenha direito à pensão social do regime não contributivo deve preencher alguns requisitos, como: 

  • Não estar abrangido por qualquer sistema de protecção social;
  • Ter pelo menos à data da solicitação deste regime de pensão, a idade de 66 anos; 
  • Ser cidadão português, residente em Portugal de maneira permanente.

Existem também algumas condições relacionadas com os rendimentos, para o pedido desta pensão social: 

  • Os requerentes não podem auferir mais do que 40% do indexante dos apoios sociais (IAS), que em 2020 foi fixado em 438,81 euros. O que significa que a pessoa em causa não pode ter rendimentos superiores a 175,52 euros;
  • Caso o requerente seja casado e pretendam solicitar em conjunto este apoio, a totalidade dos rendimentos não pode exceder os 60% do indexante de apoios sociais, ou seja 263,29 euros.

Os cidadãos interessados e que cumpram os requisitos acima mencionados, devem preencher o documento específico, num balcão da Segurança Social ou online.

Em caso de aprovação, as prestações relativas a este apoio social começam a ser pagas por transferência bancária, no mês seguinte ao do deferimento do pedido. 

Qual o valor atribuído? 

O valor da pensão social do regime não contributivo foi fixado em 211,79 euros mensais, em 2020.

Os beneficiários desta pensão social recebem ainda os subsídios de natal e de férias igual ao valor da pensão que lhes foi atribuída. 

Se tiver rendimentos próprios derivados da sua atividade profissional, pode ter acesso a esta pensão desde que os valores auferidos não ultrapassem o montante mensal pago da pensão em causa. 

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As regras não são estáticas

As regras de atribuição e o cálculo do valor desta pensão social, podem mudar todos os anos, em função do desempenho da economia. Falamos especificamente de fatores que influenciam a evolução do IAS - Indexante dos Apoios Sociais, bem como uma reformulação e revisão dos valores que é feita pelo Governo em funções, tendo em conta o crescimento, a manutenção ou descida da inflação. 

Qualquer alteração efectuada segundo os critérios descritos, têm implicações na atribuição anual desta pensão social. 

Todos os cidadãos, segundo o Estado Social, devem estar abrangidos pelos apoios considerados necessários para a sua sobrevivência. 

Convém, por isso, estar sempre informado se em algum momento a sua situação atual se encaixa em algum apoio consoante os parâmetros de avaliação e análise dos referidos. 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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